Vimos que há dez acusações de abuso dos jovens de Morro da Pedra para examinar, os "fatos" 1,7,8,9,10,11,13,14,17 e 19.
As "fatos" da denúncia se repetem tintim por tintim, variando somente o nome da vítima. Três das dez há variações significativas, que veremos depois.
A princípio, nada há de errado com o corte-e-cola. No casos dos pilotos da Legacy, o Mmo. Juiz Murilo Mendes observou que a lei exige que a pena seja individualizada, e então cortou do piloto e colou inteirinho para o co-piloto. Então, pode.
É uma denúncia genérica. Diz que os jovens faziam sexo em troca de brindes e trocados, sendo levados para a casa de Fritz Louderback na Colina do Sol por isso. Repete uma "lista de lavanderia" de atos sexuais, e uma lista abrangente de brindes, e não especifica datas ou qualquer outros detalhes dos atos nem dos brindes.
Tem a vantagem para nós que precisamos ver o texto somente uma vez. Vamos analisando, e depois há o texto completo da denúncia-padrão.
Na próxima, vamos começar ver os dez acusações específicos, para ver se há algo no processo para sustentar a denúncia-padrão. Acusar é fácil, ainda de forma genérica. Comprovar é outra coisa.
É o que diz o Artigo 221 da Código Penal, desde então mudado;
Quando suposta vítima chega aos 14 anos, ato passaria a ser "corrupção de menores." Então ela cita o ano deste aniversário.
Falamos disso antes. Acima dos 14 anos, a pessoa pode prestar queixa ou não - tem maturidade para consentir manter relações sexuais. Abaixo, pela lei não tem esta capacidade para consentir, e a violência é "presumida": pela lei, foi feito contra sua vontade.
Chegamos a algo que parece sério, a primeira vez que a gente lê. Mas, o texto é igual para todos as "fatos" (com exceções dos 2º: e 7º, como veremos). Não é que houve indício de cada um destes atos no inquérito. É simplesmente uma lista.
A promotora quer aqui comprovar que as vitimas foram compradas.
Para entender esta parte da denuncia-padrão, refere o leitor à uma matéria sobre "Formação de quadrilha e delitos formais" no blog "Para Entender Direto" da Folha de S. Paulo, que explica que uma quadrilha é "mais de três" pessoas. Quer dizer, três não seria quadrilha.
A promotora precisava de Barbara e Cleci para preencher à cota mínima.>
Vamos explorar isso melhor quando consideramos a tema das "Representações"
. É interessante notar que somente um pai recebeu um título de propriedade da Colina, e não recebeu de Fritz. Também, a promotora achava somente os pais, e nunca as mães, foram coniventes com abuso.MINISTÉRIO PÚBLICO
No.ºFATO (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VÍTIMA: [Nome]
Em datas não suficientemente esclarecidas, mas entre os anos de 2004 e [2007 ou data vítima fez 14 anos], em diversas oportunidades, na Localidade de Morro da Pedra, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, nº 16.900, mais precisamente nas dependências da residência pertencente aos denunciados BARBARA LOUISE ANNER e FREDERIC CALVIN LOUDERBACK, no interior do Clube Naturista Colina do Sol, neste Município, este constrangeu a vítima [Nome] que contava com menos de 14 anos de idade à época dos fatos, mediante violência presumida, ao praticar e permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diversa da conjunção carnal, consistente em passar as mãos pelo seu corpo, especialmente em seus órgãos genitais, masturbando-o, bem como fazendo sexo oral e anal com a vítima.
Nas ocasiões, o denunciado, aproveitando-se da inocência pueril e da miserabilidade em que vivia a vítima, utilizando como artifício a entrega de presentes diversos, consistentes em valores, alimentos e bens materiais – tais como: aparelhos de telefone celular, roupas, calçados, bicicletas... - atraía-lhe até sua moradia, momento em que passava a lhe investir carícias com conotação sexual, principalmente em suas genitálias, masturbando-a, bem como fazendo sexo oral e anal nela, condições estas impostas à vítima para que tivesse acesso aos referidos “presentes”.
A acusada BARBARA LOUISE ANNER concorreu, de qualquer forma, para o intento criminoso, fornecendo suporte à ação delituosa, consistente em franquear a sua residência, no intuito de servir como ambiente dos encontros entre FREDERIC e a vítima, bem como compactuando com o comportamento do denunciado, inclusive propiciando que este e o infante permanecessem sozinhos na moradia, omitindo-se, assim, frente os atos perpetrados – mesmo ciente de que eles ocorriam, haja vista a responsabilidade assumida em decorrência dos documentos das fls 79-107.
Já o denunciado [Nome do pai], genitor da vítima, por sua vez, ciente das investidas sexuais do denunciado FREDERIC – uma vez que chegou a receber valores, bem como um título de propriedade junto ao Clube Naturista Colina do Sol, em troca da exploração sexual do filho –, mesmo tendo a dever de cuidado e proteção para com esta, seu filho, e podendo agir para evitar a consumação dos mencionados atos libidinosos, deixou de fazê-lo, não adotando nenhuma providência tendente a estancar tão violenta situação, a que permitia fosse seu filho submetido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário