O banco público BRDES está cobrando o empréstimo feito à Ocara, tendo como fiadores Celso Rossi e sua então esposa, Paula. Celso não pagou e não quer pagar, e entrou com "embargos do devedor". Os embargos foram rejeitados e extinguidos pela juíza Marilei Lacerda Menna, no dia 10 de maio. A prosa da sentença da juíza sendo cristalina, vamos repeti-la. Primeiro, o relato do argumento de Celso:
© National Maritime Museum, London |
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Pirata no Quais de Execução, Londres
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Trata-se de embargos à execução propostos por
Ocara Hotéis e Restaurantes S/A e outros contra o
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, sustenta preliminarmente que a presente ação está prescrita, considerando que foi ajuizada em 07/02/2006 e a citação da co-executada Paula Fernanda Andreazza somente foi realizada em 19 de janeiro 2012, ou seja, após ter transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. No mérito propriamente dito aduz que foi feito junto ao BRDE um financiamento para ajudar a construção de um Hotel no Centro Naturista Colina do Sol, aprovado em 15/07/2002, sendo a primeira parcela liberada apenas em 23/10/2002. Salienta que veio à sofrer uma série de prejuízos em virtude de acontecimentos extraordinários, tais como o atraso na conclusão da obra, a alta do valor do material de construção entre 2002 e 2003, consequências causadas devido ao atraso da liberação dos valores por parte do Banco embargado. Alega a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a regulação dos contratos bancários e a inversão do ônus da prova. Postula, o recebimento dos presentes embargos e com a concessão do efeito suspensivo, a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, a procedência dos embargos à execução para reajustar as cláusulas contratuais de acordo com o CDC e por fim a procedência os presentes embargos à execução.
O argumento é o clássico estilo Celso: fugiu de Oficial de Justiça tanto tempo que não precisa pagar, e houve "acontecimentos extraordinários". Nós já examinamos o plano de negócios de Celso, que nem com os acontecimentos mais extraordinários teria permitido que o hotel lucrasse.
O banco BRDE pediu que a juíza determinasse (ênfase nosso):
... a intempestividade destes em relação aos executados Ocara Hotéis e Restaurantes Ltda e Celso Luiz Rossi e por fim, pede o prosseguimento da ação de execução, com a conversão do arresto realizado à fl. 100 dos autos em penhora, e a posterior avaliação e venda do imóvel de matricula n° 2.025 do RI de Taquara/RS.
O que o BRDE obviamente não sabe é que o imóvel de matricula n° 2.025, que Celso apresentou como sendo onde o hotel está construído, não é. Fica em outro lugar. E que não foi engano, Celso (e sua esposa, e seus pais) souberem muito bem onde ficava o terreno, quando deram em garantia. É fraude, e contra banco público, é fraude federal.
A juíza, depois de relatar o que os dois lados pedem, decide. O que decidiu? Todo seu raciocínio está detalhado na sentença. Celso e Ocara entraram com os embargos dois anos tardes demais. Paula estava dento do prazo - mas seus argumentos, rejeitados. Em suma,
Ante o exposto, julgo extinto os embargos em relação aos exequentes Ocara Hoteis e Restaurantes S.A. e Celso Luis Rossi e julgo improcedente os presentes embargos à execução de sentença interpostos por Paula Fernanda Andreazza frente à execução que lhe move BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE.
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