quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Censura, no bom sentido

Semana passada, houve um pequeno passo justo, que pode se transformar num pulo grande para a Justiça, no Diário Oficial da União:

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

DA 5ª REGIÃO

AVISO DE CENSURA PÚBLICA

O Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, na forma do que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 69 do Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP nº. 006/2007, dando cumprimento a decisão definitiva apurada no Processo Disciplinar Ético nº 024/11, onde figura como representante a Sr.ª Elba da Rocha Machado, vêm CENSURAR PUBLICAMENTE o Psicólogo ARTUR PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº. CRP 05/34996, pelo descumprimento do Artigo 1º alínea c; Artigo 2º alínea g; Artigo 9º e Artigo 10º do Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução CFP nº. 010/2005.

Rio de Janeiro-RJ, 7 de outubro de 2014.

JOSÉ NOVAES

Presidente do Conselho

O nome do psicólogo Artur Pereira de Oliveira já apareceu antes aqui no blog. É um dos psicólogos/policiais da Delegacia de Criança e Adolescente Vítima (DCAV)do Rio de Janeiro. A Censura Pública está disponível também no site do Conselho Regional de Psicologia.

Isso é o homem. O que seria "Artigo 1º alínea c; Artigo 2º alínea g; Artigo 9º e Artigo 10º do Código de Ética"?

Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
[...]
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Não cumpriu o dever de "prestar serviços psicológicos de qualidade" nem de utilizar "técnicas reconhecidamente fundamentados". Ainda, fez algo vedado, ao "Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica."

Acusação pesada. Acusação, não: condenação.

Em que contexto Artur Pereira de Oliveira violou a ética profissional de psicólogo? Fez na avaliação das supostas "vitimas" de Paulo, companheiro de Elba da Rocha Machado, dona da creche "Gente Inocente", que processou o psicólogo, e depois de mais de quatro anos de esforço, conseguiu sua condenação definitiva e pública.

Artur não é o único culpado

Há também outro psicólogo/policial que agiu no caso de Paulo, Emerson Brandt. Já tratamos do psicólogo Emerson aqui no blog, que já há pelos menos três sindicâncias profissionais contra ele. Ouvi recentemente de que o Conselho de Psicologia deveria chegar num determinação transitado em julgado talvez já em novembro.

Paulo não é única vítima

Poderia haver centenas de homens condenados baseado nestes "documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica emitidos pela DCAV. O número, e a avaliação de que estes documentos são as vezes a única prova que sustenta a condenação, não é especulação minha. É afirmação de um dos ex-colegas de Artur e Emerson. Vou repetir de uma postagem de 21 de maio de 2013:

Vamos continuar com mais um policial-psicólogo do DCAV - Delegacia da Criança e Adolescente Vítima do Rio de Janeiro, Gilberto Fernandes da Silva, que no seu blog refletiu em novembro de 2012 sobre sua carreira no DCAV:

Durante, os quase 10 anos, em que atuei no Serviço Voluntário de Psicologia/DPCA e posteriormente DCAV, entrevistei algo em torno de 900 crianças e adolescentes. Neste período centenas de abusadores foram processados e condenados, com o auxilio dos relatórios produzidos pelo Serviço Voluntário de Psicologia/DCAV. Tal tempo de atuação me deu uma boa experiência sobre o tema: Abuso Sexual Infanto-juvenil e relações.

Em meados de 2011, o Serviço Voluntário de Psicologia da DCAV, foi extinto, com isso o Estado do Rio de Janeiro retrocedeu a década de 90, no que se refere a responsabilização criminal dos abusadores sexuais. Hoje no Rio de Janeiro, não existe um órgão oficial que se responsabilize por entrevistar crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, com isso as chances do abusador ser condenado é quase zero, já que nesse tipo de crime, na maioria esmagadora dos casos, não há testemunhas, nem a presença de vestígios que possam ser identificado e estabelecido, pelos peritos legistas, uma relação de causalidade entre os mesmos e o suspeito.

Gilberto afirma que as entrevistas eram essenciais para conseguir condenações; que em muitos casos não existem outras evidências ou testemunhas; e que "centenas de abusadores foram processados e condenados." É que DCAV foi fechada, e isso representa um retrocesso.

Ética profissional

A censura pública não é a punição mais dura na alcance do Conselho Regional de Psicologia. Mas por ser público, é a punição que mais chance tem de alertar não somente o público mas também os próprios condenados e suas famílias, de que sustentação precária das condenações foi jogado ao chão.

A coragem do Conselho Regional de Psicologia, e ainda do Conselho Federal, e expor as perícias do Artur para o que são, merece aplausos. Há gente, muito gente, presos por estes laudos, que tem o perspectivo agora, finalmente, de liberdade.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Mais fatos, mais "inimigos da verdade"

"Os fatos são os inimigos da verdade" foi a tema do postagem anterior, aplicando frase do Dom Quixote de La Mancha, à visão da promotora Dra. Natalia Cagliari do Caso Colina do Sol. Na sua apelação, sugeriu que dava para fechar os olhos aos 5000 páginas de depoimentos, laudos e perícias que acumularam na instrução do processo, e condenar baseado nos "indícios" apresentados pela policia. Afinal, ela tinha sua verdade, e estes fatos inconvenientes todos atrapalhavam.

Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, a promotora do capital designado para fazer as contrarrazões à apelação de Dr. Edgar Köhn, afirma que:

De fato, ao ler-se os autos sob o que reza a cartilha da defesa, todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito, só a versão defensiva é verídica.

Vimos que a caracterização da digna promotora é incorreta ao que tange as testemunhas. Dr. Edgar acha quase todas as depoimentos confiáveis e merecedores de crédito: os 13 "vitimas" que negaram abuso; os 57 testemunhas de defesa que negaram abuso; até a grande maioria das testemunhas da acusação, que nada tinha a dizer contra os acusados.

Dr. Edgar tem suas restrições a umas poucas testemunhas, é claro. O menino do orfanato cujos afirmações, quase todos, foram desmentidos por documentos, perícias, ou outras testemunhas. O condenados por sequestro que já brigou com aqueles que acusava. O devedor que parou de pagar assim que sua acusação colocou seu credor na cadeia. A mãe que não lembrava qual dos seus filho que alegava que vendeu. O corno inconformado com a perda da sua esposa para um adolescente de 15 anos. Os policiais, que depois de prender gente na televisão, estão de rabo preso com a necessidade de uma condenação. Estas poucas, por estes bons motivos. O restante, quase todos, ele aceita.

Dra. Sônia afirma que " ... a prova é escorreita sobre os delitos ...", não a detalhe, mas afirma que as provas são depoimentos de testemunhas - que consideramos no postagem anterior - e o assunto de hoje, " ... Laudos Periciais realizados nos objetos apreendidos, Laudos de Avaliação Psiquiátrica e Exames de Corpo de Delito realizados nas vítimas ..."

Laudos Periciais

Em fls 5638v, Dra. Sônia afirma que "Foram juntados, aos autos, Laudos Periciais realizados nos objetos apreendidos ..."

De novo, o defensor Dr. Edgar Köhn admite as provas, sim, como confiáveis e merecedoras de crédito. Nos já aqui expomos os laudos do IGP/IC sobre os computadores, CDs, máquinas fotográficas, etc. Os laudos não atestam que foi encontrado nenhuma evidência de crime. Vale notar que há evidência demais. As Autos de Apreensão comprovam que a polícia apreendeu 43 CDs nas casas dos acusados; e destes 43 CDs, 169 estão no Fórum de Taquara como provas no caso. 24 deles no cartório da 2ª Vara, sem nunca ter passado pela pericia. Pela falta de perícia, não são provas. Suvenires, talvez.

Eu digo aqui que acredito que os CDs em excesso foram trazidos por fadas. Dr. Edgar, que goza de imunidade dentro do processo, lá afirma que foram plantados pela polícia.

Dr. Edgar, é claro, admite as provas. Laudo pericial do IGP/IC é prova. "Certidão" de inspetor de polícia, não é. E quando um briga com outro, vale o laudo oficial. Difícil, realmente, discordar com esta posição. Nem com a insistência de Dr. Edgar de que, se 43 CDs foram apreendidos, somente 43 CDs deveriam ser admitidos como provas.

Laudos de Avaliação Psiquiátrico

Continuando, Dra. Sônia fala de "... Laudos de Avaliação Psiquiátrico", sem dar números de página. Felizmente, a juíza de Taquara dá página e volume na sentença (fls. 5451):

...bem como laudos de avaliação psiquiátrica (fls. 597/599 – Vol. III; 603/605 – Vol. III; 600/602 – Vol. III; 3.734/3.746 – Vol. XVIII; 4.767/4.769 – Vol. XXIII; 3.747/3.761 – Vol. XVIII; 3.762/3.774 – Vol. XVIII; 3.879/3.894 – Vol. XIX).

Vamos pela lista:

  • O mais notável desta lista é o que não está. Os "pareceres" da falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer, simplesmente não aparecem na sentença. Foram entre as justificativas para prender os acusados, e os manter presos durante mais de treze meses, mas agora somem. Dr. Edgar não é o único de achar que eles são inconfiáveis e imerecedoras de crédito. E que ele disse isso por ato, e não por omissão.
  • Fls. 597/599, 603/605 e 600/602 outros laudos psiquiátricos são contaminados de informações falsas dos "pareceres" de Dra. Heloisa; de um "relato, por parte da escola, de ... conduto sexualizada" só que não da escola onde estudavam os periciados; e há outros erros sugerindo no mínimo uma falta de cuidado, a tal ponto que os laudos são inconfiáveis e imerecedoras de crédito. E ainda assim, a conclusão dos pareceres é "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ...", sugerindo " ..novos exames para melhor esclarecimento do caso", nunca feitos.
  • Fls 3.734/3.746 é o laudo de Noruega (que só para lembrar, não é seu nome mas codinome usado aqui para preservar sua identidade). Já vimos este laudo aqui:
    Nas perguntas sobre abuso, a psicóloga informa que está "sem elementos de convicção". Há também a "quesito", que quer dizer "pergunta":
    "6. Se [Noruega] apresenta alguma alteração de conduto?" "Não."
    Bem, o psicóloga não encontrou sinais de abuso em Noruega.
  • Para fls 4.767-4.769 não tenho anotações sobre que se trata.
  • Fls 3747-3761 é a avaliação psiquiátrica do Moleque®. Notamos que a juíza dedicou 8 folhas da sentença às avaliações psiquiátricas do Moleque®. Para não fugir do assunto que tratamos hoje, concedo que Dr. Edgar discorda das avaliações psiquiátricas do Moleque®
  • Fls 3762-3774 é a avaliação psiquiátrica de Cisne. Ainda que sob codinome, não vamos entrar outra vez na intimidade da jovem, e simplesmente citamos uma linha das concluções:
    "Diagnóstico compatível com abuso sexual? R:Não"
  • Fls. 3879-3883 é uma avaliação psicóloga Larissa Brasil Ullrich, CRP 07/07803, dos laudos acima citadas de Noruega e o Moleque®. Adiciona pouco, mais informa:
    "11. Pode afirmar categoricamente que a memória [do Moleque®] é absolutamente preservada no sentido de que não seja contaminada pelas opiniões de pessoas adultas e de seu entorno?" "Prejudicada".

Exames de Corpo de Delito

Por final, chegamos aos "...Exames de Corpo de Delito realizados nas vítimas". De novo, os fatos são os inimigos da "verdade" da digníssima promotora.

Nós já aqui tratamos os 15 exames de corpo de delito que constam no processo. Por uns dos jovens de Morro da Pedra, consta tanto laudo preliminar quanto final - são todos listados lá.

De novo, o digno defensor aceita e abraça os laudos, quase na sua totalidade. Pois destes 15 laudos, 14 são negativos. A única exceção e refutado pela palavra do periciado e por um laudo particular, feito por especialista (proctólogo). Ainda, conversei com Dr. Sami el Jundi, legalista que assinou o laudo positivo, e enquanto a confidencialidade profissional, ele me falou que em situações idênticas, existem outras explicações além de abuso. Falando jornalisticamente, não acredito no laudo.

E, este único laudo positivo é "Preliminar". Legalmente, não vale como prova. O defensor deveria ter chamado atenção ao isso, para que um laudo definitiva poderia ter sido fabricado? Não, isso era papel da promotoria. Em que falhou.

O laudo do Moleque®

Vale também um destaque especial para o laudo sobre O Moleque que Mente®. Citamos a sentença, fls 5488:

Quanto ao auto de exame de corpo de delito, consta a seguinte conclusão: Os achados negativos ao exame físico são compatíveis com seu relato, uma vez que os atos imputados não costumam deixar vestigios fisicos, não permitindo, por si só, confirmá-lo ou negá-lo. (fls. 394/395 — Vol. II).

Bem, isso parece grave, e a MMa. Juíza Dra. Angela Martini o usou para fundamentar as duas únicas condenações do caso. Mas a digníssima julgadora, nas fls. 5490, observa que:

Com efeito, ao ser ouvido, [O Moleque®] declara que André, além de passar a mão no seu corpo, incluindo a genitália, também o obrigou à prática de felação e à prática de sexo anal.

Acorde, magistrada: a "prática de sexo anal" não está entre os atos que "não costumam deixar vestígios físicos". O Moleque que Mente® contou uma mentira ao legalista - que passar a mão nele - e outra na audiência - "colocou o tico na minha bunda"(fl. 1743), e o laudo do legalista desmente o ato para qual vossa excelência condenou os acusados.

Os laudos dos outros do orfanato

Das outras criança do orfanato, citamos da sentença de Taquara, fls 5452, onde a juíza relata a defesa de André e Cleci:

Referiu que os exames de corpo de delito junto a [Moleque que Mente®], [Noruéga], [os gêmeos] não evidenciaram indícios de abuso sexual.

A juíza ainda afirma, fls 5489, que "não existir comprovação de penetração anal nos bebês". Creio que a digníssima magistrada aqui desliza outra vez. A noção de que três crianças de 18 meses de idade poderiam ser submetido a penetração anal, e ser devolvidas para um orfanato onde vários pessoas trocassem suas fraldas, sem que nada de anormal seja notada nem constada depois em exame de corpo de delito, é absurdo. Existe comprovação que não houve, sim, este laudo. E de que o Moleque® mente.

De novo, não parece que o defensor Dr. Edgar Köhn está afirmando que "todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito". Os laudos de corpo de delito sustentam plenamente a inexistência de abuso sexual. Na apelação do Ministério Público, que cita quase na íntegra os argumentos finais, a frase "corpo de delito" aparece somente uma vez, citando o laudo provisório e sem valor probatório, também o único citado com destaque pela juíza.

Perícias, psiquiatras, e corpos de delito

A promotora designada de Porto Alegre, Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, afirmou que "sob o que reza a cartilha da defesa, todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito". Depois ela listou as provas. Passamos pela lista, ontem com as testemunhas, hoje com os relatos de peritos de coisas, mentes, e corpos.

Das perícias de coisas - computadores, máquinas fotográficas, DVDs e CDs, fitas VHS etc., dos quais nenhum apontou evidência de crime, Dr. Edgar aceita, com ressalva somente ao laudo dos CDs que aparecerem de nada quatro anos depois do que o caso foi instaurado. Que ainda assim não apontaria crime.

Dos laudos psiquiátricas, Dr. Edgar discorda dos laudos contaminadas por dados falsos provindos do inquérito; concorda com os laudos que comprovaram que nem Noruega nem Cisne sofreram abuso, e discordo dos laudos sobre o Moleque®.

Dos laudos de corpo de delito, o defensor Dr. Edgar abraça 14 dos 15 laudos, pondo restrições somente contra um, este ainda "provisório" e sem valor de prova.

O resultado foi uma surpresa, pelo menos para mim. Dr. Edgar Köhn, defensor de Fritz, Barbara e Marino, abraça como confiáveis e merecedoras de crédito quase todos os laudos e perícias. As exceções são por bons motivos, cuidadosamente elencados.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

"Os fatos são os inimigos da verdade."

A frase acima - "Os fatos são os inimigos da verdade" - é a resposta de Dom Quixote de La Mancha ao afirmação de que "Não há feiticeiro, não há gigantes, não há dragões."

No caso Colina do Sol, a promotora Dra. Natália Cagliari acreditava em rede de pedofilia, pornografia infantil e abuso de criança, com o mesmo fê em que Dom Quixote acreditava em feiticeiro, gigantes e dragões. Aqui combatemos os monstros imaginários da promotora - sua "verdade" particular - com fatos. Os inimigos de fantasia.

A promotora designada do capital, Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, nas suas contrarrazões à apelação de Dr. Edgar Köhn, defensor de Fritz Louderback, Barbara Anner e Marino, afirma que:

De fato, ao ler-se os autos sob o que reza a cartilha da defesa, todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito, só a versão defensiva é verídica.

Ora, com a devida vênia da defesa, a prova é escorreita sobre os delitos praticados pelos apelantes, embora absolvidos, a sentença não vem fragilizada pelo arrazoado defensivo.

Ah, bom, substância! Lendo " ... a prova é escorreita sobre os delitos ..." aguardei as páginas (ou, em juridiquês, "fls.") destas provas escorreitas.

Bem, leitor, ela prometa mas não entrega. O Ministério Publico de Taquara citou os dados do inquérito, os gigantes que durante o processo foram desmascarados como moinhos de vento. A distinta promotora de Porto Alegre meramente afirma que as provas estão por aí, sem nos informar onde nos 5700 páginas estão. Decepção.

Felizmente, Dra. Sônia listou as provas no parte "relatório" das suas contrarrazões, começando na fls. 5638 do processo. Se "a prova é escorreita", será entre as provas que ela lista, ainda que ela não nós brindou com os números de página - desculpe, de "fls." E se o estimável Dr. Edgar realmente disse que "todas as provas são inconfiáveis e imerecedoras de crédito", o que ele despreza estaria aqui.

Hoje vamos ver o que ela fala sobre as testemunhas ouvidas; no nosso próximo, os laudos.

Ouvidas as vítimas

Ela começa informando que "Foram ouvidas as vítimas", listando 14 nomes.

Dr. Edgar teria dito que as vítimas seriam "inconfiáveis e imerecedoras de crédito"? Ao contrario. Em alto e bom som, negaram abuso. Menos O Moleque que Mente® e Cisne, e já desmascaramos as inconsistências, incoerências, e mentiras do Moleque aqui no blog vezes demais para repetir. Ao assunto de Cisne voltaremos quando tratamos dos laudos.

Não, Dr. Edgar não disse que as vítimas eram imerecedoras de crédito. Pedir para a Justiça lhes ouvir, que "acredite nas crianças".

Testemunhas de acusação

Dra. Sônia segue com as provas, "... bem com 17 (dezessete) testemunhas de acusação .. ." É normal que advogado da defesa desconfia de testemunha de acusação. Mas que provas ofereceram estas testemunhas?

Aqui, vamos reproduzir as palavras da MMa. Juíza Dra. Angela Martini:

A prova testemunhal, tanto quanto evidenciado, não foi capaz de corroborar a denúncia (exceto no que diz com a vítima [O Moleque que Mente®]), notadamente porque se construiu de forma genérica.

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos delitos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime.

Como já colocamos numa tabela, a juíza disse que era só fofoca. Fofoca não é prova. Se a juíza disse que a testemunhas só repassaram fofoca, estranho seria o advogado de defesa dizer que fossem outra coisa do que "inconfiáveis e imerecedoras de crédito".

Mas já notamos que entre os fofoqueiros são devedores e desafetos de Fritz Louderback, e que entre seu número é um condenado por sequestro, que já teve rixas não somente com Fritz, mas também com quatro das crianças que sofreram com a designação de "vítima".

E que tal aquela que disse que permitiu o abuso do filho em troca de vantagens, mas esquecer entre a polícia e a Justiça qual dos seus filhos que supostamente vendeu? E cuja ex-sogra disse que os netos (que a avô mais criava do que a mãe deles) negaram abuso; e que a ex-nora teve "o prazer de mentir para prejudicar pessoas". Esta, realmente, Dr. Edgar chamou de inconfiável e imerecedora de crédito. E a senhora bota mão no fogo por ela, Dra. Sônia?

No outro lado, vários testemunhas chamadas pela acusação defenderem vigorosamente os acusados. Também um pouco fora de comum, que nem as "vítimas" fazendo uma manifestação em frente ao Fórum em favor dos acusados. Dr. Edgar ponha confiança nestas, que merecem crédito.

57 (cinquenta e sete) testemunhas da defesa

Dr. Edgar, defensor, ponha fé nas testemunhas de defesa. Curioso, mas relendo a sentença da juíza, não encontro uma única frase das 57 (cinquenta e sete) testemunhas da defesa, nem menos o nome de qualquer delas.

Enxergar feiticeiro, gigantes e dragões é claramente atitude de um desequilibrado. Mas não enxergar nenhuma das 57 (cinquenta e sete) testemunhas da defesa, também é desequilibrado. E realmente, durante os longos anos que este processo durou, a hostilidade da Justiça de Taquara, manifestada pela Dra. Renata, assessora da Dra. Angela, era nítida. Nunca houve a ilusão que a Justiça era neutra, equilibrada: era plenamente ao lado da acusação, como podemos ler na sentença, que reluta conta a necessidade de reconhecer a inocência.

Placar parcial

Como fica até agora? Dr. Edgar não despreza a palavra da vítima, admite e abraça. Menos onde há larga prova que a pessoa mente, mentiras que o estimável defensor comprove com citações de volume e "fls.", e com a confrontação das evidências e testemunhas.

Das testemunhas de acusação, a maioria falou a favor dos acusados, ou nada contra. Dos que falaram mal: foram fofocas, para sumarizar o análise da juíza. Dr. Edgar não dá valor a fofocas, e nisso está na excelente companhia da lei e da jurisprudência. E há uma ou outra - como a mulher que "mente por prazer" e nem lembra qual filho que disse que vendeu - que realmente, não merece confiança.

E das testemunhas de defesa, a MMa. Juíza nem ao menos notou que qualquer uma delas falou qualquer coisa. Dr. Edgar, obviamente, sai melhor.

sábado, 4 de outubro de 2014

Até o MP admite a inocência de Fritz, Barbara e Marino

O caso Colina do Sol escapou do gueto jurídico do Fórum de Taquara, e foi para o Tribunal de Justiça, onde finalmente poderia ser examinado por gente que não tem o rabo preso com este desastre jurídica. Notamos semana passado que o caso estava com uma desembargadora. Porém, quando há sobrecarga de processos, juízes podem ser convocados em "regime de exceção" para relatar processos. Assim, o caso Colina do Sol está sob exame pelo MMo Juiz Dr. José Luiz John dos Santos. Junto, ouvimos, com mais uns 1500 processos.

Mais 200 folhas

O processo inchou em mais umas 200 folhas. Vamos listar o que há, para depois examinar durante os próximos dias:

  • 5637-5641V Contra-razões de Recurso ao recurso de Fritz, Barbara e Marino, assinada Dra. Sônia Eleni Corrêa Mensch, Promotora de Justiça Designada, 20 de agosto de 2014 (10pp)
  • 5643-5669V PARECER, assinado Dr. Paulo Antonio Todeschini, Procurador de Justiça, 10/09/2014 (56pp , dos quais fls. 5646-5667 simplesmente reproduzem a sentença da Dra. Angela.)
  • 5739-5788 Apelação André e Cleci, pelo Dr. Campana e Dr. Tiago de Souza Botene, 10 de julho de 2014;
  • 5791-5804 Contra-razões (à apelação de André e Cleci) MP assinada Dra. Natália Cagliari, 24 de julho de 2014

O MP desiste da condenação de Fritz, Barbara e Marino

A novidade mais notável é que, fora do recinto peculiar de Taquara, o Ministério Público não pede mais a condenação de Fritz, Barbara e Marino. Aceita que são inocentes. Vejamos.

Nas suas contra-razões, a Dra. Sônia deveria responder à apelação do defensor dos réus, e não re-argumentar o caso. Ela foi correta nisso, ao contrário da Dra. Natalia, cuja apelação quase não menciona a sentença, que é a que deveria focar, 25 dos 44 páginas sendo simplesmente copiadas e coladas dos argumentos finais escritos pelo Dr. Márcio Emílio Lemes Bressani.

Dra. Sônia fez somente uma menção à possibilidade de condenação:

[...]acaso não venha a ser reformada, para condenar os recorrentes - o que o Ministério Público espera, com o provimento de seu recurso interposto, na origem [...]

Mas a falta de empenho é evidente.

Dr. Paulo Antônio nem isso pede. Da sentença da primeira instância ele se manifesta a favor de

[...] mantendo-a, ainda, no ponto que absolveu os coacusados Frederick, Barbara e Marino."

Vimos, então, que o Ministério Publico desistiu de tentar a condenação de Fritz, Barbara e Marino. Claro que o Tribunal de Justiça não é obrigado a seguir os pedidos do Ministério Publico. Mas quando nem o MP pede condenação, á algo forte a favor dos acusados.