sábado, 12 de junho de 2010

Os postes e a porteira do vizinho

Quem chega para o atual portão da Colina do Sol, passa por uma casa amarela, com uma placa de "Vende-se", e uma porteira que pode fechar, ainda que nunca fechou, o Beco de Araújo.

O sítio é dos herdeiros do finado Dr. Délcio José Schirmer, como já falamos.

Mas aquela porteira? Podem fechar?

Justiça mandou tirar os postes de RGE

Situação semelhante é os postes de RGE que foram colocados nas terras dos Schirmer, para levar luz à Colina do Sol. Os velho Dr. Délcio, advogado de mão cheia, entrou com um ação na Justiça para que a RGE retirasse os postes. E foi o Dr. Délcio também que ergueu a porteira.

Os Schirmer ganharam contra o RGE, e o juiz a mandou retirar seus postes, e pagar aluguel para o tempo que eles ocuparam as terras. A decisão foi dado em 24 de maio de 2007, pelo Mm. Dr. João Carlos Corrêa Grey, na sua sentença no caso 070/1.06.0004002-5, parte do qual reproduzo abaixo. A sentença foi apelada, mas já havia, ano passado, um requerimento no RGE para o desligamento de um dos dois relógios da Colina, que presumo fosse este, que tem a entrada menor.

Não trazendo qualquer proveito

Um dos motivos dados pelo juiz, para mandar tirar os postes, é que ele não estão "trazendo qualquer proveito aos autores".

Não sou advogado, mas sei que há situações em que é preciso dar passagem para o vizinho. Um amigo em Mato Grosso precisa deixar um vizinho que não tem frente no asfalto, transitar sobre suas terras. Eu preciso deixar passar o cano de esgoto do vizinho de traz: estamos num declive, e não se pode pedir que água sobe morro.

Porém, o Beco de Araújo passa pela Colina do Sol, ligando a Estrada da Grota no sul ao Rua Vendelino Silveira, no norte. Antigamente, a entrada no norte foi o principal da Colina.

Os Schirmer são dono da terra nos dois lados do Beco de Araújo, na portão da Colina do Sol. Eles podem, sem mais nem menos, fechar a estrada pública?

A Colina do Sol, só porque é dono da terra nos dois lados do rua, podem fechar a rua?

A lei é para todos

Falando não da lei - que não conheço - mas de justiça, não consigo ver a diferença entre a Colina do Sol fechando sua porteira na estrada pública, e os Schirmer fazendo a mesma coisa. Afinal, os Schirmer não precisam deixar passar os fios da RGE - há outras maneiras da RGE chegar ao seu freguês morro acima. E a Colina do Sol tem outra entrada de estrada, que resolverem fechar. Mas que poderiam re-abrir.

A única diferença que enxergo entre os casos, é o de sempre: a Colina do Sol ache que, a ela, a lei não se aplica. Eles tem um estatuto, e um conselho, então podem tudo. Nem a lei nem a Constituição vale dentro daquele portão, pois lá se anda sem calças.

Confesso que não entendo a lógica, e não entendo com conseguiram tanto tempo fazer que o Fórum de Taquara compartilhasse este visão peculiar.

Um dia eles vão ter que se explicar.

Mas para hoje, temos parte da decisão do Mm. Dr. João Carlos Corrêa Grey, o restante disponível no link acima e ao lado. Talvez o leitor consegue enxergar a diferença que para mim é invisível.


Pelo que se pode depreender dos autos, a rede instalada no imóvel dos autores decorreu de turbação possessória, pois realizada sem autorização dos proprietários, não trazendo qualquer proveito aos autores para que se aplicassem as normas do Decreto n. 41.019/57, prova esta que deveria ser feita pela RGE, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nessas circunstâncias, impedindo os postes da RGE que os autores edifiquem em seu terreno, a remoção dos postes pela concessionária de energia elétrica é de rigor.

Ademais, tenho como satisfeitos pelos autores os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, devendo a posse plena do imóvel ser restituída e eles em definitivo.

Relativamente a pretensão dos autores em perdas e danos, tenho que o pleito merece provimento. O valor de R$ 200,00 por mês como custo de utilização da área não se mostra em demasia, razão pela qual acolho a pretensão dos autores, contudo, a prestação pecuniária é devida somente a partir do ajuizamento desta ação.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por DÉLCIO JOSÉ SHIRMER e JANY SCHIRMER contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S/A, para REINTEGRAR os requerentes na posse da área esbulhada, concedendo o prazo de cento e vinte (120) dias para a retirada dos postes. Após este prazo a ré pagará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

CONDENO ainda a requerida a pagar a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, relativamente à ocupação da área, a contar da data do ajuizamento da ação (13.09.06), corrigida monetariamente pelo IGP-M, até a efetiva desocupação do imóvel.

Condeno a requerido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, fixados estes em quinhentos reais (R$ 500,00), corrigido pelo IGP-M a contar desta data, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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