segunda-feira, 29 de novembro de 2010

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA

EJC

Nº 71002827236

2010/Crime

APELAÇÃO CRIME. IMPEDIR A AÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR. ARTIGO 236 DA LEI 8.069/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

O requisito para a ocorrência do delito é a obstrução ou o embaraço concreto da autoridade pública. A obstrução deve ser evidente e objetiva e ainda se faz necessário dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente da busca do resultado, e não apenas manifestação de descontentamento, falta de educação ou postura hostil.

Falta de prova de ter o réu impedido a ação do Conselheiro Tutelar.

APELAÇÃO IMPROVIDA.


Recurso Crime

Turma Recursal Criminal

Nº 71002827236

Comarca de Taquara

RICHARD HARROD PEDICINI

RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO

RECORRENTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (Presidente) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2010.



DR. EDSON JORGE CECHET,

Relator.


RELATÓRIO

O Ministério Público interpõe apelação (fls. 92/96) contra sentença (fls. 83/91) que absolveu o réu Richard harrod Pedicini do delito previsto no artigo 236 da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta o Órgão Ministerial ser latente o cometimento do crime por parte do denunciado, pois evidenciado o dolo de obstaculização/embaraço da atuação do Conselho Tutelar.

O recurso foi contra-arrazoado pela defesa (fls. 101/106).

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.



VOTOS

Dr. Edson Jorge Cechet (RELATOR)

Conheço do recurso por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade.

O requisitório oficial imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 236 da Lei 8.069/90, que teria ocorrido no dia 14 de abril de 2008, por volta das 15h, quando embaraçou a ação do conselheiro tutelar José Antônio Rodrigues da Silveira, no exercício de sua função, ao tentar impedir a abordagem em manifestação que ocorria defronte ao Fórum da Comarca de Taquara, contando com a participação de crianças e adolescentes. O acusado, durante a manifestação, passou a embaraçar a atuação do Conselheiro, ofendendo-o, chamando-o de ladrão e tentando agredi-lo, ocasião em que foi detido pelas autoridades.

A imputação feita pela denúncia enquadra o réu como incurso nas sanções penais do artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assim dispõe:

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.



Todavia, a prova produzida não autoriza a condenação. Com efeito, partindo-se do elemento informativo da vítima, tem-se composto apenas que “ao tentar realizar o trabalho, o réu lhe dirigiu a palavra de maneira ríspida”. As declarações do ofendido, nesse sentido, são corroboradas pela palavra das testemunhas Amir Carlos Kretschemer (fl. 56) e Luciano Pinheiro Fedrigo (fl. 59), que tem, na mesma linha, a confirmação do testemunho de Hélio Teodoro Ferreira Dias (fl. 57), ao relatar que: : “quando o conselheiro José Antônio pretendeu identificar as crianças e adolescentes desacompanhados, o réu tentou impedi-lo, através de discussão”. Enquanto isso, a testemunha Laura Fagundes Prestes (fl. 58) afirmou não ter sofrido qualquer obstrução na identificação das crianças e adolescentes.

Os depoimentos examinados não indicam a tentativa ou o impedimento de atuação do Conselheiro Tutelar, por ação do réu, quando o requisito para a ocorrência do delito consiste na obstrução ou no embaraço concreto da autoridade pública. Essa obstrução deve ser evidente e objetiva, sem a inquestionável dispensa de dolo específico, representado pelo elemento subjetivo da vontade livre e consciente de pretender, com a conduta, impedir ou embaraçar a ação da autoridade e não apenas manifestar descontentamento, falta de educação ou portar-se de maneira hostil.

A prova, portanto, indica que a postura adotada pelo réu foi atípica, impondo-se seja mantida a sentença que o absolveu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o voto.




Dr. Luiz Antônio Alves Capra (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).



DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71002827236, Comarca de Taquara: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL."



Juízo de Origem: 3. VARA TAQUARA - Comarca de Taquara

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