segunda-feira, 28 de abril de 2014

Sob censura

Recebemos hoje uma carta registrada da 3ª Vara de Comarca de Taquara, assinada pela MMa. Pretora Maria Inês Couta Terra (ou, na realidade, rubricada por Liana dos Santos Valim, Oficiala Escrevente)dizendo: "Intime-se as partes, e o querelado também para que exclua de seu site: http: www.calunia.com.br/2013/05/stj-julga-cncs-x-sbt.html, toda e qualquer referência ao querelante.

Temos cumprido a ordem judicial, nos exatos termos em que foi proferida.

É somente a tentativa mais recente pelo Fórum de Taquara de amordaçar quem ouça falar a verdade no caso Colina do Sol. Das denúncias por "conivência" de tal somente os pais que se recusava de fazer acusações que sabiam falsos, à repressão violenta da manifestação das crianças em frente ao Fórum, às grampos durante inconstitucionais dez meses de quem se ousava de levantar seu voz a favor dos inocentes, o abuso de poder do Fórum de Taquara tem sido absolutamente assustador.

E ainda assim, Fritz, Barbara e Marino foram inocentados. Sirineu e Isaías morrerem antes de ter sua inocência reconhecida.

Ah, mas Dr. André e Cleci não foram condenados? Sim, baseado somente na palavra do Moleque que Mente®. Lá também nossa atuação tem sido útil: usaram uma vez demais o Moleque® quando este foi induzido a dizer que tinha me visto antes no casa alugado pelo Dr. André e Cleci no Morro da Pedra, num data em que eu tenho provas que estava em Fortaleza.

Esta sentença é um excelente exemplo de porque existem tribunais superiores. Erra em jurisprudência; erra em lógica; erra factualmente sobre as evidências. Não posso chutar qual será a base em que o Tribunal da Justiça reverte a sentença da MMa. Dra. Ângela Martina, mas que vai reverter, vai.

A censura ao blog, como a minha prisão frente ao Fórum de Taquara, não atinge minha reputação e credibilidade. Serve somente para atingir ainda mais a credibilidade do Fórum de Taquara, já abalada por as injustiças grosseiras deste caso.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Assassinato e assassinato moral

O assassinato do menino Bernardo Boldrini é outro caso, quando visto pelos óculos de quem já lidou como crime mediática. O papel do pai, que saiu até na capa de Veja como a "face do mal", merece reflexão. Parece que a delegada já está refletindo, ou retratando: teve certeza da participação do pai no assassinato, e agora "a polícia" suspeita somente que tentou ocultar o crime. Vamos ver uns paralelos e esquisitices do caso.

A delegada mediática

Quando li do caso, antes de mais nada fiz Google no nome da delegada Caroline Bamberg Machado. É mediática, aparecendo em vários casos no passado, que é um sinal se não vermelho pelo menos amarelo: delegado que adora aparecer é característica de falsas acusações. Cuidado.

"Sigilo de Justiça"

A desculpa no caso Colina do Sol pelo "sigilo da Justiça" foi de "proteger as crianças", mas o Bernardo está morto. Vimos hoje no G1 uma desculpa oficial:

O advogado já teve acesso parcial ao inquérito do caso, que corre em segredo de Justiça por se tratar de caso familiar

"Caso familiar", uma ova. É um assassinato. O interesse público é nítida. E "acesso parcial" ao advogado? A imprensa também tem "acesso parcial", conforme o que interesse a polícia.

O motivo real do sigilo parece o de sempre, de proteger a acusação. Encontramos:

Procurado para falar sobre os detalhes do crime e sobre o que seu cliente contou em depoimento à polícia na semana passada, o advogado Jader Marques, que defende Leandro Boldrini, se negou a comentar a confissão de Edelvânia, mas disse estar surpreso com o fato de a informação de que seu cliente não sabia do crime nunca ter sido divulgada pela polícia. Fonte: Zero Hora.

A matéria acima informa, no dia 19, que "Zero Hora teve acesso ao depoimento" da assistente social Edelvânia. Mas vimos manchete no G1/Globo segunda-feira que "Justiça autoriza advogado do pai de Bernardo a acessar inquérito policial" e que

Como o caso corre em segredo de Justiça, o pedido havia sido negado na semana passada pela delegada Caroline Virginia Bamberg, responsável pela investigação.

A imprensa tem acesso ao inquérito, mas o advogado do acusado, não? E é chamado "sigilo de Justiça"?

Se Zero Hora tivesse acesso ao depoimento, porque não noticiou que Edelvania negou que o pai soubesse? Talvez não teve acesso integral ao depoimento, e não desconfiou (como deveria ter desconfiado) do que estava sendo escondido. Ou talvez como é padrão nestes caso, resolveu que "não é notícia" o que não sustenta a acusação.

"Frieza"

O grande Luis Nassif comentou na Folha em 2006:

No noticiário policial, ser "fria" passou a ser elemento vital no julgamento (e condenação) de qualquer suspeito. O sujeito comete um crime, é apanhado, sabe que está perdido, mas o delegado sempre se espanta com sua "frieza". Esse estereótipo freqüenta o noticiário policial e sempre é eficiente para induzir a prejulgamentos.

Duvidei ainda mais da atuação da delegada no caso quando li ela comentando a "frieza" dos acusados. A procura de maneiras de caracterizar o pai de Bernardo como pouco afetuoso com o filho caem na mesma padrão. E uma das fraquezas da imprensa é escolher primeira a padrão, e depois escolher ou adaptar os fatos para melhor caber nela.

Tanto mais estarrecedor, melhor

A imprensa não dá espaço ao fato mais bem comprovado, mais ao acusação mais estarrecedor. Bom exemplo é a acusação de que o menino estava enterrado vivo.

A Justiça que não acreditou no menino

Bernado queria ser adotado por outra família, e foi ao Ministério Publico pedir. A Justiça não acreditou no menino. Parece que vai dar investigação da Assembleia Legislativa.

Mas conforme esta matéria do Globo, o deputado Marlon Santos afirmou que Bernardo foi:

“Talvez a única criança no Brasil que foi bater na porta de órgãos públicos para pedir socorro”, comentou o deputado, em entrevista coletiva.

Não foi a única criança, não. Três filhos de Isaías Moreira bateram na porta do Ministério Publico de Taquara, querendo denunciar a tortura que sofrerem na delegacia da cidade (pelo equipe de delegado Juliano Brasil Ferreira, e não pelos policias taquarenses), e a promotora Dra. Natalia Cagliari se recusou a receber-los. Sorte igual tiveram no Fórum de Taquara.

Os órgãos públicos não acreditaram no Bernardo, criança de 11 anos? Também o Fórum, o Ministério Publico, e a "técnica facilitadora" se recusaram a acreditar as "vítimas" de Morro da Pedra, que negaram qualquer abuso.

A Justiça de Três Passos talvez teria um deslize momentâneo para explicar. O Ministério Publico a a Justiça de Taquara, porém, tem um deslize monumental.

Sem sangue nem faca

Os motivos da assistente social Edelvania Wirganovicz, conforme a imprensa, eram que receberia R$20 mil e "Era muito dinheiro e não teria sangue nem faca". Parece mesquinha, mas o que foram os motivos dos que fizerem acusações falsas no caso Colina do Sol? Também mesquinhas. E no assassinato moral, não há "sangue nem faca", ainda que houve gente que morreu por isso, e inocentes que perderem anos de suas vidas, e todos seus posses. Mas talvez os acusadores pensaram que era tudo bem, pois não tinha "sangue nem faca".

Conforme a defesa, somente ocultou

Edelvania apontou a cova de Bernardo. Porém, o advogado dela afirma que sua participação foi somente em ocultar o cadáver.

Houve uma confissão de Edelvania? Sim, na delegacia sob interrogação sem advogado, da mesma maneira que foi conseguido uma acusação dos filhos de Isaías. Sei também de experiência própria os métodos da polícia brasileira para conseguir assinaturas em delegacia.

Houve uma conspiração anterior ao assassinato do garoto, conforme a polícia. Mas vale lembrar que isso é "conforme a polícia", e no caso Colina do Sol vimos muita coisa dito pela polícia e divulgada pela imprensa, que era falsa. Mais, era mentira.

O menino saiu vivo de Três Passos, e encontrado morto no Frederico Westphalen, cidade onde Edelvania mora. A maneira que ele foi de uma cidade para outro; quando a pá e enxada foram comprados; quando a cova foi cavada: todos estes fatos ajudariam saber o que foi a participação da Edelvania. Seguindo os passos de Sylvio Edmundo, muito ficou claro no caso Colina do Sol. Seguindo os passos de Edelvania, ajudaria saber o que aconteceu com o garoto Bernardo.

Seguinte UOL:

Conforme o advogado, Edelvania assume que auxiliou Graciele a enterrar o corpo de Bernardo, e que a cova foi aberta logo depois que a madrasta aplicou a injeção letal no menino, e não dois dias antes, como defende a polícia.

Há mais contestação do advogado no G1/Globo:

O advogado de Edelvania, porém, alega que, em conversa com a cliente nesta terça, na casa prisional onde ela está detida, ouviu uma versão distinta. “As coisas que ela me relata são diferentes. Mostrei a ela o conteúdo do depoimento e ela diz que não confirma tudo aquilo. É uma versão matemática usada pela polícia que ela jamais teria dito. Não quero entrar no mérito, não coloco em dúvida a autoridade policial. Mas ela só assume a ocultação do cadáver, ela não matou”, disse Grapiglia ao G1.

Segundo o defensor da suspeita, a cliente ficou "revoltada" ao saber o conteúdo do depoimento divulgado pela polícia. "Ela está revoltada com o fato de as pessoas a transformarem em um monstro. Ela foi enrolada e pressionada a participar da ocultação. É natural que reaja assim", afirmou.

O advogado ainda negou que dinheiro tenha sido oferecido a ela pela madrasta do garoto, como diz a polícia, mas não quis apontar os motivos para a participação dela na ocultação. "Tudo isso será informado ao juiz, ela vai se reservar a esse direito. Muito embora ela confirme, não estou autorizado a dar detalhes sobre como isso ocorreu. Não há dinheiro, pois a Edelvania estava saudável financeiramente. A defesa dela está sendo paga com recursos próprios. E ela não estava desesperada por dinheiro, como prega a polícia", assegurou Grapiglia.

Há um desigualidade de armas. O delegado "garante", o advogado da Edelvania se saiu bem ao "afirmar"; normalmente a defesa somente "alega" na imprensa. A policia vaza as folhas do inquérito que sejam convenientes; a defesa veja somente parte da papelada, e se vazar isso arrisca ser processada.

Ocultação da verdade

A participação de Edelvania na ocultação do cadáver não pode ser negado, a do pai no "ocultação do crime" resta a ser comprovada.

Mas a alegre participação da imprensa na ocultação da verdade é inegável.

A imprensa não questionou o motivo bizarro oferecido pelo "sigilo da Justiça", talvez porque estava sendo satisfeito sua sede por acusações, sem fatos inconvenientes.

O motivo que a imprensa eventualmente oferecerá será semelhante ao de Edelvania: foi a polícia que fez as acusações, e a imprensa somente espalhou pelo "dever de informar". A diferença essencial é que, enquanto pode ser que Edelvania foi apresentado com um menino já morto, o assassinato moral de Edelvania e do pai de Bernando somente foi efetivado com a participação da mídia.

Seria interessante acompanhar o que a defesa de Edelvania e do pai de Bernardo tenham a dizer, especialmente depois de que o "sigilo de Justiça" seja quebrado. Infelizmente, por isso teríamos que confiar na imprensa, e uma vez que não é mais possível ocultar as falas de cobertura, a imprensa resolverá que o caso de Bernardo "não é mais notícia".

Jogaria uma pá de cal no caso, e enterraria no final do caderno.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Heraclita e a promotora

A promotora Dra. Natalia Cagliari cita na sua apelação no caso Colina do Sol um autor que cita Heráclita: "Não se desce duas vezes o mesmo rio, pois, na segunda, ele já não é o mesmo." O autor citado, o advogado Roberto Lyra, usa o aforismo para argumentar que filosofia prova que a certeza não existe. Lyra erra na sua interpretação de Heráclita, e Dra. Natália erra na aplicação de Heráclita no caso Colina do Sol.

A promotora faz uns argumentos sobre a natureza da verdade (que examinaremos em outra hora); e daí que as provas colhidas na fase policial convencem, e convencendo, justificam a condenação.

Mas a lição de Heráclita é outra, e bastante pertinente a este processo de 5600 páginas que durou já seis anos e meio. Ele ensina que o mundo está em mudança constante; que a única coisa constante no universo é a mudança. A existência na visão de Heráclita não é um estado fixo, constante: é um ... processo.

Um processo jurídico passa por vários fases; e em cada passo progrede e muda. Fisicamente, a coisa ganha páginas. Intelectualmente, deveria estar acumulando evidências e argumentos que tendem na direção da verdade. O que é verdade ganha detalhes, fica mais rebuscado e mais robusto. O que é mentira derrete como gelo no deserto.

O mundo jurídico valoriza muito o "contraditório", a teoria em que a acusação e a defesa puxam em direções opostas e a verdade se encontra no meio. Na luz do contraditório aparecem as mentiras e as contradições.

Enquanto, teoricamente, a polícia faz uma investigação isenta, a realidade é que a polícia procure evidência de culpa. A tendência é que na hora que o Ministério Publico recebe o relatório do delegado, o processo reflete monoliticamente a acusação.

Dra. Natalia urge a valorização dos indícios colhidos na fase policial:

Já os indícios constituem prova processual expressamente prevista no ordenamento jurídico processo penal e, no caso em tela, são robustas ...

Os indícios e Anerose

Os indícios constituem prova robusta? Vamos examinar um - sem importância, mas que serve bem para ilustrar. Anerose Braga disse para a polícia (fls 458) que seu filho foi abusado por Fritz Louderback. Pode ser argumentado que isso seja um indício robusto. Mas na Justiça, ela apontou seu outro filho como a vítima, e o próprio negou abuso. A avó dos jovens disse que ela conversou com seus netos depois das prisões e eles teriam negado abuso - e falou ainda que sua ex-nora Anerose tinha prazem em mentir para prejudicar os outros.

O processo já não ficou o mesmo, e o indício ninguém poderia chamar mais de robusto.

Porém, a sabedoria de Heráclita foi demonstrada.

Os outros indícios sofreram destino igual. Um riacho de indícios liberados pela polícia foram varridos pela enxurrada de provas de que os acusado são todos inocentes.

O rio já não é mais o mesmo

Dra. Natalia quer pisar de novo no mesmo rio. Urge que os acusados sejam julgados e condenados baseado nos indícios que a polícia liberou seis anos atrás, e não pelas provas que agora constam no processo, pelo rio depois passado seis anos e 5600 páginas de processo.

Heráclita foi citado na apelação como se a analogia do rio ilustrava a dificuldade de encontrar a verdade. Que comprove somente desentendimento do que disse Heráclita. Segue para um desentendimento epistemológica, sobre a natureza de verdade. Mas é outro desentendimento, que urge outro postagem.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Queixa extinta

Em 2013, durante campanha eleitoral calorosa na Colina do Sol, houve uma troca de acusações, incluindo um desfile de naturistas na delegacia, resultado de ameaças e emails anônimos.

Houve vários boletins sobre irregularidades na Colina (e na Colina irregularidade é algo que não falta) que publicamos com textos explicativos, e inclusivo até publicamos resposta do eterno Capitão, junta com três conselhos nossos: "Fiquem focados nos assuntos importantes"; "Não julga no 'ele disse, ela disse' "; e " Age conforme o caso exige."

Sr. Etacir Manske entrou em 31/05/2013 com um processo contra os sócios da Colina que assinaram o Boletim. Enquanto não dá para saber do site do TJ-RS exatamente o que foi a reclamação do Etacir, ouvimos que ele não gostou da acusação, num destes Boletins, de que ele e Zumbi forjaram um contrato.

O processo de Etacir foi rejeitado, baseado em falhas na procuração (papel em que ele dá para seu advogado o poder de agir em seu nome) e na sua petição inicial. A falha poderia parece burocrática, mas a lei exige certas coisas para que no caso de falsa acusação, as vítimas poderiam processar o responsável. Sendo que nosso foco aqui é exatamente falsas acusações, achamos importantíssimo que quem provoca a Justiça sem motivo, responde.

Incluímos abaixo a decisão feita pela pretora Maria Inês Couto Terra em 3 de dezembro de 2013, extinguindo o processo. Importante destacar duas limitações da nossa transcrição:

  • No site do TJ-RS a decisão é apresentada como texto corrido, sem divisão em parágrafos nem negrito, itálico, etc. Para facilitar a leitura, chutamos a formatação, mas pode ser que há erros que retorcem o sentido.
  • Retiramos os sobrenomes dos acusados, que poderiam não querer alardar que frequentem uma área nudista, nem que foram réus num processo, ainda que venceram. Notamos que quando publicamos o Boletim do que Etacir reclamou, escondemos o CPF e RG dele, pelo mesmo motivo: poderia causar inconveniências, sem trazer esclarecimento para nossos leitores.

Finalmente, notamos que nestes Boletins e nas respostas a eles, uma bala jogado dos dois lados era que os vários "Conselhos" da Colina fazia julgamentos com base político. Cada lados reclamavam que o outro usava as regras e os "processos disciplinares" para punir quem descordava. Nenhum dos dois defendia que o estatuto e os processos disciplinares foram usados de maneira justa e isenta. O Capitão também reclamava da "... forma irregular, autoritária e irresponsável como foi derrubado o mato de eucaliptos", algo de que alertamos aqui faz cinco anos, com fotos.

Durante os anos em que enfrentava a acusações falsas de pedofilia provindo da corja da Colina do Sol, Barbara Anner, Fritz Louderback, e seus amigos e familiares enfrentaram este uso punitiva dos conselhos da Colina, sem que a polícia, a promotoria, ou a Justiça da Taquara levantassem um dedo para lhes defender dos abusos, sempre resolvendo que a Colina era um clube, com um estatuto. Temos nesta briga interna da Colina a confissão, dos dois lados, da função verdadeira do estatuto e dos processos disciplinares da Colina: um instrumento para punir desafetos. E somente isso.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21300019581
Comarca: Taquara
Órgão Julgador: 3ª Vara : 1 / 2
Julgador:
Maria Inês Couto Terra
Despacho:

Vistos.

Etacir Manske, ajuizou queixa-crime contra Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, ambos qualificados.

A promoção do Ministério Público foi nos seguintes termos:

Verifica-se que o querelante não juntou o instrumento de mandato (procuração) nos termos previstos no art. 44 do CPP, de forma que não estão presentes as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal privada. [...]

Razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça, pois a simples menção ao nomem iuris ou ao artigo de lei não atende a finalidade do art. 44 do Código de Processo Penal, que é a fixação da responsabilidade por eventual denunciação caluniosa no exercício personalíssimo do direito de queixa. Neste sentido:

Apelação Crime. Decadência do Direito de Mover a Queixa-Crime. Ausência de Descrição do Fato na Procuração. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminoso, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA (TJRS, Apelação Crime nº 70054716204, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Pres. e Redator Des. Nereu José Giacomolli, j. 3/10/2013).

No acórdão, o Des Nereu José Giacomolli, ensinou que:

[...] Segundo o artigo 44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes , devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Em face da decadência do direito de mover queixa-crime e de representear, não há como ser emendada a prefacial, como ocorre no processo civil, pretensão contida nas razões da presente impugnação. A lei exige descrição do fato na procuração. O que consta na procuração é 'calúnia'. Calúnia é a consequência do fato criminino, não é, em si, o fato. Não constam na procuração elementares ou circunstanciais fáticas, mas o nomen juris, a simples menção a um tipo penal. Assim, penso não estar aparelhada a queixa-crime [¿].

E também:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Muito embora ofertada dentro do prazo decadencial, a queixa-crime não foi firmada pela querelante e a procuração por ela outorgada não faz qualquer referência ao fato delituoso e ao nome da querelada, logo, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo decadencial sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, ainda que por fundamento diverso, é mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada pela decadência. RECURSO IMPROVIDO (TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 700288183995, 2ª Câmara Criminal ¿ Regime de Exceção, Rel. Desª. Osnilda Pisa, j. 29/1/2013).

Explicita a Relatora:

[¿] Portanto, não consta do instrumento do mandato a menção do fato criminoso, como determina o artigo 44 do CPP. Aliás, sequer consta especificamente os poderes para oferecimento de queixa-crime ou qualquer referência aos dispositivos legais, em tese, infringidos pela querelada, que também não foi nominada na procuração. É certo que o Supremo Tribunal Federal entende que, a 'Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa'. (Inq 2036, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555).

Todavia, a procuração outorgada pela querelante longe está de preencher minimamente as exigências legais. Pois bem, ainda que se trate de vício sanável, a regularização do mandato somente é possível dentro do prazo decadencial do artigo 38 do Código de Processo Penal, o qual, na espécie, já restou implementado. Nesse sentido, a jurisprudência:

1.Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENTA: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime rejeitada. (Inq 1696, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00031)

I.Do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÃO NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. NEGADO PROVIMENTO.

  1. O instrumento de mandato com poderes especiais conferido a procurador legalmente habilitado, para a propositura de queixa nos crimes contra a honra, que não contém a menção ao fato delituoso, constitui omissão que obsta o regular prosseguimento da ação penal, se não for sanada dentro do prazo decadencial.
  2. A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
  3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUEIXA CRIME. PROCURAÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime, que também não foi assinada pela querelante com o advogado constituído. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão 'a todo tempo' significa 'enquanto for possível'. 3. Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade. (HC 45.017/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME ASSINADA SOMENTE PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. OMISSÕES NÃO SANADAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do estatuto penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2. Portanto, conjugando o disposto nos arts 43, inc. III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3. Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade. (HC 39.047/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 486)

3. E desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA AÇÃO DESDE O SEU INÍCIO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Os apelos interpostos restaram prejudicados, pois extinta a punibilidade do réu. Tratando-se de crime de furto simples cometido por tio contra sobrinho, residentes sob o mesmo teto, a ação penal é condicionada à representação da vítima, ex vi art. 182, inciso III, do Diploma Penal. A representação, pois, é condição de procedibilidade, a qual, no caso em exame, ocorreu depois de escoado o prazo de 6 (seis) meses desde o conhecimento da autoria pelo ofendido. Destarte, extemporânea a representação, há de ser reconhecida a nulidade do feito desde a denúncia por carência de ação (art. 564, inciso II, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, queda-se extinta a punibilidade do réu pela decadência (art. 107, inciso IV, do Código Penal). Prejudicados os apelos. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 564, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70050522762, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2012)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REPRESENTAÇAÕ NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A queixa-crime não está acompanhada da indispensável procuração representação ao signatário da peça inicial. A regularização do direito de representação pode ser feita de duas formas: a) se a inicial estiver assinada pelos querelantes, ou b) pela juntada do instrumento de procuração antes de encerrado o prazo decadencial. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verificou. Transcorrido o prazo decadencial de 06 meses sem que tenha sido regularizada a representação processual do signatário da inicial da queixa-crime, impõe-se o reconhecimento do vício de representação, que torna o processo nulo desde o recebimento da denúncia, e a conseqüente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. Ademais, em se tratando de ação penal privada, os representantes da Defensoria Pública do Estado, ao ajuizarem queixa-crime, não estão desobrigados da indispensável juntada do instrumento de procuração, para lhe garantir o direito de representação nos autos. Negado provimento. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044302503, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/11/2011)

De igual modo, valiosa a lição de Julio Fabbrini Mirabete1:

44.1 Procurador com poderes especiais Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada por procurador com `poderes especiais¿, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que entre as sérias consequências de uma ação penal está, inclusive, a possibilidade de ser imputada ao querelante a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad juditia, ou a outorga apenas para acompanhar o inquérito policial. As omissões, entretanto, consideram-se sanadas se o querelante assinar a quixa conjuntamente com o procurador. [...] Há evidente equívoco no texto do dispositivo legal: no instrumento do mandato deve constar o nome do `querelado¿ e não do `querelante¿, o que está ínsito na outorga da procuração. [...] 44.3 Omissão sanável É praticamente pacífico que as omissões das formalidades referidas nos itens anteriores sejam sanadas no curso da ação penal, desde que não esgotado o prazo decadencial. Feita após esse prazo, é inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade.

A queixa deve ser rejeitada se as omissões não possam mais ser supridas dentro do prazo decadencial. Entretanto, com fundamento no art. 568, que prevê a possibilidade de ser sanada a ilegitimidade da parte a todo tempo, já se tem admitido a complementação até a sentença. Mas a expressão 'a todo tempo' significa, no caso, 'enquanto for possível', ou seja, enquanto não ocorrer a decadência. A ilegitimidade de parte, porém, não é sanável, devendo a queixa ser rejeitada. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão que declarou extinta a punibilidade da querelada, em razão da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Diante do coligido, deixo de receber a queixa-crime intentada por Etacir Manske e declaro extinta a punibilidade de Claudete, Loraci, Luiz Inácio, Maria Candida, Marlene, Néri, Odoni, Raquel, em razão da decadência, forte no art. 107, IV, do Código Penal.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Indícios desmentidos

O Ministério Publico argumenta na apelação de que "indícios" foram colhidos pela polícia no caso Colina do Sol, e que estes indícios são o suficiente para condenar.

Além da evidência de testemunhas, há evidências físicas e há provas documentais. Estas duas últimas formas de prova (que são o que mais examinamos aqui no blog) também nascerem como "indícios fortes", e murcharam antes do julgamento.

A promotora argumenta que faltou provas porque houve uma conspiração para comprar a testemunha das supostas vítimas, e por isso não aparecerem provas em juízo.

Conspiração explica? O bom senso sugere que não. As evidências não-testemunhais seguiram a mesma padrão que as testemunhais: apresentadas para a imprensa como evidências de um rede de pedofilia e pornografia infantil, sob examinação se mostraram como não sendo provas de coisa nenhuma.

As evidências físicas

O caso Colina do Sol eclodiu como um "rede de pedofilia" que produzia pornografia infantil, armenizadas em computadores e CDs. Na sentença, a juíza disse que a produção de pornografia não foi comprovada, muito menos de que os acusados foram responsabilizados. O que aconteceu?

Os laudos da IGP/IC comprovaram que não houve pornografia infantil nem nos computadores, nem nos CDs, nem nas máquinas fotográficas.

Na hora das prisões em dezembro de 2007 a polícia mostrou para a imprensa uma maleta cheia de fitas de vídeo. O laudo do IGP/IC concluiu em agosto de 2008 que:

 
Trata-se de gravações contendo cenas cotidianas, algumas em situações corriqueiras de área de nudismo, sem qualquer conotação sexual, pornográfica ou similar, tampouco situações que infiram pedofilia.
 

Não foi a defesa que fez evaporar os "indícios" dos DVDs e fitas. Foi o IGP/IC.

E os CDs e DVDs? O laudo do IGP/IC concluiu:

 
Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.
 

De novo, não foi obra da defesa, mas da IGP/IC.

Nos computadores, sorte igual. No máximo, descobriu um pouco de pornô que alguém jogo na pasta de lixo em 2003, e pasta de lixo é destino cento de pornô indesejado. Não comprove nada e até nada sugere.

Os exames de corpo de delito

falamos sobre os exames de corpo de delito:

As prisões acontecerem no dia 11/12/2007. Exames de corpo de delito foram feitos no dia 17/12/2007 em Porto Alegre; dia 18/12/2007 em Taquara; e em 06/03/2008, em Taquara.

Doze laudos negativos, indicando que não houve sinais de abuso, demoraram oito (8) meses para aparecer no processo. Enquanto quatro pessoas estavam presos.

Dois outros laudos feito nas mesmas condições, um preliminar positivo (posteriormente desmentido por médico particular) e um negativo da única "vitima" que se diz abusada, O Moleque que Mente®, não demoram nem oito horas para entrar no inquérito.

Um exame positivo de corpo de delito é indício? É sim, lembrando que indício é somente indício, e já houve outros casos em que inocentes foram presos basada em laudo positivo, para qual depois outras explicações foram encontradas.

Doze exames negativos entregues juntos, faria uma pessoal razoável proceder com cuidado sobre o único laudo positivo. Talvez por isso que os doze exames negativos não foram entregues juntos.

Com a chegada tardia dos outros exames negativos, o laudo positivo ficou isolado, e perdeu credibilidade. Não sustentava mais a teoria de uma grande "rede de pedofilia" com várias vítimas. Para nem falar de exame de especialista, e o palavra do próprio periciado, que negava abuso, e afinal seria o primeiro a saber.

Os laudos psicológicos

Em dezembro de 2007, logo dias depois das prisões, houve um forte indício, conforme os jornais: uma psiquiatra comprovou que as crianças foram abusadas.

Só que a Dra. Heloisa Fischer Meyer não é psiquiatra. E ainda, seus "pareceres" não eram laudos; e ainda, seus "pareceres" eram absurdos. Um jovem falou muito: era sinal de abuso. Outro falou pouco: era sinal de abuso. E por aí vai.

Quando uns dos jovens foram levados para psiquiatras de verdade, ainda que os psiquiatras foram contaminados pelas informações falsas no inquéritos, não concluíram que os jovens foram abusados: somente que a possibilidade não poderia ser descartada.

Que é pouco para sustentar uma denúncia, e nada para embasar uma condenação.

E o que os jovens falaram

Dra. Natalia urge que indícios servem em lugar de provas, e sustenta que uma conspiração (do qual o presente autor supostamente fazia parte) causou os jovens de Morro da Pedra de negar abuso.

Vale notar primeiro que os jovens de Morro da Pedra sempre negaram abuso. Menos um que depois de sete horas na delegacia, sob "técnicas de interrogatório", disse o que a polícia queria ouvir. E voltar a negar abuso no dia seguinte. Bateu na porta da promotora, que se negou a lhe ouvir. Como nega, até neste apelação, ouvir o que as supostas vítimas tem a dizer.

Os jovens não mudaram o que falaram. Não houve conspiração, não houve pressão. Houve uma verdade, repetido sempre, que a promotora achava inconveniente.

Indício basta?

A argumento da promotora é que o inquérito policial colheu indícios o suficiente para a condenação, e o fato que não foram produzidos sob a crivo do contraditório não os invalida.

Bem, o que os invalida não é a falta do contraditório. No caso dos CDs, fitas, DVDs, discos, e computadores, são os laudos do IGP/IC que os invalidam. No caso do único laudo positivo de corpo de delito, o que o invalida é sua falta de assinatura, e a existência de doze laudos negativos.

É o que invalida a versão da falsa psiquiatra e da "técnica facilitadora" é a própria palavra das "vitimas", repetido dento e fora do Forum, desde o começo, a todos os momentos, menos sob "técnicas de interrogatório" da polícia.

domingo, 6 de abril de 2014

O "Efeito CSI" e o caso Colina

Já li várias reclamações de pessoas da área jurídica, sobre o "efeito CSI": na televisão americana há uma onda de programas policiais em que peritos criminais com tecnologia de ponto sempre encontram as provas cabais da culpa dos acusados. Na vida real, a tecnologia não está ao alcance de todas as forças policiais; evidências não brotam como se fossem produtos da caneta de uma roteirista; e até quando há tecnologia e o que testar, nem sempre dá um resultado claro.

Os jurados de lá assistam na TV várias vezes por semana uma tecnologia criminalística que sempre dentro dos 60 minutos de cada episódio atinge a certeza. No Fórum, esperem que o promotor apresenta resultados semelhantes, e quando estas esperanças irreais não são satisfeitas, absolvem quando deveriam condenar.

O argumento é valido, e ainda mais válido no Brasil. Porém, é distinto do argumento apresentada pela promotora na apelação do caso Colina do Sol. E ainda que a promotora tivesse apresentado este argumento, é inválido neste caso específico. Pois vastos recursos tecnológicos foram empregados (e vastos recursos financeiros desperdiçados) contra os acusados, sem que fosse encontrado evidência de culpa.

Li do "efeito CSI". Visitei o Instituto Criminalística da Policia Federal numa vista a Brasília. No Fórum de Taquara, durante o processo do morte de Zeca Diabo, ouvi a promotora Dra. Lisiane pedir desculpas para o juri sobre a paucidade de fotos da cena do assassinato: "os recursos da polícia são limitadas."

Se até nos EUA com seus orçamentos enormes de segurança pública, as policias não tenham acesso à tecnologia dos seriados, como que é que a polícia brasileira teria?

E o caso Colina do Sol?

Dra. Natalia Cagliari argumentou na sua apelação do caso Colina do Sol de que "prova cabal" é uma figura inexistente na lei. Ainda, apoiado numa citação indireta e incorreta de Heráclita, argumenta que a certeza é coisa impossível neste mundo. Não seria este argumento o mesmo que do "efeito CSI"?

Não, são dois problemas diferentes. Não houve uma falta de recursos no caso Colina do Sol. Uns objetos, como a máquina fotográfica de Fritz Louderback, passaram por até três pericias. Há dois CDs no processo como todo o conteúdo da máquina fotográfica de Dr. André.

Não encontraram nada nos computadores - nem do Fritz, nem da Barbara ou do Cristiano, nem do Douglas ou outro da Barbara.

Não encontraram nada nos CDs.

Não encontraram nada nas fitas de vídeo e DVDs.

Não encontraram nada na na máquina fotográfica de Fritz Louderback, nem na máquina do Dr. André.

Foram acumulados 5500 páginas de processo, 26 volumes. Se nenhuma prova foi encontrada, é porque não tinha prova nenhuma para encontrar.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

A certeza e acusações 28, 30 e 32

Antes de entrar na filosofia da apelação de Dra. Natalia Cagliari, onde ela argumento que é impossível ter certeza absoluta, vamos ver três acusações específicas. A promotora urge na sua apelação:

Já os indícios constituem prova processual expressamente prevista no ordenamento jurídico processo penal e, no caso em tela, são robustas ...

E devido estes indícios, ela pede que o TJ-RS:

condenar [CLECI], também, nas sanções do artigo 214, c/c o artigo 224, alinea “a”, na forma do artigo 71 do Código Penal, do artigo 288, do Código Penal, bem como do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todas na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (23°, 24°, 28°, 30°, 32° e 34° fatos);

Pois bem. Os indícios, a promotora disse, são robustos. Mas quais indícios, Dra. Natalia? Além de relatar a denuncia, e além de pedir a condenação, estes três "fatos" nem sequer são mencionados na apelação, e nem sequer são mencionados nos argumentos finais. Pior, como já notamos aqui:

 

Depois de um noite em claro, revirando estas papeis em procura do origem no inquérito destas acusações, vi que três dos "fatos" da denúncia - 28, 30 e 32 - não tem origem nem no relatório da polícia, nem nas palavras das "vitimas", nem em qualquer lugar a não ser a imaginação da promotora.

As acusações de que os bebês foram fotografadas no banho, nascerem na denúncia, e lá morreram também, pois não foram sustentadas por evidências físicas, nem nos depoimentos em juízo.

 

A palavra certo para descreve os indícios que fundamentam a metade do que Cleci está acusado não é "robusto". É "inexistente".

A promotora pede também a condenação de Dr. André, nestas mesmas três acusações de indícios inexistentes.

Pede que alguém seja condenado por um crime que carrega uma pena de vários anos de cadeia é um ato bastante sério. Fazer isso sem saber que nem indício há, seria frívola. Fazer isso sabendo que a acusação é sem fundamento, seria infame.

"Poderia ter acontecido"?

É incrível que em casos deste tipo, sempre há alguém disposto a argumentar que "poderia ter acontecido". Não poderia. O Moleque que Mente® acusou que os três bebês tomaram banho juntos, e foram molestados. A promotora, por conta própria, inventou de que foram fotografados enquanto isso. Como comprovamos na postagem linkado acima, tanto a palavra de Cisne quanto os registros do orfanato comprovam que os três bebês nunca estavam juntos na casa de Dr. André e Cleci. Não aconteceu este banho. Não "poderia ter acontecido", não.

A certeza possível

Dra. Natalia pede na sua apelação a condenação de quatro pessoas, por um total de 23 dos "fatos" da denúncia original, baseado no argumento filosófico de que é impossível ter certeza absoluta, e este impossibilidade permite a condenação baseado em indícios robustos.

Estas três acusações são 3/23, ou 13%, dos "fatos" em que a apelação urge condençaõ. Chegam a ser 50% da condenação adicional que a promotora pede contra Cleci. São parte expressivo da apelação.

Mas os indícios dos fatos 28, 30 e 32 são totalmente inexistentes. Sendo inexistentes, não podem ser "robustos". Podemos ter certeza - sim, certeza - de que a apelação de Dra. Natalia Cagliari, em relação estes três fatos, não procede.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Colou, mas não vai colar

Na gabinete de Dra. Cagliari  (Foto:MP/RS)
Recebemos a benção de um milagre, e recebemos a apelação de Dra. Natalia Cagliari no caso Colina do Sol. Mas o milagre é ralo. Tivemos três esperanças desda apelação, e foram frustradas.

Esperança de ouvir uma resposta

A defesa sempre fala por último. Quando o Ministério Público fez seus argumentos finais, não tinha acesso ao que as três defesas dizerem. A apelação foi a primeira oportunidade da acusação responder aos argumentos de Dr. Edgar, de Dr. Campana, de Dr. Márcio. Mas Dra. Natalia não respondeu!

Tampouco respondeu à sentença da juíza. Além de falta de resposta ao argumentos da defesa, há uma falta de crítica específica a sentença da juíza. E apelação é exatamente por isso, de recorrer da sentença.

Esperança de ouvir Dra. Natalia

Foi Dra. Natalia quem fez a denúncia; foi Dra. Natalia quem pediu os grampos que se estenderam por inconstitucionais 10 meses; foi Dra. Natalia que pediu que Barbara Anner, então com 73 anos, seja mandado de volta para a prisão porque seus vizinhos - a mais próximo morando a uns 100 metros de distância - alegaram que era inconveniente que ela, sob prisão domiciliar, seja visitada por seus advogados. Foi Dra. Natalia que pediu a prisão preventiva, e argumentou contra a liberdade dos acusados.

Mas na hora de fazer os argumentos finais, em janeiro de 2012, ela estava de licença do Ministério Público. Esta apelação foi nossa oportunidade de ouvir as palavras de Dra. Natalia, ouvir ela tentando encontrar nos cinco mil páginas do processo, uma justificava dos estragos que ela provocou nas vidas de sete inocentes acusadas, nas vidas dos seus filhos arroladas contra sua vontade como vítimas, nas suas famílias e na comunidade.

De novo, ficamos desapontados. A apelação engorda a papelada, adicionando 5600-5620v, frente e verso. Mas de p. 7 (fls. 5603) até o começa de página 32 (fls 5615v), 25 dos 44 páginas, ela simplesmente copia e cola os argumentos finais escritos pelo Dr. Márcio Emílio Lemes Bressani, mais de dois anos atrás. Uns outros trechos "de praxe" aumentam o total de argumentos reciclados até quase dois terços.

Há ainda uns cinco páginas com um argumento genérico de que "indícios" colhidos na investigação policial servem como prova para condenação. "Genérico" quer dizer, que não faz referência específica a este caso. O argumento serviria tão bem (ou melhor dito, tão mal) para qualquer caso.

Ou, para melhor dizer, o argumento serviria igualmente mal para qualquer caso.

Há três páginas, 5617v-5618v, argumentando que:

Insurge-se o Ministério Público, igualmente, quanto ao reconhecimento, pela Magistrada a quo, da forma tentada em relação ao delito de atentado violento ao pudor praticado pela acusada Cleci, relativo ao 22ª fato descrito na exordial acusatório.

("Magistrada a quo é Dra. Angela Martini; "exordial acusatório" é juridiquês por "denúncia")

Mas de novo, o argumento é genérico, sem nenhuma referência aos fatos específicos do caso.

Finalmente, do final de fls 5618v - 2619v, duas páginas, Dra. Natalia argumenta que atentado violento ao pudor é "crime hediondo", e que Dr. André e Cleci devem estar mandando de volta a cadeia. O argumento, mais uma vez, é genérico.

Eu esperava ouvir a voz da própria Dra. Natalia sobre os fatos deste caso. Em vez disso, encontrei argumentos genéricos, e longos trechos de acordões de outros casos. Claro que citar jurisprudência faz parte de uma apelação. Não critico porque é advocacia ruim; critico porque ficou frustrada minha esperança de finalmente ouvir Dra. Natalia defender o que fez.

Encontrei nas palavras da própria Dra. Natalia, somente uma referência específica aos fatos do caso, quando ela fala do "Laudo Psiquiátrico Legal das fls 3.762/3.770". Trataremos desta única grão de milho entre esta ... coisa ... toda, num outro postagem.

Esperança de provas

É notório que, na justiça criminal, a dúvida favorece o réu. Não cabe ao acusado comprovar sua inocência; cabe a promotoria comprovar sua culpa.

Porém, isso vale na hora de sentença. Antes, a dúvida favorece a acusação: na dúvida, o processo vai em frente. Depois de mais de cinco anos de "indícios" e "suspeitas", foi para mim um alívio chegar ao fase de processo em que a acusação, finalmente, precisava comprovar alguma coisa, em vez de se enrolar num nuvem de "suspeitas" e um um muro de sigilo.

Passávamos cinco em que Dra. Natalia poderia argumentar que tinha indícios. Chegamos ao ponto em que finalmente euesperava que a Dra. Natalia precisaria argumentar à base de provas, de que entre as 37 acusações, ela tentaria mostrar que tinha provas concretas de pelo menos uma.

Em vez disso, ela argumentou de que indício seja suficiente para para condenar.

Esperança frustrada, mas talvez o fato que ela argumenta que provas não são precisas, pode ser aceito como uma confissão de que provas não há.

Filosofia

Enquanto a apelação de Dra. Natalia frustrou nossas esperanças de que ela finalmente falaria sobre provas, ela ofereceu um brinde inesperada: se aventurou no campo de filosofia, com argumentos sobre a natureza da verdade. Cita Heráclita, ou pelo menos cita alguém que cita Heráclita.

A Dra. Natalia entre nos campo de epistemologia, e discursa sobre a natureza da verdade. Eu não estudei direito, e confundo decadência com prescrição com ... há um terceiro sabor de "demorou demais". Mas sou formado em filosofia, e está bastante evidente que a Dra. Natalia não é. Vamos, num postagem próxima, filosofar.