Temos hoje um decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inocentou um homem contra quem tinha somente um relato contraditório de uma suposta vítima.
O Tribunal aqui rejeitou um condenação baseado no depoimento de uma vítima que estava cheio de contradições.
Outro hipótese seria uma vítima cuja palavra é internamente coerente, mas em plena contradição com os fatos apresentados nos outros elementos do caso, que nas palavras do desembargador não é "harmônico com o conjunto probatório".
Lidando com crianças, muitos vezes há a figura do psicólogo ou psiquiatra, que conhece somente o que a criança fala, e que não tem como comparar isso com relatos menos subjetivos.
No caso Colina do Sol, somente O Moleque que Mente® e uma outra incapaz (não menor, mas sem capacidade mental plena) alegaram qualquer abuso. A "técnica facilitadora" elogiou o "discurso genuíno" d'O Moleque que Mente®. Mas ela não tinha como saber, quando ele falou que nadou na piscina de Fritz, que Fritz não tem piscina. Não sabia, quando ele relatou que foi estuprado, que o exame do legalista comprovou que isso não acontece - e que o legalista já tinha ouvido este acusação dele antes, igualmente falso! E também não sabia que o Moleque afirmou que tinha me visto em Morro da Pedra anteriormente, quando eu não tinha pisado em terras gaúchos, faz mais de quinze anos.
Na caça as bruxas de Catanduva, a juíza acreditou piamente nas afirmações do psicólogo de que as crianças foram abusados. Foi comprovado que nenhuma criança entrou no famoso "caminete preto", então ela resolveu que viajaram no garupa de moto, apesar de nenhuma evidência de que alguém viu isso.
Dispensar os fatos objetivos para manter as crenças, é um dos sinais do fanático.
In dubio pro reo
Lidando com a imprensa, encontra-se sempre os dois pesos. Para acusar, a evidência precisa ter o peso de uma pena, e a pressa é extrema. Para inocentar, somente com provas absolutamente incontroversas, e o Dia de São Nunca é rápido o suficiente.
O princípio de in dubio pro reo é consagrado não somente no direto brasileiro, mas na cultura ocidental. Porém, na imprensa brasileira, e especialmente com esta acusação, a tendência é insinuar ou até dizer com todas as letras, que o acusado estava culpado, mas que não conseguiram provar.
Nos casos Colina do Sol e Catanduva, não se trata de "dúvida". As provas são contundentes de que nunca houve crime no caso Colina do Sol: que os acusadores tinham dividas ou desavenças com os que acusaram; que as "vítimas" negaram desde o começou qualquer abuso (menos os dois mentalmente incapazes do orfanato); que as "evidências" anunciadas pela polícia não existem; que a primeira psiquiatra, Dra. Heloisa Fischer Meyer, não é qualificada, e que os outros se basearam num relato falso.
Em Catanduva, as relatos fantasiosos foram desmentidos pelas laudas do IML, os computadores pegos com tanto alarde ainda não foram periciados, o lugar do suposto abuso não foi reconhecido, o "camionete preto" foi exaustivamente clarificado.
Em Catanduva, a juíza Sueli Juarez Alonso condenou, sim, William, o sobrinho do borracheiro. Mas li a sentença, e é uma das maiores bobagens que li em toda minha vida. A sentença não confere seriedade às acusações. Retira seriedade da juíza, e do judiciário brasileiro, e nos remete aos tribunais de Salem.
0000146-26.2008.8.19.0044 (2009.054.00149) -
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 1ª Ementa DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 02/02/2010 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS DA VITIMA
FRAGILIDADE PROBATORIA
PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REOEmbargos infringentes e de nulidade. Decisão majoritária acolhendo recurso de apelação, negando-lhe provimento, para manter a condenação imposta na sentença recorrida. Crimes contra a liberdade pessoal. Ameaça, estupro e atentado violento ao pudor. Absolvição pretendida. Possibilidade. Depoimentos contraditórios da vítima. Fragilidade probatória. A condenação só pode emergir da convicção plena do julgador. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desfecho favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Muito embora nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima sempre tenha especial relevância, devido à clandestinidade em que eles são cometidos, imprescindível que o seu relato se apresente coerente, seguro e harmônico com o conjunto probatório, o que, in casu, não aconteceu, vez que eivado de contradições. Voto dissidente que deve ser prestigiado, porquanto em consonância com a lei e de acordo com a situação retratada nos autos. Provimento dos embargos infringentes a fim de prevalecer o voto vencido.
Ementário: 09/2010 - N. 3 - 19/05/2010
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Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/02/2010
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