Mas perdeu um caso. Talvez terminou a velha impunidade, a certeza que poderiam fazer o que bem queriam, e a Justiça fecharia seus ouvidos aos frequentes reclamações dos sócios que tiverem o que compraram por dinheiro, tirado por voto. A certeza de que Colina poderia pedir o que queria e este lhe seria dado, como o julgamento milionário do clube contra SBT, baseado em depoimento falso, contradito por documentos da própria CNCS.
As várias empreendimentos naturistas de Celso Rossi, e seus vários personalidades jurídicas, se confundem. Uma é a revista Naturis, vendida para Vanderlei Castresano, mas a empresa Naturis e suas obrigações transferidas para CNCS, sem que a diretoria da CNCS soubesse disso, nem Wanderlei.
Uma das obrigações da Naturis (qual Naturis?) era os diretos trabalhistas de Verônica, que processo a CNCS, e ganhou uma soma quase alcançando nove mil reais. Depois que sua advogada juntou a sentença no caso dos Herdeiros do Gilberto, onde foi reconhecido concilium fraudis, a Justiça de Trabalho mandou executar os bens particulares de Celso. Mas a CNCS pagou a dívida, livrando Celso.
Porque a CNCS resolveu que seus sócios deveriam socorrer Celso? Infelizmente, não tenho cópia da ata da reunião. Possivelmente, foi argumentado de que cobrariam na Justiça ressarcimento pelo Vanderlei, e nada custaria.
Conforme a sentença, "[Vanderlei] afirmou que queria isentar a empresa Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda, não a [Clube Naturista Colina do Sol]. Iria assumir os riscos da ação."
Admiro que Vanderlei consegue fazer a diferenciação entre a revista Naturis, a empresa Naturis, e seu dono, a CNCS. Tenho dificuldade para diferenciar an entidades múltiplas pelos nomes, e nem dá pelos números: durante anos, estou informado, a FBrN e a Colina do Sol compartilham o mesmo CNPJ.
Importante neste caso, é que a CNCS perdeu. A credibilidade, a impunidade, a virgindade, uma vez perdidas, são irrecuperáveis.
O juiz Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa deu razão ao Vanderlei, conforme sentença reproduzido abaixo, curto, claro e objetivo. Normalmente nestes processos, leio tudo, mas vendo a clareza e a brevidade abençoada da sentença, resolvi encerrar a pequisa nela.
Comarca
de Taquara
2ª
Vara Cível
Rua
Ernesto Alves, 1750
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Processo
nº:
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070/1.15.0000424-6
(CNJ:.0000987-39.2015.8.21.0070)
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Natureza:
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Cobrança
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Autor:
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Clube
Naturista Colina do Sol - CNCS
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Réu:
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Vanderlei
Castresano
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Juiz
Prolator:
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Juiz
de Direito - Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa
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Data:
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23/03/2018
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O
Clube Naturista Colina do Sol – CNCS ajuizou a presente Ação de
Cobrança contra Vanderlei Castresano, qualificados.
Disse
que na Reclamatória
Trabalhista nº 00691-2004-382-04-00-7, a reclamante era Verônica
Cecília Rebolini e o réu declarou que a relação de emprego era de
sua responsabilidade e postulou a exclusão do autor da ação, mas a
reclamante não concordou. Na ação, houve condenação no valor de
R$ 8.787,95, mais os honorários, mas não houve adimplemento pelo
réu. Requereu a
condenação do réu ao pagamento do
valor de R$ 8.787,95.
Na contestação, a réu
afirmou que queria isentar a empresa Naturis Empreendimentos
Naturistas Ltda, não a autora. Iria assumir os riscos da ação.
Requereu a improcedência.
Houve réplica.
Em audiência, não houve
acordo.
Vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não havendo provas a
serem produzidas em audiência, entendo estar o feito apto ao
julgamento.
No mérito, entendo que
não há como acolher o pedido inicial.
O autor busca junto ao réu
o reembolso dos valores gastos na ação trabalhista em que foi
condenado. Isso porque o demandado teria admitido na reclamatória
trabalhista que a relação de emprego de Verônica
Cecília Rebolini era
com ele, propondo-se a assumir o polo passivo da demanda, o que pode
ser verificado na fl. 11.
No entanto, creio não
haver como estabelecer esta relação direta, uma vez que, tivesse
assumido o polo passiva da demanda, o resultado poderia ter sido
outro. Ressalto que na mesma audiência acima citada (fl. 11), ele
referiu ter mantido relação de trabalho com a reclamante, “embora
em termos distintos dos declinados na inicial”. Ou seja, já neste
momento, referiu que a relação era diferente do que posto na
inicial da reclamatória.
Isso mais confirma que
havia potencialidade de a reclamatória trabalhista ter destino
diverso do ocorrido, com consequência imediata no valor da
condenação. Ainda, poderia nem condenação ter acontecido.
Com isso, tenho como não
haver como creditar êxito ao pedido inicial.
ISSO
POSTO, julgo
improcedente
o pedido feito pelo
Clube Naturista Colina
do Sol – CNCS nesta
Ação de Cobrança
ajuizada contra
Vanderlei Castresano.
Condeno
a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, pelo trabalho realizado, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Taquara,
04 de dezembro de 2017.
Juiz
de Direito