quinta-feira, 14 de julho de 2011

A Fé Publica

A Justiça tem como alicerce o "contraditório", a teoria de que se os dois lados puxam cada um para o seu lado, a Verdade se encontra no meio.

Não sou formado em direto, mas em filosofia, e discordo da teoria. A verdade se encontra examinando os fatos. A civilização moderno data da adoção do método científico. Qualquer um ficaria apavorado com a proposta de tratar uma doença ou construir um ponte com a metodologia de 200 anos atrás; mas entre o processo do caso Colina do Sol, e os Autos da Devassa da Inconfidência Mineira, há muito pouco distância.

Mas estou saido do assunto. Os leitores que preferem discursos que voam pelos céus de teoria, desprendidos de fatos, já abandonaram este blog faz muito tempo. Aqui estamos amarrados aos fatos específicos do caso Colina do Sol.

Deixo de lado então minhas reservas sobre o "contraditório", e o aceitamos como o caminho da verdade.

Mas ainda assim, a teoria do contraditório presume que os dois lados lutam em condições equilibradas. Não perfeitamente iguais, porque durante o curso do processo, a dúvida favorece a sociedade. Somente no final - e nesta etapa que finalmente estamos - a dúvida favorece o réu.

Condições equilibradas, se não iguais

Outra arma desigual é a fé publica. É presumido que o que a polícia fala no processo é verdade. Se disse que encontrou a arma na bolsa do réu, é presumido que foi assim, e a defesa precisa desprovar. Que pode ser uma tarefa árdua.

Provas produzidos em juízo

O contraditório existe em juízo, onde há a atuação tanto da defesa, tanto quanto da acusação. No inquérito, somente há a polícia, que por vocação está procurando provas do crime e especialmente contra o acusado.

Uma dificuldade especial de casos mediáticos como da Colina do Sol é que a polícia tem forte motivos de justificar as acusações que fez com tanto alarde. Um erro feito sob holofotes pode abalar uma carreira. Além do qual, o tipo de personalidade que escolha uma carreira na polícia, não gosta de admitir qualquer erro.

A lei foi modificado em 2008 para colocar os dois lados em melhor equilibro, com explicado nesta matéria encaminhado pelo incansável colaborador Joaquim Salles. No resumo do editor:

O Código de Processo Penal agora estabelece o que já vinha sendo diferenciado pela doutrina e pela jurisprudência: os elementos de informação obtidos na investigação não se confundem com as provas colhidas durante o curso da ação penal.

A matéria é técnico e didático, mas isso não deve ser um obstáculo aos leitores deste blog, onde sempre prefiro pecar por excesso de provas e detalhes.

Os limites da fé

A fé publica não é um absoluto, mas uma presunção, e como tal pode ser derrubado. Já relatei aqui da audiência em que o delegado Bolívar Reis Llantado foi ouvido por precatório em Porto Alege, sobre o interrogatório dos filhos de Isaías Moreira.

Aquele audiência começou com o promotor e o juíz ao favor do delegado, pois afinal era um delegado, e quem o acusou de tortura, era réu por abuso sexual de crianças. Durante a audiência, a presunção ao favor do policial evaporou, e termino em gozação aberta: porque a Delegacia de Homicídios investigou alegações de abuso sexual? Faltou serviço lá?

Os CDs no cartório

Os CDs no cartório da 2ª Vara de Taquara no caso Colina do Sol, ilustram muito bem porque a lei não permite que um juiz condena baseado somente em provas produzidos pela polícia, que não passaram pelo crivo do contraditório.

Já falamos ontem e anteontem da situação do caso, na virada do ano para 2008. A polícia tinha, conforme os autos de apreensão, encontrado 43 CDs na casa de Dr. André durante o espetáculo de busca e apreensão em 11/12/2007. Três dias depois, no dia 14/12/2007, encaminharam 27 CDs para o IGP/IC, para perícia.

Sobrava, então, no DEIC-DHPD, 16 destes CDs.

A polícia já tinha ligado pelo menos três dos computadores na tarde da dia 11, para dar uma espiada, conforme os laudos que apontam a data e hora da última desligamento.

No sábado da fim de semana de Revillion, os peritos da IGP/IC fizerem seu relatório do computador de Fritz Louderback, encontrando, no máximo, fotos que poderiam ser de menores com latas de cerveja.

O ano novo começou mal

Na primeira semana de 2008 então, o equipe do delegado Juliano Brasil Ferreira estava com quatro pessoas presos por pornografia infantil, mas não tinham encontrado pornografia infantil nenhuma.

Tinham dois pontos a favor: O Moleque que Mente®, que tinha aparecido do orfanato Apromim. Mas o exame médico de corpo de delito em 18/12/2007 tinha dado negativo, e pior, o legalista já tinha o examinado um ano antes, fazendo outra acusação de abuso, também não sustentado por evidências médicas. E nada ligava ele a Fritz Louderback, exibido como chefe de quadrilha, e a unica acusação que o Moleque que Mente® fez contra Fritz, era de ter tirado fotos dele.

O outro ponto positivo é que tinham arrancado uma acusação de um dos filhos de Isaías Moreira, no interrogatório de sete horas na delegacia de Taquara.

Mas na manha de dia 02/01/2008, Isaías e seus filhos comparecerem na Corregedoria da Polícia, na companhia de Cristiano Fedrigo, para prestar queixa de tortura.

Sobrou O Moleque que Mente®, cujas acusações eram bastante frágeis (assunto que ainda trataremos aqui no blog).

No dia 3, aparece o primeiro sinal de pornô

A inspetora Rosie C. Santos, do equipe de Delegado Juliano, e que participou da busca e apreensão da casa de Fritz Louderback, faz a primeira afirmação de pornografia no processo, numa "juntada", que consta livre do sigilo em Novo Hamburgo no processo 019/1.09.0007874-0 nas fls 353, e nas fls. 520 do processo 070/2.07.0002473-8 do Caso Colina do Sol.

[Papel timbrado do Departamento de Homicídios]

JUNTADA

Nesta data faço JUNTADA aos autos de:
  • NOVE (09)Cópias de fotos com conteúdo pornográfico e pedófilo;
  • DUAS (02) fotos do menor [O MOLEQUE QUE MENTE®], cujo Termo de Informações consta nas fls. 242 a 247 e     dos autos,
Saleinte-se que em uma das fotos o menor aparece vestido de mulher com peruca.
Todas estas fotos foram retiradas dos CDS apreendidos na casa de ANDRE RICARDO LISBOA HERDY, onde somente em um CD constam mais de três mil fotos com conteúdo sexual pornográfico e pedófilo.
POA., 03/01/2008.
(uma rubrica)
Rosie C. Santos,
Insp. Pol.
Cart./DHD

A foto d'O Moleque que Mente® com uma perúca lilás, pelo que Dr. André e Cleci me contaram, faz parte de uma série de fotos em que consta também Cleci com a mesma peruca, a irmã dele com a peruca, e se não me engana, André com a peruca.

Nos fotos originais, seria possível ver esta foto no contexto das fotos tiradas antes e depois, e constar pelos dados EXIF quando foi tirada. Numa foto impressa, nada disso é possível.

Ainda, Dr. André me assegura que estas fotos nunca foram gravados em CD. Existiam somente no disco rígido do computador dele, numa pasta na área de trabalho, com o nome d'O Moleque que Mente®.

Enquanto nenhuma relatório do conteúdo do disco do computador de André está no processo, nos sabemos, então, que até dia 03/01/2008, a polícia já tinha examinado o micro de Dr. André. Onde, também, não encontraram pornografia. E pornografia era preciso.

"Certidão"

A inspetora Rosie não fala de quantidades de "os CDs", e falando somente de "um CD" com "mais de três mil fotos". Há algo mais exato dia 09/01/2008, num "certidão" assinado por inspetor Sylvio, que consta livre do sigilo em Novo Hamburgo no processo 019/1.09.0007874-0 nas fls 355, e nas fls. 606 do processo 070/2.07.0002473-8 do Caso Colina do Sol.

[Papel timbrado do Departamento de Homicídios]

CERTIDÃO

Certifico em razão de meu cargo e disso dou fé, que analisando os CDs apreendidos na residência de ANDRE e CLECI, onde constatei fotos e filmes de cenas de sexo entre crianças, adolescentes, e relações homossexuais masculinas. Totalizando vinte e quatro (24)CDs numerados e etiquetados nesta Delegacia. Bem como um CD com fotos diversas extraídas da máquina fotográfica digital marca SANSUNG, apreendido no mesmo local. Nada mais a Certificar, eu Sylvio Edmundo dos Santos Jr., Inspetor de Polícia, que a lavrei, encerro. Porto Alegre, 09 de janeiro de 2008 -.-.-.-.-.")
(uma rubrica)

Nós já fizemos as contas, e depois que foram encaminhados para o IGP/IC em 14/12/07, vinte e sete (27) dos quarenta e três (43) CDs apreendidos, sobravam no DEIC/DHPD, somente 16.

Impossível, então, que o inspetor Sylvio Edmundo, "numerasse e etiquetasse" 24 CDs, quanto somente tinha 16. E o problema não é somente um erro de conta de 8 CDs, pois os 16 sobrando foram todos encaminhados para Taquara em 15/01/2008 junto ao Ofício N° 1049/2008 assinado pelo delegado Juliano Brasil Ferreira. A diferença pé de 24 CDs mesmo, 50% a mais que os 43 que constam no Auto de Apreensão

Regras contra falsificação de informações

Há uma série de regras instituídas para que a Justiça pode ter confiança das informações que recebe da polícia. Conheço umas, mas não todas.

Na sua sentença do caso Gol 1907, o MM. Juiz de Direto da Vara Federal de Sinop, Dr. Murilo Mendes, explicou porque descartou um laudo oferecido pelo "assistente de acusação". Um dos motivos foi que o laudo precisava ser assinado por dois peritos oficial. O "perito" neste caso não era oficial, nem era dois.

O juiz Mendes apontou também outra regra, que quem assina um relatório destes, não poderia ter participado da apreensão. Tem que ser outro.

Sylvio Edmundo dos Santos é um só, e ele participou da busca e apreensão. Logo, além do problema aritmética, esta "Certidão" não tem valor. Compare o Laudo Pericial 24714/08 que cuidadosamente documenta o que foi examinado, com esta Certidão, e verá a diferença.

Marido e mulher

Mas a inspetora Rosie não aponta também pornografia? Com relatos de dois policiais diferentes - que tem o fé publico - não podemos confiar que realmente, não foi um erro manter quatro pessoas presos por treze meses?

Mas acontece que a inspetora Rosie também participou da busca e apreensão, e pela regra que restringe peritos, outro deveria ter examinado as evidências.

Um outra regra creio que ouvi de Dr. Vitor: é vedado que marido e mulher participassem da mesma diligência, pois os laços matrimôniais poderiam facilitar um concluo para falsificar ou esconder evidências. As informações que tenho são que inspetora Rosie Aparecida C. dos Santos, e inspetor Sylvio Edmundo dos Santos Jr. são casados.

A responsabilidade do chefe

A história está cheio de pessoas que foram além da conta no intuito de agradar seu superior, sem o conhecimento deste. Richard Nixon não aprovou o arrombamento do Watergate antes, ainda que encobriu depois.

Mas também, em qualquer hierarquia, os subordinados agem sob ordens, e o superior recebe o crédito, a assume a responsabilidade dos seus atos. E se não consegue que seguem ordens, é falha do chefe. E responsabilidade dele.

Pode ser que o casal Sylvio e Rosie "arranjaram" a pornografia que faltava, e incluiu no processo, sem o conhecimento e aprovação de delegado Juliano Brasil Ferreira. Ou pode ser que foi feito com seu consentimento e seguindo seus ordens?

Esclarecedora é uma matéria jornalista sobre uma das muitas entrevistas do delegado Juliano, que saiu no dia posterior à "Certidão" do inspetor Sylvio:

JornalNH.com.br

Violência | quinta-feira, 10 de janeiro de 2008 - 10h53

Delegado fala do choque ao ver cenas de bebê molestado

Acusados de pedofilia presos na Colina do Sol tinham preferência por meninos.

Da Redação

Taquara - Em entrevista à Rádio ABC 900, o delegado Juliano Brasil Ferreira, titular da Delegacia de Homicídios do Deic, relatou o choque refletido nele e em seus colegas ao ver cenas de abuso sexual em crianças. "O que chocou não só a mim, mas policiais mais experientes, foi quando nós encontramos um dos cds apreendidos na casa dos brasileiros: um bebê sendo molestado, inclusive sofrendo penetração. Este bebê, pelas características, não tem mais de seis meses de vida".

O delegado ainda afirmou que em todos os materiais apreendidos na casa dos acusados de pedofilia em Taquara só havia imagens de meninos.

Uma folheada rápida pelas descrições das fotos físicas apreendidos na casa de Fritz Louderback mostram que umas são das netas de Barbara Anner. Tinha sim, então, fotos de meninas, e o delegado sabia disso. Mentiu, então para o rádio, como mentiu em muitas outras ocasiões neste caso, como já documentamos neste blog.

A fé pública é uma presunção, e esta presunção foi quebrada pela diferença de mais de 50% no número de CDs documentados como apreendidos, e o número documentado como entregues à Justiça de Taquara.

Que um Delegado de Policia fala a verdade é menos uma presunção do que uma encenação de costume: quem lida muito com os tribunais, ou com a noticiário policial, não presume isso. Mas numa entrevista de rádio, delegado Juliano Brasil Ferreira falou destes CDs e no próximo parágrafo, mentiu. Rompeu a verdade, rompeu a presunção, rompeu o costume. Comprovou a disposição dejavascript:void(0) ultrapassar os limites para condenar estes quatro.

Se delegado Juliano Brasil Ferreira queria sustentar que seus subordinados agiram sem seu consentimento e sem sua ciência, ele pode fazer isso. Mas vai ter que comprovar isso.

É um direto do réu.

E ele dever fazer isso do banco dos réus.



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