sábado, 29 de maio de 2010

Resposta do CNCS aos trabalhadores barrados

O Clube Naturista Colina do Sol respondeu em maio de 2010 ao processo que os trabalhadores de Fritz Louderback empenetraram em fevereiro de 2009, quando o Clube usou sua portaria erguido na estrada pública, para negar o direto de Fritz de receber quem quiser na sua casa, e o direto dos trabalhadores de trabalhar.

Para quem não quer ler esta "coisa" por inteira, é fácil sumarizar.

Dizem que sendo que conseguiram barrar os trabalhadores, e que Fritz em consequência não assinou as carteiras deles (a finada Nedy, mãe de Luciano, trabalhou para ele de carteira assinada desde a primeira dia), sendo que conseguiram atrasar o processo na Justiça mais de 15 meses e os trabalhadores aceitaram outros serviços menos remunerativos - dizem que por isso, os trabalhadores não tem direto.

E equivalente a "Já roubei, não adianta chorar agora!"

Dizem que são um "clube", e tem um "estatuto" e tem três "conselhos" (que ou são os autores das falsas acusações contra Fritz Louderback e os outros, ou são pessoas que seguem os ordens destes), que tem "uma listagem confidencial", e então podem fazer o que bem entendem, não importando o que dizer a Constituição do Brasil ou as suas leis.

É a prepotência de sempre.

Um clube é uma coisa, onde pessoas podem se afiliar ou sair sem maiores consequências. Porém um condomínio - onde pessoas moram, e tem geralmente o maior parte do seu patrimônio - é outra. Por isso as leis garantem certos direitos aos moradores de um condomínio, e colocam certas limites nas arbitrariedades que pode ser cometidos por seus gerentes, conselhos, e Assembleias.

O CNCS é um condomínio, e tem que seguir as leis aplicáveis. Fica em Taquara, no Rio Grande do Sul, e no Brasil, e tem que seguir as leis municipais, estaduais, e federais.

Os dirigentes da CNCS agiu sempre como se tirando as calças os desobrigou de seguir os leis. Não é o caso. Agiu como se o Fórum de Taquara fosse seu cachorro treinado, disponível sempre para fazer o que o CNCS mandasse.

O orgulho, a prepotência, vem antes da queda. Lendo esta coisa pouco convincente, creio que chegou a hora.


EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DO FORO DA COMARCA DE TAQUARA - RS


Processo n. 070/1.09.0000648-5


CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL - CNCS, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob no 02.808.318/0001-29, com sede na Estrada da Grota, s/nº, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação Ordinária de Livre Acesso c/c Indenizatória e Cautelar Inominada, com Pedido Liminar que ja é movida por LEIDES DE OLIVEIRA, LUCIANO PINHEIRO FEDRIGO e EZEQUIEL MOREIRA, por suas procuradoras firmatórias, com escritório profissional em Porto Alegre-RS, na Rua Celeste Gobatto, no. 32, sala 204, vem, respeitosamente, à; presente de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, nos termos que passa a expor.

A presente ação é promovida por Leides de Olvelra, Luciano Fedrigo e Ezequiel Moreira sob a alegação de que há mais de 10 anos vêm prestando serviços gerais e domésticos no interior do Clube Réu e que, atualmente, têm tido esse acesso impedido. Sustentam que restam violados os seus direitos ao trabalho e com base nisso requerem seja determinado o livre acesso às dependências do Clube Naturista Colina do Sol.

Pugnam ainda pela condenação do Clube ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, em especial porque deixaram de auferir rendimentos de trabalho.
Oportunizada a defesa, a ré esclareceu que os fatos não se deram como o narrado; que não há qualquer indicativo de que os autores trabalhem no interior do Clube; e que a associação tem toda a autonomia para deliberar e proibir o ingresso de freqüentadores nas suas dependências. Tudo isso restou plenamente comprovado na instrução do processo.

É de conhecimento geral e previsão legal, que a Ré na qualidade de associação privada, constituída pela união de pessoas, tem poderes para instituir as normas de ocupação e uso de sua sede social, por parte dos associados e freqüentadores (artigo 40 do Estatuto Sócial). Assim, sendo uma associação privada - um clube particular - tem toda a autonomia para deliberar e proibir o ingresso de freqüentadores nas suas dependências.

O depoimento da Conselheira Isolde Astrid, associada do Clube, não deixa margem à questionamentos sobre a forma e regramento da associação. Ela refere "Que o Clube é uma entidade particular, com sócios que pagam mensalmente para sua manutenção e deliberam quem pode ou não adentrar em seu espaço." (fls. 200)

Aos frequentadores - não-associados - é permitida a entrada no Clube na condição de visitantes, prestadores de serviços ou empregados, conforme estabelecido nas Resoluções 15/2007 e 20/2007. Disso decorre que, assim como é facultado ao Clube permitir a entrada em suas dependências, o é facultado negar o acesso.

No caso específico de Leldes, Luciano e Ezequiel, existem decisões - unânimes - dos Conselhos do Clube (Deliberativo, Fiscal e Disciplinar) optando pelo impedimento de seus acessos as dependências do Clube, motivadas no decaimento de confiança. ausência de pagamento de obrigações financeiras, animosidades, entre outros.

A questão restou bem esclarecida quando do depoimento do representante legal do clube que referiu "Que os autores tiveram acesso negado em razão de estarem com seus nomes incluídos em uma relação, em uma listagem confidencial, por decaimento de confiança e também por não atenderem às determinações estatutárias do Clube ou de norma internas estabelecidas por resoluções baixadas pelos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Disciplinar (fi. 198)". O procedimento e deliberação deste tipo é perfeitamente legal.

Desta forma, resta claro que não assiste razão aos autores no pleito formulado.

Por outro lado, em que pese restar perfeitamente demonstrada a necessidade de julgar-se improcedente a ação intentada, cumpre a Ré salientar e esclarecer como se deram os fatos.

Veja-se que os depoimentos pessoais dos autores acabaram por esclarecer que a situação não é aquele relatada na inicial; mas outra que demonstra ainda mais a necessidade de julgar-se improcedente - ou até de extinguir-se - a ação proposta.

Conforme restou referido pelos três autores em audiência, nenhum deles possui qualquer vínculo empregatício ou contratual com algum dos associados do Clube Naturista Colina do Sol que pudesse lhes gerar algum legítimo interesse.

A Sra. Leides esclareceu que não é empregada do associado Fritz, mas apenas tinha a pretensão de vir a ser. "Em 2009, pretendeu voltar ao Clube para prestar serviços na casa de "Fritz", o que lhe foi negado sob a alegação de que o impedimento era o fato de ser casada com Luciano".

E além de não prestar qualquer serviço ao Clube ou ao associado Frttz , nos esclareceu a Primeira Autora que está, inclusive, empregada na empresa Calçados Santa Cristina. Ela trabalha em Calçados Santa Cristina desde agosto de 2009 (fi. 195).

O Segundo Autor trabalha atualmente em pedreira. O Terceiro - Ezequiel - encontra-se internado no Desafio Jovem. (fls. 196 e 197).

Tudo isso comprova, salvo melhor juízo, que os autores sequer possuem interesse na proposição de ação.

Falta-lhes verdadeiro interesse de agir nesta demanda, impondo-se a rigor o indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual, com fundamento no art. 2651 III do Código de Processo Civil e em seguida. a extinção do processai forte no art. 267, VI do mesmo diploma legal.

Ademais, os autores nos esclarecem que todos eles já tiveram acesso às dependências do Clube Naturista Colina' do Sol e que de lá saíram por livre e espontânea vontade. Surpreende-nos portanto pretenderem ser indenizados por uma situação que eles próprios deram origem.

E mais ainda, o Autor Luciano Fedrigo chega a referir que tem conhecimento da necessidade de possuir carteira assinada para ingresso nas dependências do Clube. Nos esclarece que já teve carteira assinada por associados do Clube, e que hoje não a possui.

Que durante o período em que morou na Colina trabalhou com carteira assinada para Márcio e Caren. (...) Que teve acesso negado ao Clube em razão de o novo Estatuto prever o ingresso somente de pessoas com contrato de trabalho registrado na Carteira, (...) Que teve acesso proibido quando contratado informalmente por "Fritz" para cuidar do jardim e cortar lenha. (fls. 196)

Justificaria-se, a rigor, fosse o autor impedido de adentrar nas dependências do Clube, posto que não preenche as condições da associação.

Conforme restou explicado, o CNCS possui duas resoluções internas que deliberam sobre entrada de prestadores de serviços e empregados (Resolução 20/2007 e Resolução 21/2007), que têm como único intuito preservar os direitos dos trabalhadores. O CNCS não pode admitir que trabalhadores laborem em sua sede sem registro de seus direitos em CTPS ou sem contrato de prestação de serviços e por este motivo exige tais comprovações. Quando tais documentos não são apresentados, na Diretoria do Clube, o CNCS impede o ingresso dos trabalhadores,- ante o não cumprimento das exigências feitas pelo Clube. Este é um direito que lhe assiste: o de organizar e regrar a entrada de pessoas em sua sede, sob pena de sua responsabilização pessoal pelos atos de terceiros.

Por outro lado, os depoimentos prestados geram a iegítima dúvida acerca do objetivo perseguido nesta ação. Está evidente que os autores não têm interesse e sequer direito ao pleito formulado na inicial, o que nos leva a questionar a intenção e motivação da presente medida.

Da análise do conjunto dos autos percebe-se não assistir, em absoluto, direito ao pleito os autores. Comprovada a licitude dos atos adotados pela Ré, que age dentro de suas faculdades, não' cabe o pleito de livre ingresso nas dependências da ré. Tampouco há que se falar em qualquer tipo de indenização, seja material ou moral.

Aliás, os pedidos de diligência Formulados pelos autores às fls. 201/202 seguem o mesmo caminho de falta de objetividade. Os pedidos não têm qualquer relação com o feito e não trarão qualquer esclarecimento pertinente ao processo. Além disso, na sua maioria, os pedidos dizem respeito a interesse ou intenções do Sr. Frederic, que terceiro não integrante destes autos na qualidade de autor. Dessa forma, pugna pelo indeferimento dos pedidos de fls. 201 e 202.

Dessa forma, por tudo o que foi exposto e pelas provas produzidas nestes autos, pugna o réu pela extinção do processo com fundamento nos artigos 265, III e 267, VI ambos do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
(assinado)
Nina Turk
OAB/RS 62.233

Vanessa Teixeira Muller
OAB/RS 61.864

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