sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Falecidos, envelhecidos, bebidas e dobradinhas: os fatos extintos

Certas das acusações no caso Colina do Sol foram "extinguidas", ou porque as atividades eram dentro da lei, porque a lei mudou e ficou dentro; ou porque as "vitimas" estavam fora da idade para prestar queixa. Ou, na circunstância mais triste, porque o réu morreu antes de que a Justiça julgou o caso.

A tendência é de quem acusou, apresente isso como "a Justiça solta", ou "escapou". Mas em todos que as acusações "extinguidas", houve no processo provas amplas de inocência. Vamos ver.

Os falecidos

Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva morreram no curso do processo, e talvez em consequência dela. O estresse talvez provocou o câncer de Sirineu, e se Fritz estivesse em Morro da Pedra ainda, teria colocado Isaías no camionete [placas IKF8598, como a promotora sempre dizia, adorando o peso de um fato para segurar suas nuvens de fofoca] e lhe levado para tratamento médico adequado.

Este dois pais foram acusados de ter sido coniventes com a exploração dos seus filhos - na realidade, foram dois dos cinco pessoas denunciados por se recusarem de fazer acusações falsas, ou por ter reagido ao injustiça do caso.

De qualquer forma, a Justiça determinou que seus filhos não foram explorados. Inocentes, então, de ter sido coniventes com o que não aconteceu.

Os envelhecidos

A juíza extinguiu as acusações relacionados a três "vítimas" velhos demais. O primeiro foi Bob, que como os outros jovens de Morro da Pedra, sempre negava que houve qualquer crime. Mas ele tinha mais de 18 anos, e a promotora não tinha como amordaçá-lo e falar mentiras no seu nome.

O segundo era V.A.B., que com sua mãe disse em depoimento na polícia que seu irmão menor foi abusado; em segundo depoimento, mãe e filho mudaram a vítima para V.A.B mesmo. No processo, V.A.B. nada disse de ter sofrido abuso (fls 2861-2862) e sua avó materna afirmou por precatório que V.A.B "... nunca comentou com a depoente que teria sido abusado pelo réu Frederick. Refere a testemunha que se isso tivesse acontecido, [V.A.B.] teria lhe falado. Enquanto a acusação foi extinguido pela "vítima" ser velho demais, até sem sua negação, não teria dado condenação.

A terceira era Cisne, do APROMIN. A promotora estabeleceu que ele tinha capacidade suficiente que sua palavra era confiável. Ergo, disse a defesa, ela tinha capacidade o suficiente de prestar queixa por contra própria. A queixa da promotora não valia, e passou a hora de ela mesma reclamar. Ainda assim, ela tinha afirmado que Dr. André "olhou intensamente nos olhos dela", e depois que "passou a mão entre suas pernas" por cima da roupa. O laudo psiquiátrico - e a juíza coloca muita fé nestes laudos - disse que "Diagnóstico compatível com abuso sexual? R: Não". Esta acusação também então, teria resultado numa sentença de inocente.

Estes "fatos" foram os 5º, 21º e 25ª Fato.

As bebidas

Sobre o fornecimento de bebida alcoólica, nos já escrevemos: não se encaixa na lei que a promotora cita na denúncia, e não há evidência crível. A juíza sentenciou que não se encaixava na lei, e extinguiu estes quatro "fatos" do processo.

Fica aqui o suspeito que, como a MMa. Juíza mostrou em sua sentença jurisprudência de que servir bebida a menores é crime, e quem serviu bebida no restaurante da Colina do Sol era o gerente, Zumbi, acusador neste caso, ficou imperativo extinguir a acusação.

Esvaziaram os os 4º, 6º, 12º e 16ª fatos.

As dobradinhas

A lei é diferente para menores e maiores de 14 anos. A promotora fez "dobradinha" de três jovens, Oziel, Cleiton e Charles, aplicando um capítulo da lei ao que aconteceu "em datas não suficientemente esclarecidas" antes do seu 14º aniversário, e "em datas não suficientemente esclarecidas" depois de apagar 14 velas.

Os acusados foram todos inocentados nos "fatos" sub-14, então não haveria resultado diferente para os "fatos" extinguidos, onde também tinha somente fofoca.

Quando Douglas já estava com 15 anos, viajou com Fritz e Bob para a Praia do Pinho, viagem que já relatamos. É uma das poucas acusações neste 5.500 páginas que tenha um pouco de especificidade. Mas como vemos, na há o que sustenta uma condenação. Levaria um juiz isento a acreditar na raiva de um marido traído, e não do corrupção de menores.

As dobradinhas foram as 15º, 18º, 20º e Pinho o 2º fatos.

Todos inocentes

Foram então 11 "fatos", fuzilados pela força da lei, mas que no mérito teriam resultado numa sentença de inocente. Mais dois, de incluímos os que morreram com Isaías e Sirineu. Um terço do caso Colina do Sol evaporou.

Mas não foi culpado escapando pelas frestas da lei. Sem estes "escapatórios", teria dado no mesmo. Todos inocentes.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O Adeus às Fotos

O caso Colina do Sol começou como "Operação Predador", caçando uma suposta rede de pornografia infantil. A MMa. Juiza Angela Martini lista a acusação, cita a lei, e absolve todos de todas as acusações de fotografia:

Considerando, pois, o teor do dispositivo legal vigente ao tempo dos fatos, é certo que não há prova da materialidade do delito tipificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos verbos nucleares, reedite-se, são os de apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar material pornográfico que conte com a participação de menores de idade.

"Não há prova de materialidade", significa "não há prova que nem aconteceu".

Creio que será possível concluir mais, de que foi comprovado que não aconteceu. Existem mandados de busca e apreensão para que a polícia poderia assegurar que provas de crime não sejam destruídas. Foram emitidas, e cumpridos, com acompanhamento da imprensa. A promotora Dra. Natália Cagliari pediu três perícias distintas na máquina fotográfica de Fritz Louderback, e nada encontrou. Já tinha um em 2007 um CD com todas as fotas da máquina de Dr. André, incluindo a recuperação de fotos apagadas, sem que houvesse qualquer foto impróprio de menor.

Especialmente interessante são os "fatos" 28, 30, e 32. São blefe. A denúncia inventou um "fato" que não veio de nenhuma testemunha. Não foi acusado no inquérito policial, não foi dito no interrogatório judicial, nenhum laudo notou foto nenhuma dos nenês no banho. Dissemos faz quase dois anos destes três acusaçães que "... a Justiça não pode de maneira nenhuma condenar, e nem deveria ter aceitado processar." Cabe neste caso uma determinação de que foi comprovado que o fato não existe.

A juíza agrupou junto os "fatos" 23 e 24 (supostas fotos do Moleque® na casa de André e Cleci, e na casa de Fritz e Barbara) e "fato" 33, supostas fotos dos jovens de Morro da Pedra.

Culpa do Ministério Público?

A juíza concede que as fotos de Noé que a polícia incluiu no processo "não podem ser considerados pornográficas". Não estão lá porque há qualquer sugestão de pornografia: o Moleque® está lá de peruca roxa de Carnaval para sugerir algo de "gay", e também para dá um ar de autenticidade aos outro fotos anexado, que são pornográficas - e pelo que consta no processo, plantadas.

Mas a MMa julgadora ainda faz observações que pode ser interpretadas como críticas do trabalho do Ministério Público no caso. Observa que

De outro lado, não há uma mínima identificação das crianças Noruega e os gêmeos (vigésimo oitavo, trigésimo e trigésimo segundo fatos) nas fotografias acostadas as fls. 521/529 ou às fls. 610/616 – Vol. III, sendo vedada, evidentemente, qualquer presunção em desfavor do acusado ...

De igual modo, não há prova da materialidade no que pertine ao trigésimo terceiro fato, porque o Ministério Público não logrou comprovar a presença das vítimas L., Régis, J., Charles e Cleiton em cenas pornográficas ou de sexo explícito. Pelo menos não há identificação dos adolescentes nas imagens acostadas no feito – nem naquelas já citadas, nem nas que constam das fls. 122/128 e das fls. 663/672 – Vol. IV, e tampouco nas mídias apreendidas. [fls. 5493-5494]

O leitor desatento poderia pensar que faltou uma etapa essencial aqui, quer era só colocar os nomes nos rostos e prontos, todos teriam sido condenados. Nada disso. As crianças nas fotos das fls. 122/128 foram identificadas pela mártir Barbara, nas fls 800-803 do processo. São fotos naturistas normais.

A juíza disse tschau às fotos.
Há quem ficará triste.
Referente as fotos plantadas (fls. 521/529 e fls. 610/616) que vi brevemente na audiência do CPI do senador Magno Malta, havia um bebê de uns seis meses, e as outras crianças nas fotos estavam se me lembro de uns 8-10 anos. O que notei mais foi que eram muito brancos, não pareciam brasileiros. Visitei Dr. Campana pela primeira vez em março de 2008, e os gêmeos faziam dois anos na semana seguinte. Vi Noruega a mesma semana, e ele tinha uns dois anos, cabelo muito preto, e precisava limpar o nariz. Porém, não tinha nas fotos nenhuma criança desta faixa etária.

E os jovens de Morro da Pedra? Eu já conheci eles antes das audiências do senador, e quase todos eles estavam lá mesmo no Palácio do Ministério Público para a audiência. Não foram eles nas fotos plantadas - se fossem alguém teria gritado. Nem foi nenhum outro jovem de Morro da Pedra, conforme Cristiano Fedrigo, que também folhou as fotos.

Então não foi algum descuido ou preguiça no parte do Ministério Público. Não havia mesmo fotos pornôs das supostas vítimas.

A palavra da vítima

Vários dos quais afirmaram que nunca vissem os réus tirando fotos das crianças despidas, e a prova pericial, extremamente dispendiosa e demorada, nada encontrou. As várias supostas vítimas (menos o Moleque®) negaram ter tirado fotos nus, muito menos em qualquer situação pornográfica. A palavra da vítima tem valor especial, ouvimos. Se a vítima fala que não aconteceu, porque sua palavra não serve como prova de que não aconteceu?

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

"Em datas não suficientemente esclarecidas"

Cruzando informações, encontramos uma explicação
É estranho no caso Colina do Sol como que tudo flutua no tempo. Das 37 "fatos", os primeiros 22 começam, "Em datas não suficientemente esclarecidas" ou alguma pequena variação disso. Os últimos cinco voltam neste fórmula, ou dizem que foi "nas circunstâncias de tempo e local" de um "fato" anterior, "não suficientemente esclarecidas".

Em 5.500 folhas e cinco anos e meio de processo, nenhuma destas datas foram "suficientemente esclarecidas". Como já vimos, tratava-se de fofoca, de que todos foram inocentados. (Quando olhamos os outros dez "fatos" no futuro próximo, veremos como o maior especificidade permite comprovar a falsidade.)

Mas a denúncia pinta uma vasta conspiração de pedofilia internacional, conduzido quase que abertamente "entre os anos 2004 e 2007". Retrata também em cores heroicas a corja da Colina do Sol, lutando para preservar seu paraíso idealístico contra os pedófilos. Mas então, se era tão obvio assim, porque não chamaram a polícia durante três anos?

Ontem a noite, vimos o caso do fugitivo que ninguém seguiu. "Steve" era supostamente um pedófilo fugitivo dos EUA e da Colina do Sol. Um fugitivo com paradeira conhecida, atrás de quem ninguém foi. A Colina ou expulsou ou deixou fugir, e ninguém prestou queixa na polícia: se fugiu roubando o carro de alguém teriam prestado. Mas somente estaria abusando crianças, então "deixe para lá" ...?

Algo aqui não está se encaixando. Porque a polícia não foi atrás? Fritz deu um endereço aproximado, dizia com quem estava, dizia quem saberia o endereço deste amigo do fugitivo, sua dentista em Taquara. Não teria dado muito trabalho. A polícia não foi atrás. A promotora não pediu diligências. A juíza não emitiu mandado de prisão.

Estranho. Será que o caso Colina do Sol não estava mesmo sobre pedofilia?

Aqui, prezamos fatos, procuramos o fio que, puxado, desamarra o nó. Mas onde será? A finada Nedy Fedrigo memoravelmente descreveu os acusadores como sendo, "uma corja indo atrás de um corno." Então, vamos também atrás do corno, para ver o começo da história.

2º Fato: a viagem à Praia do Pinho

A única das acusações com especificidade de tempo e lugar foi feita pelo Zumbi de Figueiredo Steffan. Numa viagem no final de março de 2007 para a Praia do Pinho, Santa Catarina, conforme escrito na sentença, "Na Praia do Pinho, abriu a porta da cabana de de Fritz para chamá-lo para almoçar e o encontrou nu junto juntamente com Bob e Douglas, também nus." O que Douglas e Bob disserem para mim sobre isso está no final deste postagem, extraído do relatório para o Ouvidor.

Até neste "fato", em que ninguém nega que houve uma viagem à Praia do Pinho e que Fritz, Bob e Douglas ficaram hospedados no hotel da praia, as datas não foram esclarecidas - eu tenho umas indicações do começo do março de 2007, outros do final. A polícia não requisitou os registros do hotel, e a promotora não pediu esta diligência simples.

Zumbi disse depois, bem depois, que poderia ter visto algo. Vale notar que enquanto a promotora Dra. Natália Cagliari em quase todas os "fatos" alegava uma lista extensa de atos sexuais, neste ela deixou fora a única coisa que Zumbi disse que ele suspeita que poderia ter visto ou não visto, sexo oral (veja abaixo o texto de denuncia).

Zumbi contou para a polícia em outubro de 2007 (mais de sete meses depois!) que viu algo mais. Ele disse no seu depoimento por precatório (nas fls 3183) de que ele não fez registro com a Polícia Civil na Praia do Pinho, nem comunicou com o proprietário do hotel. Falou que comentou na hora com sua então esposa, mas ela nega nas fls. 3383-3384 de que Zumbi lhe disse algo na ocasião:

Que não houve qualquer comentário de "Zumbi" sobre a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia no Clube Naturista Colina do Sol. Que a depoente teve relacionamento amoroso com o menor Douglas, sendo ele o motivo da separação do depoente. Que Zumbi teria comentado de que teria comentado de que de alguma forma iria se vingar dos pais do menor Douglas, sem referir-se qual a forma. Que Douglas seria filho adotivos (sic) dos acusados Bárbara e Frederick."

O que provocou a denúncia tardia?

Voltamos ao assunto do tempo. Zumbi não registro o suposto acontecimento na hora. Porque ele fez quando fez, então?

O que ouvi (e lamento não encontrar de quem nas minhas anotações) três dias depois do que sua esposa abscondeu para Praia do Pinho com o jovem Douglas, então com 16 anos, mas já seu amante desde seus 15. Zumbi estava de repente incomodado com pedofilia, sem nenhuma provocação? Ou foi o incomodo dos chifres colocados nele pelo menino, que provocou a denúncia?

Encontramos o fio. Pela data, a denuncia de Zumbi não foi sobre pedofilia. Parece, que foi pela chateação com a traição extensa da esposa (alguém que estava no camping da Praia do Pinho na época que os amantes lá chegaram, me disse que noite a barracava não parava de tremer).

E a corja que seguiu o corno? Será que também não foi sobre pedofilia?

Vamos puxar este fio, e a conversa, em outra hora.

Abaixo, do relatório para o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, o relato da visita para a Praia do Pinho, em março de 2007.


A visita à Praia do Pinho

Entre as acusações contra Fritz usadas para conseguir os mandados de prisão, a única que se propõe a ser testemunho ocular é a do Zumbi, que declarou ter uma vez flagrado Fritz num quarto, em cena de sexo com seu filho adotivo Douglas e o amigo deste, Bob. Isso teria ocorrido durante uma visita à Praia do Pinho, famosa praia naturista de Santa Catarina. Em seu depoimento, dia 11 de outubro, Zumbi não entrou em sórdidos detalhes, mas a polícia e a promotora souberam supri-los admiravelmente:

CALVIN LOUDERBACK, ao tirar férias, levou o adolescente Douglas para a Praia do Pinho, conhecido praia naturista de Santa Catarina, sendo que, em uma das noites, no quarto onde estavam hospedados, para saciar sua concupiscência, praticou atos de libidinagem com a vítima Douglas Anner Louderback – tais como masturbação, carícias com conotação sexual junto ao corpo deste, especialmente em seus órgãos genitais, bem como praticando coito anal – restando por corrompê-lo.

Tanto Fritz como os rapazes negam veementemente terem praticado sexo juntos. O que em nada influencia a onisciente polícia. Douglas diz que quando foi chamado a depor, o delegado já o recebeu dizendo “[O Zumbi] pegou vocês pelados, só faltou medir” - e fez o conhecido gesto com as mãos paralelas. Douglas continua: “Eu respondi 'Como que não vamos estar pelados numa área de nudismo?' E o delegado parou de encher o saco.”

Bob é o apelido de Ezequiel Moreira, de 21 anos; toda a família o tratava assim quando estive lá. Está casado faz dois anos, “mas não de papel passado”, e quando foi à Praia do Pinho estava temporariamente separado. Ele conta a viagem nos seguintes termos. Foi como convidado de Douglas, que é quem tinha proposto o passeio, e Fritz concordou em levá-lo. Saíram numa quinta ou sexta à tarde, no verão passado, e voltaram sábado ou domingo, saindo por volta de seis da manhã. (São oito horas de estrada para cada lado.) Já havia gente da Colina quando chegaram lá; Zumbi e Kelli, “talvez André e Cleci”. O alojamento era em cabanas de quatro quartos, mas só tinha um quarto disponível, com uma cama de casal e uma de solteiro. Fritz ficou na de solteiro, os meninos na de casal. Dormiram em direções opostas, os pés de um com a cabeça do outro. Perguntei se o Douglas tinha chulé. “Bem, aquele dia não, ficou o dia inteiro descalço na areia. Mas é ruim dormir assim, se o outro cara vira, se pode tomar chute na cabeça.”

Aliás, segundo Douglas, “quase não dormimos, ficamos atrás das gurias e só dormimos quando voltamos para cá.” Bateu nesta tecla outra vez: durante o dia “Fritz ficou bebendo na praia com Zumbi e Kelli. [Eu e Bob] ficamos pescando e tentado pegar gurias, ou para melhor dizer, fingindo pescar e tentando pegar gurias.” À tardinha: “[Kelli e Zumbi] nos pegaram e fomos para um restaurante, fora da área de nudismo, depois para uma festa, dentro da área, com gente pelada.”

Sobre a pescaria, Bob diz: “Dava para pescar, tem umas pedras onde se podia tentar. Eu não pescava nada, mas dava para 'molhar a minhoca'. E também dava em cima das mulheres.” Perguntei se neste sentido também dava para “molhar a minhoca”, e Bob disse. “Bem, é difícil da primeira vez, mas a gente tenta.” Quem tinha mais sorte, ele ou Douglas? A pergunta mereceu uma risada. “O Douglas, é claro. Ele sempre teve muito sucesso com mulheres.”

Como era a Praia de Pinho? Bob lembra que tinha mais mulher do que homem. Vendo minha expressão cética, corrigiu, “Bem, talvez não fosse, mas eu só vi as mulheres.”

Os relatos de Bob e de Douglas são o que se esperaria de dois rapazes numa praia cheia de garotas, muitas delas nuas. O provável é que o Fritz tenha feito exatamente o que eles disseram que fez: tratado da própria vida e deixado os meninos se divertirem em paz.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Porque ninguém seguiu o fugitivo?

comentamos antes do figura de Steve, um suposta "pedófilo procurado nos Estados Unidos", acolhido pelo Fritz e Barbara na Colina do Sol, que depois fugiu para paradeira desconhecido quando seria desmascarado. Foi citado para justificar a prisão preventiva de Fritz e Barbara, e para manter o casal preso.

Da mesma maneira que o "relatório do FBI" virou "apócrifo", nas três parágrafos que a MMa Juiza Angela Martini dedica ao assunto na sentença está agora tudo no subjuntivo: "estaria foragido", "teria sido condenada" [fls. 5500]. E o que ela usava para justifica a prisão, agora admite:

De qualquer sorte, estivesse ou não o casal Frederic e Barbara dando asilo a um pedófilo, dito fato não serve para daí se inferir a existência de crime de formação de quadrilha. [fls. 5500]

As perguntas não seguidas

Vamos fazer as perguntas que a juíza não levantou, muito menos respondeu?

  1. A paradeira de Steve não era desconhecido. Uma semana depois sua prisão, Fritz contou em 18/12/07 (fls. 386-387) que Steve estava em Flores da Cunha, com um "Paulo _acker"; em abril João Olavo Paz Rosez disse que ele estava em Caxias do Sul com um "Paulo _ecker" (fls 2050). Porque a polícia não o procurou?
  2. A denúncia disse que Steve "fugiu às escondidas do Clube Colina do Sol, haja vista ter sido flagrado praticando sexo com menores de idade" Se a corja da Colina do Sol viu Steve abusando de menores, porque não chamaram a polícia?
  3. Uma testemunha disse que Steve não fugiu, foi expulso, e "Fui eu que expulsei ele," e ainda "Ele era um caso de polícia e [o Conselho] disseram que não tinham prova suficiente de tudo." Steve foi pego em flagrante e contra Fritz tinha fofoca. Porque deixaram um em paz, e perseguiu o outro?
  4. Outra testemunha confirma nas fls. 647-650 o que Fritz disse, que Steve tomava conta do hotel. E o Zumbi de Figureido Steffans afirmou nas fls 3176 que houve "um acontecimento no hotel com o Steve, com algumas crianças", que "parece que ele estava fazendo sexo oral também nas crianças". Se for no hotel, porque Fritz foi preso, e não o dono do hotel, Celso Rossi?

Temos aqui uma acusação bem mais específica de pedofilia. Porque, pego em flagrante, a turma da Colina do Sol expulsou Steve, ou permitiu que ele fugisse, em vez de chamar a polícia? Porque a polícia, dado indicações claros de onde encontrar o "pedófilo fugitivo condenado a morte", não foi até Flores da Cunha ou Caxias do Sul?

Ao que parece, que a Colina do Sol não queria combater pedofilia. Queria mesmo era prender Fritz Louderback e André Herdy.

Fofoca

A juíza sumarizou o que os 75 testemunhas do caso Colina do Sol dizerem assim:

A prova testemunhal, tanto quanto evidenciado, não foi capaz de corroborar a denúncia (exceto no que diz com a vítima [O Moleque que Mente®]), notadamente porque se construiu de forma genérica.

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos delitos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime.

Disse que era só fofoca. Erá mesmo? A MMa. Juíza Angela Martini incluiu na sentença somente falas de testemunhas da acusação, que colocamos numa tabela para a conveniência dos leitores, que poder ver se a juíza tivesse razão.

Consideramos em postagem posterior, o que disserem as testemunhas de defesa.

Também vamos deixar para outra ocasião, os depoimentos acerca das únicas duas condenações.

 

Página O que está escrito O que significa
5471 não está demonstrada a autoria do fato relatado, notadamente em razão da negativa levada a efeito pelos réus, das declarações do ofendido e da genérica prova oral foi só fofoca
5499 o mero fato (descrito) de que Barbara acompanhava Frederic e André em festas patrocinadas no interior do Clube Naturista Colina do Sol (ou mesmo fora dela) não serve de elemento probatório a demonstrar que tivesse associada aos corréus para perpetrar crimes. Ir para festa na Colina não é prova de formação de quadrilha
5499 apócrifo obra ou fato sem autenticidade
5499 além de ser apócrifo, não foi obtido pelos meios legais foi só fofoca [A juíza não comente o conteúdo, mas era fofoca antiga]
5501 não há um minimo de prova idônea a amparar a acusação se verá em seguida Vamos ver que foi só fofoca
5502 tampouco a prova oral amealhada, não obstante as demoradas horas de instrução, revela-se apta a amparar a denúncia, porque destituída da objetividade e da clareza Ouvimos, muito, mas foi só fofoca, e vaga
5503 os filhos jamais fizeram referência a algum constrangimento sofrido e sempre frequentaram a Colina com sua autorização ... Concluiu que os réus são inocentes nunca ouvi nada, e não acredita
5503 Disse que havia boatos na Colina tinha fofoca
5503 Aduziu crer fofocou
5504 Frequentava a casa de André e Cleci seguidamente; fazia uso do computador e nunca viu fotos pornográficas. não viu nada
5505 Referiu nunca ter visto algum dos menores sendo fotografados. não viu nada
5505 Nunca viu os réus fotografando os menores nus, Afirmou não ter vislumbrado atividade suspeita entre André, Cleci e os menores quando os via juntos na piscina e na praia. não viu nada
5505 tampouco ouviu comentários de que os diversos presentes oferecidos por Fritz eram condicionados a favores sexuais.. nem ouviu fofocas
5505 Afirmou não ter vislumbrado atividade suspeita entre André, Cleci e os menores quando os via juntos na piscina e na praia. viu e não tinha nada
5505 ponderou que achava estranho fofocou
5506 a própria testemunha admitiu eu não vi. Só supus. foi só fofoca
5507 afirmou não ter presenciado não viu nada
5507 Relatou nunca ter visto André e Cleci em ato promiscuo com menores. Disse o mesmo com relação a Barbara e Frederic não viu nada
5507 disse que começou a desconfiar quando houve suspeita ouviu fofoca
5507 Asseverou que o padrasto de Luciana viu repassou fofoca
5508 Não viu André e Cleci oferecendo bebidas a menores. Não presenciou André ou Cleci “se passando” com menores. não viu nada
5508 não presenciou o fato. O que declarou às fls. 2.445 – Vol. XII) o fez com base no que ouviu de terceiros Não viu, foi só fofoca
5508 João Ubiratan (Tuca) que, como antes dito nada viu, só supôs ter visto, foi só fofoca
5508 Luciana que, a sua vez, o que narrou foi com base no que ouviu de terceiros foi só fofoca
5508 Referiu que não havia, na escola, comentários de que os meninos estariam prestando favores sexuais. nem fofoca ouviu
5509 declarou que sabia por meio de comentados ouviu fofoca
5509 Referiu acerca de episódio visto por terceiro fofocou
5509 Nunca viu Fritz ou André fotografando os menores Não viu
5509 a testemunha nada presenciou e, o que disse, foi a partir da fala infirmada da vitima em juízo. Não viu, disse que ouviu, a suposta vítima negou: foi fofoca, e mentira
5510 mais uma vez, frise-se, a testemunha nada viu. Narrou que Deroci, seu cunhado, disse que ele viu Não viu nada, só contou fofoca
5510 narrou que tem conhecimento de tudo que foi noticiado e dos comentários que se estabeleceram na Colina, porque possui uma cabana na comunidade desde 1997 e a frequenta nos fins de semana. ele ouve fofocas
5511 relatou que frequentava a Colina porque sua mãe [...] trabalhava lá. Chegou a morar no local por um tempo. Frequentava a casa de Fritz [...] Disse que nunca foi fotografado no interior da Colina do Sol. Assertoou que, com ele, “nunca aconteceu nada lá". Viu de tudo pessoalmente, e nunca viu nada de errado.
5512 ...trabalhou na Colina por dois anos e “meu filho frequentava lá, nunca viu nada”. Asseverou que as crianças iam à casa de Fritz e juntavam ciscos do chão, lavavam a camioneta em troca de dez reais. Nunca viu os garotos sendo fotografados na Colina. Relatou que os meninos e as meninas ganhavam bicicletas, tênis e roupas de presente. Disse ter certeza que seu filho não foi abusado e nunca achou estranho o comportamento de Fritz com as crianças; nunca ouviu comentários sobre André e Cleci e jamais proibiu seu filho de frequentar a Colina. Viu de perto, nunca viu nada de errado.
5512 Revelou que todos comentavam havia fofoca
5512 Seus filhos diziam que os amigos comentavam que ouviu fofoca
5512 disse que [...] comentaram com seus filhos fofocou
5512 informações de caráter genérico, desvinculadas de fatos específicos narrados fofocas vagas
5512 repita-se, a sua fala não decorre de evento por ela presenciado, já que soube o tanto declarado por terceiro e, principalmente, porque a fonte (os próprios ofendidos) negaram a sua ocorrência. repetindo: foi só fofoca, e ainda desmentida por quem melhora saberia
5513 A prova testemunhal, tanto quanto evidenciado, não foi capaz de corroborar a denúncia [...] notadamente porque se construiu de forma genérica. só tinha fofoca, e ainda vaga
5513 Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos delitos conformadores de tipo penal na atualidade. foi só fofoca, ninguém viu nada que é crime

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: a quebra da cadeia

No caso Colina do Sol, a polícia apreendeu 43 CDs, e apresentaram 169 para a Justiça. Há 126 CDs que não estão nas Autos de Apreensão, quase três vezes o número documentado. Pelo que consta no processo, foram trazidos por fadas. A sentença, listando os laudos da IGP/IC, reconhece dos CDs periciadas que "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos" [fls. 5516], mas depois discursa sobre "as imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André" [fls. 5495]. Para resolver o equívoco, vamos recorrer a ideia da cadeia de custódia.

Resumindo a cadeia de custódia:

Cadeia de Custódia
Andrey R. Freitas

Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.

A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.

A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.

A resenha acima é clara: se foram apreendidos 43 CDs, devem ser listados (cada CD tem um número de série, pegue um e procure os numerozinhos no plástico, normalmente perto do buraco no meio); e deve ser documentado cada transferência. Qualquer elo faltante, quebra a cadeia de custodia, e a evidência perde a credibilidade.

Confusão na apreensão e na delegacia

A MMa. Juíza nota das apreensões que "... os autos não foram assinados por duas testemunhas presenciais. Aliás, sequer o responsável pela apreensão os firmou." [fls 5517]. Nem o primeiro elo da cadeia existe. E é mais de uma ficção legal; os autos de apreensão são mesmo confusas, e tanto André quando Fritz conta da mistura indiscriminada das coisas na hora de apreensão. Se não for o suficiente, foram embaralhados para colocar num foto que estava no site da Secretaria da Segurança Pública, mas que não foi incluso no inquérito: como o caso inteiro, foi feita para a imprensa, não para a Justiça.

A cadeia é valida até um elo comprometido. Depois do primeiro elo comprometido, nada em diante tem integridade.

O certidão que fingiu certeza

Mas a sentença fala das "imagens encontradas nos CD's apreendidos na casa de André", e cita fls. 520- Nós já falamos dasfotos nas fls. 520/529, juntados na base de uma "certidão", e nunca periciadas. Não descreve o CD em que supostamente foram encontrados; não fala o nome de arquivo, nada. Para encontrar nos CDs, se mesmo aí existem, seria preciso olhar, foto por foto, 24 CDs, ou talvez 126. E como comprovar que não estejam? Como diz nossa citação acima, "cada vez que as evidências passarem de [...] um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada." Indo de CD para papel, deveria haver maneira de confirmar o fonte. Não há.

E, se pelos Autos de Apreensão não haveria como saber de quem era os CDs, como que a inspetora Rosie C. Santos saberia em 03/01/2008, três semanas depois? Não há como. Não há cadeia de custódia, não havia maneira legal nem real de dizer que quem eram os CDs. Se existiam mesmo.

A sentença ainda na mesma página faz referencia as

[...] fotografias acostadas as fls. 521/529 ou às fls. 610/616 – Vol. III, sendo vedada, evidentemente, qualquer presunção em desfavor do acusado, não obstante a repulsa, para se dizer o mínimo, que provocam. [fl. 5494]

Enquanto a inspetora Rosie C. Santos faz uma "juntada" das fotos nas fls. 521/529, as fotos nas fls 610/616 (umas repetidas do anterior) nem isso tem. Inspetor Sylvio Edmundo dos Santos faz menos da sua esposa Rosie, faz um "certidão" de que está encaminhado 24 "CDs apreendidos na residência de ANDRE e CLECI", mas nada afirma que as imagems nas fls. 610-616 vem destes CDs. Como os 126 CDs sem origem, foram trazidos ao processo por fadas.

Contando os equívocos

O equívocos da MMa. Juíza sobre as fotos em papel são (entre outras):

  • Reconhecer o vício da apreensão, mas aceita a afirmação obviamente sem fundamento que semanas depois, a escrivã desfez a confusão irreparavelmente instaurado na apreensão;
  • Presumir que os CDs apresentados para a Justiça foram apreendidos ou na casa de André ou na de Fritz, quando pelo consta no processo, quase três quartos deles apareceram trazidos por fadas;
  • Aceitar a afirmação da inspetora (que participou da apreensão e sofreria se for desmascarada) de que as fotos vieram das CDs, quando sua "certidão" não serve como prova. Por isso, é preciso um laudo de perito, e estes CDs nunca passaram por perícia.

Vendo o equívoco destes fotos sem origem comprovada, vimos a importância da cadeia de custódia. Mas também vimos neste equívoco, erros primários de lógica, de direito, e até de aritmética.

domingo, 25 de agosto de 2013

Apócrifo Now!

O "relatório da FBI" foi um dos elementos mais bizarros do caso Colina do Sol. Chegou ao seu fim nas fls. 5499-5500 do processo, onde a MMa. Juíza Ângela Martini reconheceu:

Ainda, em atenção ao tanto relatado na incoativa, especialmente à fl. 39, deixo de considerar o documento de fls. 344/363 - Vol. II e o relatório de tradução que segue (fls. 364/368), porque o mesmo, além de ser apócrifo, não foi obtido pelos meios legais ou seja em estrita observância ao que dispõe o Decreto n 3.810 de 02 de maio de 2001 que Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

Para os leitores que como eu não são fluente em juridiquês, "incoativa" é "a petição inicial do processo completa", quer dizer, a denúncia. "Apócrifo" quer dizer "obra ou fato sem autenticidade, ou cuja autenticidade não se provou". O "relatório do FBI" era na realidade um memorando interno do escritório do xerife do município de San Diego, escrito por uma M. Bustamante, que não gosta de nudists em geral e Fritz especificamente. Na forma é uns 19 páginas, borrada de gerações de xerox, sem assinatura. E no conteúdo, sem pé nem cabeça, cheio de boatos não confirmados por registos oficiais.

É bom que foi jogado na lata de lixo, no crepúsculo do processo. Deveria ter parado lá na alvorada. É apócrifo agora, foi apócrifo quando chegou no processo, foi apócrifo quando foi vazado para a imprensa (saiu no Zero Hora com a numeração do Fórum já nas folhas, então quebrou o segredo de Justiça, sem que o Ministério Público ou a juíza tomassem qualquer providência).

Nós tratamos deste relatório apócrifa em nosso relatório para o Ouvidor Nacional de Diretos Humanos, disponível no lateral direto do blog. Mas a juíza finalmente sabe o que acusávamos quase seis anos atrás: e um documento sem proveniência, sem assinatura, e não merecendo de nenhum crédito.

É "evidência" falsa, sem origem, e portanto, sem valor. Veremos em nossa próxima que há outras "provas" assim no caso Colina do Sol, que a juíza de Taquara não desmascarou, mas que os tribunais superiores vão.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Os equívocos da MMa. Juíza: os CDs sem origem

Terminamos nosso anterior com uma contradição: seguindo a cadeia da custódia das evidências, vimos que houve 43 CDs apreendidos nas casas dos acusados; estes 43 CDs estão na Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara; há laudo pericial confirmando que há nada de relevância em 27 deles; e não há nada que disse que há algo de interesse nos outros 16.

Ainda assim, a MMa. Juíza Ângela Martini afirma que "ter sido apreendido ... importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças". Há uma contradição importante aqui, tão importante veremos depois.

Começaremos com o rol de evidências na sentença.

O rol de evidências

A sentença lista computadores, CDs, DVDs, fitas e máquinas fotográficas todos juntos, com umas frases inseridas em negrito na hora da sentença. Vamos ver por hora somente os CDs e DVDs.

Quanto aos laudos relativos ao material apreendido, tem-se que importante parte dele não teve a sua origem bem identificada. A seguir, a descrição do material e do resultado da perícia: [fls. 5514]

[...]

Vinte e seis(26) CDs, um (01) dispositivo de rede por satélite, um (01) drive de disquete externo, um (01) cartão de modem PCMCIA, um (01) leitor de cartão, um (01) transceptor e um (01) disco rígido.
Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos: Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objetivo de perícia. (Fl. 4.606 - Vol XXII). [fls. 5515-5516]

Estes descrição vem do Laudo Pericial 24714/08 como falamos no nosso postagem anterior. O laudo começa com seu lugar na cadeia de custódia: "Solicitação: Delegacia de Homicídios e Desaparecidos, Of. Nº. 3690/2007 de 14/12/2007".

A juíza fez questão de incluir o ressalvo "Não foi possível identifica onde se deu a apreensão destes objetos". Porque? Se os CDs incluíssem evidência de crime, seria importante saber se viessem da casa de Fritz Louderback, ou da casa do Dr. André. Mas o laudo é claro, não há nada de relevância. Então porque importa da casa de quem veiram? Foram apreendidos 43 CDs, e estes são 27 deles. Pronto.

Os 25 CDs no cartório

Mas parece que há mais 25 CDs no cartório. Donde vieram estes CDs? Um tem fotos extraídas da máquina fotográfica de Dr. André (que outro laudo assegura é sem pornô), mas os outros 24?

Nos já seguimos o dia ocupado de Sylvio Edmudo. Ele trouxe estes 24 CDs para Taquara em mãos. Mas onde ele os obteve? A polícia apreendeu 43 CDs. Mandou 27 para a perícia em 14/12/2007. 43-27=16. Não tinha 24 CDs sobrando da apreensão para Sylvio Edmundo levar, muito menos para sobrar os outros 16 que Delegado Juliano enviou com ofício 1049/2008 em 15/01/2008. Onde Sylvio Edmundo obteve estes 24 CDs?

Veio à minha cabeça duas teorias. Uma é que foram trazidos por fadas. Enquanto eu acredito em milagres, sou um pouco mais cético sobre fadas. A outra teoria, deixo com um exercício para o leitor.

O conteúdo dos CDs em cartório

O fato de ter CDs, até vinte e quatro deles, não comprove crime. O conteúdo dos CDs poderia comprovar crime. O que é o conteúdo destes CDs?

Procuramos na sentença da MMa. Juíza de Direto entre o lista de laudos nas fls. 5514-5516, qualquer referência ao laudo que comprove o que há nestes CDs. Não há referência nenhuma. E não há este laudo nos mais de cinco mil páginas que precedem a sentença. Estes CDs nunca foram periciados. O que há é uma "Certidão" nas fls. 606 que menciona estes CDs, e o Ofício N° 016/2008 do Delegado Juliano Brasil Ferreira, que menciona o nome de um, (Arq. XXX-"Carlos Vídeos"). Laudo não há.

Uma "Certidão" de um investigador ou um ofício de um delegado, não comprove de que aquele pó branco é mesmo cocaína. Isso é o papel do Instituto Criminalista. (O IC da PF tem um laboratório que determine até de onde vem o cocaína, vistei em novembro passado. Recomendo, é fantástico.) Igualmente, é preciso perito para comprovar o que há nos 24 CDs trazidos pelas fadas, e perícia não houve.

Os 24 CDs no cartório, então, não são prova. Nem indício talvez, sendo que foram apreendidos 43 CDs, que são aqueles na Distribuição, e não estes no cartório, trazidos por fadas.

Os CD tardios, as fotos em papel

Ainda, chegou tardio em 18/04/2012, Laudo Pericial Nº 2577/2012 do IGP/IC, sobre um disco rígido, 102 mídias óticas (CDs ou DVDs), e 19 disquetes 3.5". E há fotos impressos, no processo. Sofrem da mesmas problemas que os 24 CDs que estão no cartório: faltam origem pois não estão nos Autos de Apreensão, e falta uma cadeia de custódio para explicar como chegaram onde estão.

Porém, na próxima, vamos ver um dos acertos da juíza, antes to voltar a considerar as presentes das fadas.

Os equívocos da MMa. Juíza: a cadeia de custódia

A sentença da MMa. Juíza de Direto Dra. Ângela Martini incorrem em equívocos acerca das evidências físicas, notavelmente os CDs. Ela disse nas fls. 5518 que:

Também assume essa condição - e agora estendo as considerações também aos demais acusados - o fato de ter sido apreendido (com as ressalvas já feitas no que diz respeito à consideração do material como prova) importante quantidade de material pornográfico, envolvendo crianças, às vezes bebês (!), tudo a gerar no quem atuou no processo, inclusive da signatária, verdadeira repulsa para se dizer o mínimo.

Porém, os documentos no processo mostram que nenhum "material pornográfico, envolvendo crianças" foi apreendido nas casas dos réus, ou tem valor de prova no processo.

Há aqui um evidente equívoco, que vamos examinar.

Este blog deu atenção especial aos evidências físicas, compilando uma lista unificada de informática (que não incluiu os CDs).

O equívoco da Dra. Ângela é de um certo modo compreensível. Eu lembro ter gasto uma semana para determinar quantos computadores foram apreendidos: os números divulgados pelos jornais mudavam constantemente, ao ponto que parecia que os laptops estavam se reproduzindo em cativeiro.

Sobre os CDs, já explicamos em detalhe, faz mais de dois anos, aqui. Em resumo, há o que chama no inglês de chain of evidence, o equivalente em português sendo cadeia de custódia:

Devido ao usual exercício do contraditório, a defesa poderá questionar no tribunal a legitimidade dos resultados da investigação, alegando que as evidências foram alteradas ou substituídas por outras. Devido à importância das evidências, é indispensável que o perito mantenha a cadeia de custódia.

A cadeia de custódia prova onde as evidências estavam em um determinado momento e quem era o responsável por ela durante o curso da perícia. Ao documentar estas informações, você poderá determinar que a integridade das suas evidências não foi comprometida.

A cada vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra ou de um tipo de mídia para outro, a transação deverá ser registrada.

Para qualquer evidência, deveria ter um registro de onde foi pego, um laudo de apreensão; e quando vai para perícia ou para o Fórum, um ofício a transmitindo. Se não, não teremos garantia de que as evidências não foram falsificadas.

Autos de Apreensão: 43 CDs

Nos autos de apreensão constam 43 CDs. Os próprios Autos, que a juíza permitia que fossem colocados fora do "segredo de justiça" já colocamos, para a conveniência de nossos leitores. A contagem é explicita no postagem que já referenciamos hoje.

Depois de apreendidos, o que aconteceu com os 43 CDs?

27 CDs foram para o IGP/IC

Vinte e sete (27) CDs foram encaminhado para o IGP/IC com Ofício 3690/2007 de 14/12/2007 (fls 342), três dias depois da apreensão. O IGP/IC emitiu Laudo Pericial 24714/08 (fls 4605-4612), concluindo que "Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia", e esclarecendo que se tratava de 26 CDs e um DVD.

16 CDs foram encaminhados diretamente para o Fórum

Citando de novo o postagem acima, vimos que:

Enquanto 27 CDs foram encaminhados para o IGP/IC já em 14/12/07, olhando os papeis fora de sigilo, encontramos nas fls 654/655 do processo (299/300 do processo de Novo Hamburgo), ofício 1049/2008 de 15/01/2008, em que delegado Juliano Brasil Ferreira encaminha o restante das evidências para a juíza:

Encontra-se no link o ofício do delegado encaminhando os CDs, com a contagem explícita.

Na Distribuição, 16+27=43 CDs

Vimos então que 43 CDs foram apreendidos, pelos Autos de Apreensão. 27 foram para a perícia em 14/12/2007, chegado na "Distribuição" no andar térreo do Fórum em abril de 2009. 16 foram encaminhados diretamente, e sendo que outras coisas identificáveis encaminhados com o mesmo ofício (como 'Três (03) DVDs — "Colina do Sol", "Werna Centre", Cristiano Pinheiro Fedrigo"') estão lá listados, há um forte presunção que as 16 CDs encaminhados pelo delegado Juliano, e os 16 CDs listados na Distribuição, sejam as mesmas.

Contabilizamos antes as evidências relacionadas ao caso: há 43 CDs.

Isso dá um total, na distribuição no andar térreo do Fórum, de quarenta e três (43)CDs. As autos de apreensão falam de um total de quarenta e três (43)CDs(2+28+1+12).

Os CDS apreendidos, então, foram todos para a sala da distribuição do Forum de Taquara, uns 27 deles depois de ter passeado pelo IGP/IC. Que certificou nada neles havia de interesse para o processo.

A utilidade da cadeia de custódia

Vimos então a beleza da cadeia de custódia. Há registro de onde as evidências vierem, de onde caminharam, e de onde chegaram.

A natureza dos 43 CDs

Revendo, pelos autos de apreensão, as evidências no caso incluem quarenta e três (43) CDs. Qualquer outro CDs não fazem parte das evidências no caso, e sua origem é desconhecido. Como notamos, vinte e sete (27) destes CDs, foram encaminhados em 14 de dezembro de 2007, para o Instituto Criminalística, que os periciou, constando que na realidade se tratava de um DVD e 26 CDs, e que Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

Vamos ver aquilo de novo:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia

E sendo que parece que há uma certa dificuldade em entender o laudo, vez outra:

Nos CDs e DVD não foram encontrados arquivos com conteúdo relevante ao objectivo da perícia.

O leitor atento, neste momento, vai se perguntar: mas os outros dezesseis CDs? Poderia ter pornografia neles?

Dos outros 16 CDs que estão dentro do processo, não há nenhum relatório pericial. Foram mandados para a sala da Distribuição no andar térreo do Fórum de Taquara em 15 de janeiro de 2008, e lá continuam. O ofício do delegado não faz nenhuma referência ao conteúdo.

Pode ter pornografia? Sim, e pode ter a fórmula secreta de Coca-Cola, os livros perdidos de Aristóteles, ou um filme da digníssima promotora Dra. Natália Cagliari dançando a can-can em Paris em 1923. A evidência para cada hipótese é igual, e nulo.

Nisso, vamos cita as palavras da MMa. Ângela Martina na sentença:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Se a Promotoria achava que tinha algo de interesse nestes CDs que a Polícia não viu, deveria ter pedido a perícia, e feito isso já faz cinco anos. Não fez. A presunção legal é que não há nada lá que sustenta a acusação, e a presunção legal é o mesmo: a polícia estava sem provas e não teria mandado 16 CDs para frente sem dar uma olhada antes.

E a contradição?

Ficamos com uma contradição: os Autos de Apreensão mostram 43 CDs, e seguimos pela cadeia de custódia estes 43 CDs para seu repouso no andar térreo do Fórum de Taquara, 27 deles ganhando na viagem um atestado de pureza, e havendo nada a sugerir qualquer coisa diferente sobre os outros 16. Como então a MMa. Ângela Martini chegou a dizer na sentença algo diferente?

Trataremos o origem do equívoco em nosso próximo.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

O caso Colina do Sol em números

Knockout
O caso Colina do Sol terminou com o reconhecimento da inocência em 84 das 86 acusações. Dos sete acusados, cinco foram inocentados, três deles já mortos aguardando os processos terminarem, deixando mais de 20 órfãs. O processo consumiu cinco anos e oito meses, encheu 5526 folhas de processo até a sentença, ouviu mais de 75 testemunhas, atarefou o Instituto Criminalística com umas 10 perícias, que nada encontraram. Motivou também audiências de CPI do Senado Federal. Quatro pessoas, duas deles agora inocentados, ficaram mais de 13 meses presas. Houve uma manifestação das supostas vítimas em frente do Fórum de Taquara, reprimida com prisão falsa; apoio de amigos antigos e novos, que tiverem seus telefones grampeados durante inconstitucionais 10 meses. Duas pessoas que apoiaram os acusados agora sofreram processados em Taquara, e inocentados.

Apesar destes enormes esforços - numa das máquinas fotográficas foram feitas três perícias, sem nada encontrar - a juíza Mma. Ângela Martini reconheceu a inexistência da pornografia infantil acusada pelo delegado Juliano Brasil Ferreira. Reconheceu também que não foi encontrada nenhuma prova da "formação de quadrilha" acusada pelo delegado e pela promotora Dra. Natália Cagliari.

O custo desta caça às bruxas foi enorme para a sociedade, que precisou arcar com esta mobilização massiva da polícia, promotoria, Justiça, peritos, tradutores durante os dez meses de grampos, etc. O custo para as vítimas que sofrerem ao verem seus pais apontados como criminosos, e eles mesmos como "putinhos", foram altos, também. Muitas crianças que estavam em aulas, com a perspectivo de um futuro melhor, estão de volta no trabalho braçal e a poeira das pedreiras de Morro da Pedra. Os acusados que passaram 13 meses nos piores cadeias no Brasil e tiverem suas reputações destruídas e a poupança da vida inteira consumida pelos custos do processo, podem agora aguarda o que? Barbara Anner nem teve a satisfação de ter sua inocência reconhecida: a sentença, na mesa da juíza desde dezembro do ano passado, foi proferida quando Barbara estava no percurso entre o velório e o cemitério.

A qualidade da sentença e das condenações (que com certeza será revertidos por instância superior) será considerada em outro momento. As 84 determinações de inocência foram vitórias para justiça; o espetáculo que se esticou durante 68 meses de perseguição de inocentes, uma derrota para a Justiça.

84 x 02,  97,67% inocência

No caso Colina do Sol, houve um total de 86 (oitenta e seis) acusações, do qual houve condenação em Taquara em 02 (duas), portanto, absolvição em 84 (oitenta e quatro) acusações, sendo cinco dos acusados absolvidos, e dois condenados em uma acusação cada.

Vamos repetir o placar: Ministério Publico 02 x Defesa 84. 97,67% inocência, 5 dos 7 acusados, inocentes.

Pornografia zero

A quadrilha de pornografia infantil acusado pelo delegado Dr. Juliano Brasil Ferreira, que deu manchetes na imprensa local, regional, nacional e internacional, de uma "rede de pornografia infantil", foram comprovado falso. A juíza sentenciou que não houve prova da existência de uma quadrilha, e que não houve prova de existência de qualquer pornografia infantil. Os laudos das evidências no caso, sempre negativos, podem ser encontrados aqui.

A equipe do Dr. Juliano, em especial o investigador Sylvio Edmundo conseguiram maravilhas de eficiência, inclusive entregando ao Fórum de Taquara evidência em quantidade bem maior do que constava nos autos de apreensão. Apresentou também para a imprensa e a Justiça muitas outras evidências curiosas mas sem relevância aparente, inclusive bichos de pelúcia, cartões-postais do Rei Leão, e o jogo Banco Imobiliário.

Homicídios

A Delegacia de Homicídios investigou a quadrilha de pornografia infantil na Colina do Sol, com enorme coberta da mídia e a conclusão pela Justiça de que não foi comprovada nem a formação de quadrilha nem a produção de pornografia infantil. O assassinato do americano Dana Wayne Harbour no mesmo local duas semanas antes não foi investigado, o legalista e o delegado local oferecendo versões diferentes sobre o porquê disso.

Tabela das acusações

Abaixo, uma tabela das acusações contra os sete acusados do caso Colina do Sol, dos quais Isaias, Sirineu, e Barbara morreram durante o processo. Nedy também morreu em consequência direta. Destas acusações todas, houve condenação somente de André e Cleci em uma acusação cada de "Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’". Esta condenação foi baseada tal somente na palavra de um menor; quem quer saber mais sobre sua veracidade pode ler aqui.



Fritz Barbara André Cleci Isaías Marino Sirineu
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘a’, CP 11 10 5 1 1 1 1
Artigo 214, combinado com Artigo 224, alínea ‘b’, CP

1



Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2 2 3
Artigo 218, combinado com Artigo 13, § 2º, alínea ‘a’



2

Artigo 218, Código Penal 5 4




Artigo 288, Código Penal 1
1 1


Artigo 288, CP combinado com Artigo 29
1




Artigo 241 ECA 6 6 5 5


Artigo 242 ECA 1





Artigo 243 ECA 4
3



Artigo 244-A ECA



1 1 1

28 21 15 7 6 4 5







86

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Eu acredito em milagres!

Eu acredito, sim, em milagres. Acabou de chegar na minha caixa postal as 78 páginas da sentença do caso Colina do Sol, vindo do email de Barbara Anner, de quem eu nunca mais imaginaria ouvir.

Sou simples para acreditar em milagres? Não, sou católico, acreditando nos milagres dos mártires, e martirizada Barbara foi. E se eu for simples, não estou sozinho, pois folheando a sentença fica claro que a Mma. Dra. Ângela Martini, Juíza de Direto, também acredita em milagres, maiores e ao atacado: como a milagre da multiplicação de CDs.

Haveria uma explicação mais simples de como a sentença veio do email de Barbara? Bem, há uma explicação mais simples dos "indícios" apresentados no caso Colina do Sol: CDs e fotos plantadas pela polícia; acusações extraídas sob tortura na delegacia de Taquara pelo equipe do delegado Juliano Brasil Ferreira; e isso e só para começar a lista. A Mma. Dra. Ânglea Martini, dona ou de muita fé, ou sucessora da Velinha de Taubaté, aparentemente prefere acreditar em milagres.

Perguntamos em nosso anterior, como reparar os danos? Como deixar os inocentes, falsamente acusados de pedofilia, recomeçar as suas vidas? Como restaurar a honra das supostas vítimas, amplamente identificadas pela mídia nacional pela veiculação de imagens das suas casas, e pelos nomes dos seus pais, indiciados pela Polícia Civil, e denunciados pelo Ministério Publico de Taquara? Ser chamado de pedófilo é ruim, ser identificado como prostituto homossexual mirim, ser acusado de dar o rabo, é talvez até pior.

Considerações Constitucionais Preliminares

Podemos enxergar uma certa esperança nas considerações constitucionais preliminares da juíza. Ela nota que:

Terceiro, o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.

Quem acompanhou este blog, estes quatro anos, entende a importância disso. Quando a acusação é pedofilia, a defesa fica com o peso de provar que o acusado é inocente. E é um peso grande. Com a desculpa de "proteger as vítimas", aceso aos autos foi dificultado. Aceso às evidências, a defesa nunca conseguiu.

Ainda, apesar dos muitos defensores de direitos humanos no Brasil, há poucos dispostos a ajudar quando a acusação é este.

Ficamos então na luta com poucas armas e poucos aliados. Não foi nada fácil. Mas um dos aliados, o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos, Dr. Fermino Fechio Filho, falou logo no começo para mim e para Cristiano Fedrigo, "Ninguém nunca disse que seria fácil", palavra sábias que me sustentaram em horas difíceis.

Mas na hora dos argumentos finais, e na hora da sentença, não basta mais indícios e alegações. A dúvida finalmente beneficia o réu, a acusação precisa finalmente provar o que disse, em vez de dizer que precisamos ter tudo cuidado (quer dizer, prender os acusados) porque "poderia ser."

Agora é nossa hora, depois de cinco anos e meia. E negado até a sentença, usando mais uma vez a desculpa do "segredo de Justiça", vem um milagre, e recebemos. Deus seja louvado!

Vimos umas boas intenções. Há mais:

1.4 Por fim, esclareço que as preliminares invocadas pela defesa não serão examinadas sempre que houver, no mérito, solução que lhe beneficia - assim entendia como a absolvição - em face do carácter de prejudicialidade.

Se eu entender, a ideia é que é melhor ser declarado inocente baseado nos fatos, do que por cause de uma "pegadinha" jurídica, que poderia dar a impressão de que o réu fosse um culpado que "escapou". Bem, é o mesmo princípio que argumentamos ontem.

Boas intenções, sim. Porém, orientaram mesmo a sentença? Vamos examinar uns "fatos" específicos, começando com os mais claros, que comprovamos não aconteceram.

Provada a inexistência do fato

Vimos no anterior que o Artigo 386 do Código Civil estabelece vários hipóteses, começando "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;"

Nos cinco milhares e meia de folhas, cinco anos de meio de processo, setenta e cinco testemunhas, com certeza há alguma prova de que um dos 37 "fatos" não aconteceu. Vamos escolher um fácil, um dos três filhos de Sirineu arrolados como vítimas. Regis Adriano da Silva está apontado como vítima no "11º FATO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)" e "12º FATO (FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA, VÍTIMA: REGIS ADRIANO DA SILVA)"

Vamos procurar na sentença como que a Mma. Dra. Ângela Martini tratou as acusações envolvendo Régis. O 12º fato, bebida alcoólico, de que até o Ministério Público pediu absolvição, vamos pular.

O 11º fato, atentado violento ao pudor, é tratado nas fls. 3460, onde fala que Regis:

... negou qualquer pedido em troca dos presentes que ganhou. Afirmou desconhecer abuso sexual praticado pelo acusado e negou ter visto cenas envolvendo sexo na piscina da Colina, na Prainha, ou nas festas (fls 1.696/1730 - Vol VIII).

O auto de exame de corpo de delito apontou a inexistência de vestígio de ato libidinoso ou de ofensa à saúde ou integridade física do periciado (fls 3868/3869 - Vol XIX)

Sobre outras testemunhas, ela nota nas fls. 5513 que:

Em outras palavras, nenhuma testemunha presenciou qualquer dos fatos descritos conformadores de tipo penal na atualidade. Os ofendidos, repise-se vez outra, negaram a existência do crime. E, só para ficar nos crimes contra a dignidade sexual, sacramentada a fórmula segundo a qual "a palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância", a partir do que se edifica juízo de culpa, não há motivos para desprezá-la quando a situação é diversa, ou seja, quando ela vem ao entro da tese do réu.

A situação é extremamente claro. Não há testemunha que disse que Regis foi abusado. O exame de corpo de delito, comprovou falta de qualquer vestígio. Como já notamos anteriormente, a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Meyer, psiquiatra não é, seus "laudos" carecendo de qualquer valor probatório, a não ser por instruir uma processo de falsidade ideológico. Os psiquiatras oficiais, ainda que receberem informações falsas sugerindo indícios (e a Juíza de Menores deveria ter tido conhecimento suficiente da sua comarca para saber que Regis já não estava em idade de ser estudante da EMEF Dona Leopoldina) concluíram "Não é possível, neste exame, determinar a ocorrência de abuso sexual ou ato libidinoso".

"A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância"

A MMa. Dra. Ângela Martini destaca o valor da palavra da vítima em crimes sexuais. Vamos examinar, então, a palavra de Regis:

  • Ele negou qualquer abuso na polícia;
  • negou qualquer abuso dentro do Fórum;
  • era um dos jovens que participou da manifestação em frente do Fórum pedindo a liberdade dos acusados,
  • ao alcançar 18 anos e o Estado perder a direto de falar mentiras em seu nome, negou no Tabelionato de Parobé em Ato Notarial Nº10 em 08 de Novembro de 2011, perante Bel. Luiz Paulo de Brito, Tabelião Substituto (veja no final).

Temos, então, a promessa da juíza de que então nenhuma testemunha. Temos laudo médico que disse não. Temos laudos psiquiátricas sem valor, mais ainda assim, dizendo que não há como afirmar abuso. Temos a palavra da vítima, firme, forte, repetida, em alto e bom som - e como a juíza destacou o valor disso, e de que "... o ônus da prova é - e sempre será em um Estado Democrático de Direito - de quem acusa.", me parece que temos aqui uma situação perfeita de inexistência de fato. Vemos então a conclusão da juíza sobre o 11º Fato, o suposto abuso de Regis que encontramos nas fls. 5520:

(B.2) No artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, quanto ao 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 17 e 19 fatos delituosos.

"Não existe prova suficiente para a condenação"????

Esta conclusão não está em conformidade com as evidências. Faltava o que, Meritíssima? Letras de fogo no céu?

Acima: Ato Notarial Nº10
O leitor habitual teria notado as várias cores de fundo de textos diferentes. O tecido listrado foi escaneado de uma gravata-borboleta que Barbara Anner me mandou, chegando depois da sua morte. A original é mais bonita; precisei deixar apagadinha para poder ler o texto sobreposto. A listra amarela tem significância cultural nos EUA.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Como reparar os danos?

Como reparar os danos, depois de uma grande injustiça? Como conserta a reputação dos vivos, como remendar a lembrança dos mortos? Como restituir paz para os velhos, e um futuro para os jovens?

As coisa se faz em etapas. E como muitos participaram no linchamento moral, muitos tem a obrigação de participar da reparação. O primeiro etapa cabe à Justiça: estabelecer plenamente a inocência.

A inocência plena 

Faz parte do ser humano ser mais disposto a acreditar uma acusação do que uma defesa. "Onde há fumaça, há fogo." Para a Justiça, "inocentado por falta de provas" é "inocente". Para a imprensa, é "culpado, mas escapou". Faz uma diferença na hora de pedir indenização, também para reparar o dano material e moral sofrido com uma acusação falsa - e especialmente uma acusação destas.

Temos uma descrição no inglês de um pedido de desculpas bem-feito, "high, wide and handsome", "alto, largo e bonito". Uma sentença deve ser assim, tirando qualquer dúvida sobre a inocência do acusado. A Mma. Dra. Ângela Martina deu sentenças assim, inocentando Silvo Levy por ter escrito cartas pacíficas ao favor dos acusados, e inocentando Fritz Louderback por posse de uma pistola.

A reparação dos danos começa, então, com uma absolvição plena. É o primeiro passo essencial para o reconhecimento público da inocência e a prova que simplifica o pedido de indenização.

Os hipóteses de absolvição

Enquanto um juri americano decide inocente ou culpado, um juiz brasileiro ao inocentar pode escolher vários hipóteses, listados no Artigo 386 do Código Penal, que encontramos no site da Presidência da República:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
        IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
        IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        VI - não existir prova suficiente para a condenação.

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
        VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Para o réu, tanto mais cedo na lista o hipótese de absolvição, melhor. Se o crime não aconteceu, é claro que o réu não o cometeu. Se há insuficiência de provas, quem sabe?

Melhor ilustrar com um exemplo concreto.

O caso da Bar Bodega

Pouco depois das prisões de inocentes no caso Colina do Sol, o jornalista da serra gaúcha Carlos Dornelles lançou o livro Bar Bodega – Um Crime de Imprensa. O texto linkado, de José Paulo Lanyi, resume bem o caso. Cinco brancos cometerem um crime bárbaro (na realidade típico da periferia, mas bárbaro por ser contra a classe média, num bar de donos famosos), a polícia prendeu sete pardos, e conseguiu confissões pelo meios de praxe.

Depois de uns dois meses presos, o promotor Eduardo Araújo da Silva disse, "não há provas que foram eles." Foram soltos. A reação da imprensa foi chula: o tradicional O Estado de São Paulo colocou a foto deles com não com a legenda, "Inocentes", mas "Na rua". Foram recebidos com alívio nos seus bairros.

Meses depois, os verdadeiros assaltantes foram presos, identificados pelas vítimas, confessaram. E ai, veio a festa nos bairros da periferia.

Vejamos neste incidente a diferença entre "VII - evidências insuficientes" e "IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Foram outros, então não foi eles. Convence.

A obrigação da Justiça

Os danos causados pelo caso Colina do Sol são irreparáveis. Nada devolverá pai ou mãe aos órfãs; nada devolverá os treze meses que os inocentes passaram na cadeia; nada devolverá os anos passados sob a nuvem de acusação.

Na hora da sentença, a Justiça tem a oportunidade de reparar, no que é possível, os danos que ela causar. De fornecer aos sobreviventes, um fundação para reconstruir a vida. É o poder da Justiça, e é sua obrigação. Senão, não seria justiça.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Barbara Louise Anner
Barbara Louise Anner, 20/9/1935 - 11/08/2013
Hoje as 17:00, duas coisas acontecerem: a sentença no caso Colina do Sol foi finalmente divulgada, e o cortejo da Barbara Louise Anner, de 77 anos, chegou ao Riverside National Cemetery in California.

Barbara tinha passado por cirurgia cardíaco de alto complexidade no dia 30 de julho, e veio a falecer no madrugada de dia 10 para 11 desde mês. Eu não divulguei sua morte aqui para que o Fórum de Taquara não a usasse como desculpa para fugir da responsabilidade de reconhecer plenamente sua inocência.

Eu conheci Barbara somente depois da veiculação das acusações no caso Colina do Sol. Eu já vi este filme antes, e conheci de imediato os sinais da farsa. Conheci ela como prisioneira domiciliar, e depois como prisioneiro de fato da corja da Colina do Sol, cujos tentativas de dificultar sua contaram sempre como o apoio do Fórum.

Mas apesar desta situação dos mais difíceis - até o sempre leviana Oscar Wilde deu às suas cartas de prisão o título de "De Profundis" - Barbara manteve seu espírito, e resistiu. Não lembro dela a não ser sorrindo. E não foi um otimismo falso. Ela não chamou a polícia quando alguém dentro da Colina plantou uma bomba incendiária na chaminé da sua casa, na tentativa de matar não somente ela mas também Nedy Pinheiro Fedrigo, pois ela acho que a polícia, o Ministério Público e o Fórum de Taquara nada fariam, como também nada fariam quando crianças de Morro da Pedra foram torturadas na delegacia de Taquara. E ela tinha razão. A coragem de ilusão é uma coisa, a coragem de quem sabe que enfrenta sozinha a luta, coma as forças supostamente de justiça contra, é algo muito maior.

Barbara foi, na última mês da sua vida, avô mais uma vez,  quando em 22 de julho nasceu Matthew Frederic Garcia Louderback, filho de seu filho Douglas. Ela deixou quatro filhos, dez netos, e nove bisnetos. Voltaria a escrever sobre ela.

A sentença chegou em tempo de Barbara ser enterrada como inocente, ainda que foi velada como acusada. O advogado dela tinha sido informado que a sentença seria pronta no começo de julho, e depois de que já estava pronta no final de julho. Porque, pronto, não foi divulgado antes do que fosse tarde para Barbara? Uma pergunta excelente, ao qual a Mma. Dra. Ângela Martina, Juíza de Direito, e seu assessora Dra. Renata devem uma resposta.

Abaixo, o que aparece no site do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:

Últimas Movimentações:

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 B.L.A.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 F.C.L.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 I.M.

 19/08/2013   JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - 19/08/2013 S.P.S.

 19/08/2013   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 19/08/2013 M.J.O.

A polícia do Rio Grande do Sul acusou todos com seus nomes completos; veiculou fotos deles ou das suas casas na mídia nacional e internacional; o site do Tribunal dá os nomes dos seus filhos como supostas prostitutos homossexuais mirins. E agora, o Fórum de Taquara quer inocentar-los sob seus iniciais?

Primerio, vamos tirar os iniciais. Foram absolvidos Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, e Marino José de Oliveira.

O que significam as sentenças de "Julgada Extinta a Punibilidade" contra Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva? É que morreram antes. Assim, a juíza não precisava reconhecer a inocência deles. Porém, sendo que eles estavam acusados se ser coniventes com os crimes de Fritz e Barbara, dos quais estes foram inocentados, e sendo que Marino foi inocentado de acusação quase idêntico, a sentença deixe cristalina: Isaías Moreira e Sirineu Pedro da Silva são inocentes.

O sabor da inocência

Uma sentença absolutória brasileira poderia vir em vários sabores: o crime não aconteceu; o que foi alegado aconteceu mas não seria crime; foi comprovado que o réu não cometeu o ato ... e por "insuficiência de provas." Para a imprensa brasileira, tudo é "insuficiência de provas". Evita o dissabor de admitir que acusou um inocente, evite o esforço de determinar os fatos (sempre mais difícil do que repetir a acusação), evita o perigo de dizer, como no presente caso, "o delegado mentiu", e permite insinuar que for culpado, mas "escapou".

Qual, o leitor quer saber, foi a decisão da juíza neste caso? Eu também gostaria de dizer. Mas o caso está "em segredo de justiça" ainda. E porque?

André e Cleci

O site do TJ-RS informa também que Dr. André e sua ex-esposa Cleci foram condenados. Condenados de que? O site não informa. Sabemos que não seria "34º FATO (FORMAÇÃO DE QUADRILHA)" porque uma quadrilha precisa de quatro pessoas, e Fritz e Barbara foram inocentados. Fora disso - não sabemos. A sentença está "em segredo de justiça".

Como explicar isso? Examinamos em detalhe as acusações contra Cleci, e vimos que no máximo, ela foi acusada de passar a mão. Houve uma acusação de ter tirado fotos de três nenês no banho. Os documentos do orfanato mostraram que os três nenês nunca estavam juntos na casa dela. E, ainda, nenhuma testemunha afirmou que viu isso, nenhuma foto assim apareceu, e não consta no inquérito policial. Com Atena surgiu já crescida da testa de Zeus, está acusação surgiu na denúncia da imaginação férvida da Promotora da Justiça Dra. Natália Calgiari.

A acusação contra Cleci era, de começo ao fim, bobagem. É difícil entender como que a promotora poderia ter acreditado que todas estas acusações fantásticas e sem pé nem cabeça (ela justificou uma acusação contra Fritz e Barbara dizendo que poderiam ter tirado fotos, em sua casa, de eventos que supostamente acontecerem na casa de André e Cleci, a mais de um quilometro de distância). Como ela acreditou em qualquer? Como um Juiz de Direito poderia ter considerado que houvesse provas de qualquer uma destas acusações, para quais foram apresentados os mais fracos de indícios?

O juiz deveria falar nos autos...

É comum, num caso bastante rumoroso, um juiz declarar que "juiz deveria falar nos autos". Notamos aqui o caso de Catanduva, onde a juíza dava entrevistas coletivas diárias, dando informações que tinha - e que não tinha, como afirmando que uma criança tinha reconhecido a casa do médico como lugar de abuso, quando ela nem tinha recebido o relato do policial que conduziu a diligência - e que afirmou que passaram três vezes em frente da casa sem a criança reconhecer. Realmente, um juiz que confunde papel de julgador com o de ator, é um perigo.

A resposta "juiz deveria falar nos autos" é formalmente correto. Ainda que, como muitas frases formalmente corretas, as vezes é usado para fugir do raio. É o "vou responder na hora certa", confiante que o dia certo é o Dia de São Nunca.

O juiz deveria falar nos autos, sim. E deveria falar. Eu quero ouvir a justificava da Mma Dra. Angela Martini.

O que é o saldo deste caso?

  • Três dos quatro acusados morrerem, sem o direto de ouvir que eram inocentes.
  • Morreu também Nedy Pinheiro Fedrigo, cujo médico avisou que o estresse provocado da corja a mataria, se não abandonasse os acusados, acusados que agora sabemos inocentes. 
  • Vinte crianças ficaram órfãs em consequência do caso.
  • Dúzias de crianças que estava estudando, com esperança de uma vida melhor, agora estão quase todas de volta nas pedreiras de Morro da Pedra.
  • A tortura dos filhos de Isaías Moreira dentro da Delegacia de Taquara, nunca foi denunciada.
  • A assassinato de Dana Wayne Harbour, cujos bens ficaram nas mãos da mesma corja que fez as denúncias falsas, nunca foi investigada.
  • O estelionato da Colina do Sol continuou por mais cinco anos e meio.
  • Os réus, inocentes, perderam os bens acumulados num vida inteira de trabalho, indo se ricos para pobres.
  • A bomba incendiária plantada na chaminé da casa de Barbara, plantado enquanto ela assistiu uma audiência no Fórum, foi denunciada na forma para a promotora Dra. Natália Cagliari e a juíza Dra. Ângela Martini, sem que estas duas, obrigados a agir, nada fizeram. 
  • Quatro pessoas inocentes ficaram treze meses na cadeia.
  • Uma manifestação pacífica, em frente do Fórum, na maneira mais tradicional e honrado, foi reprimido, agressão física, prisão falso, nomes anotados, e denúncia fajuta.
  • As múltiplas transgressões da lei cometidas pela turma do delegado Juliano Brasil Ferreira, e amplamente comprovadas nos autos, nunca foram.
  • Pessoas que dizerem que os acusados eram inocentes - como de fato são - tinham seus telefones grampeados durante inconstitucionais dez meses, num custo imenso, e nunca foram notificados disso, tudo sendo "em segredo de justiça."
  • Uma fortuna em dinheiro do contribuinte foi gasto neste bobagem. Mais de 70 testemunhas, mais de 5500 páginas de processo, e agora mais despesa para o Tribunal de Justiça inocentar André e Cleci.
  • O orfanato, parte de Taquara durante 80 anos, afundou sob a capitania de Cláudia de Christo, aquela mesmo que induziu O Moleque que Mente® de fazer acusações falsas contra André e Cleci.
  • Cristiano Fedrigo, aquele que ao 17 anos Seleções chamou de "o herói que veio de Taquara", abandou seus estudos em Novo Iorque, para lutar para a liberdade de Fritz e Barbara, cuja inocência está agora estabelecida.

O saldo do caso foi absolutamente desastrosa, para os que foram julgados inocentes, e para suas supostas vítimas.

A juíza deveria falar nos autos. Queremos ouvir. Eu e muitos outros estão empurrando a pedra de Sísifo cinco anos e meio para cima do morro de acusações e indícios que valiam por prova. Chegamos ao topo, e queremos ouvir, sim, a palavra da juíza. Queremos ouvir a sua justificativa das vidas que estragou, dos mortes que causou, dos órfãs que crescem sem seus pais, das viúvas que enfrentam o futuro sem seus maridos. Queremos ouvir a juíza falar nos autos.

Foto: Magda Rabie
Queremos ouvir a juíza Dra. Ângela Martini falar. Foto: Magda Rabie