Para quem não quer ler esta "coisa" por inteira, é fácil sumarizar.
Dizem que sendo que conseguiram barrar os trabalhadores, e que Fritz em consequência não assinou as carteiras deles (a finada Nedy, mãe de Luciano, trabalhou para ele de carteira assinada desde a primeira dia), sendo que conseguiram atrasar o processo na Justiça mais de 15 meses e os trabalhadores aceitaram outros serviços menos remunerativos - dizem que por isso, os trabalhadores não tem direto.
Dizem que são um "clube", e tem um "estatuto" e tem três "conselhos" (que ou são os autores das falsas acusações contra Fritz Louderback e os outros, ou são pessoas que seguem os ordens destes), que tem "uma listagem confidencial", e então podem fazer o que bem entendem, não importando o que dizer a Constituição do Brasil ou as suas leis.
É a prepotência de sempre.
Um clube é uma coisa, onde pessoas podem se afiliar ou sair sem maiores consequências. Porém um condomínio - onde pessoas moram, e tem geralmente o maior parte do seu patrimônio - é outra. Por isso as leis garantem certos direitos aos moradores de um condomínio, e colocam certas limites nas arbitrariedades que pode ser cometidos por seus gerentes, conselhos, e Assembleias.
O CNCS é um condomínio, e tem que seguir as leis aplicáveis. Fica em Taquara, no Rio Grande do Sul, e no Brasil, e tem que seguir as leis municipais, estaduais, e federais.
Os dirigentes da CNCS agiu sempre como se tirando as calças os desobrigou de seguir os leis. Não é o caso. Agiu como se o Fórum de Taquara fosse seu cachorro treinado, disponível sempre para fazer o que o CNCS mandasse.
O orgulho, a prepotência, vem antes da queda. Lendo esta coisa pouco convincente, creio que chegou a hora.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DO FORO DA COMARCA
DE TAQUARA - RS
Processo n. 070/1.09.0000648-5
CLUBE NATURISTA COLINA DO SOL - CNCS, associação sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob no 02.808.318/0001-29, com sede na
Estrada da Grota, s/nº, na cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do
Sul, nos autos da Ação Ordinária de Livre Acesso c/c Indenizatória
e Cautelar Inominada, com Pedido Liminar que ja é movida por LEIDES
DE OLIVEIRA, LUCIANO PINHEIRO FEDRIGO e EZEQUIEL MOREIRA, por suas
procuradoras firmatórias, com escritório profissional em Porto
Alegre-RS, na Rua Celeste Gobatto, no. 32, sala 204, vem,
respeitosamente, à; presente de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS, nos termos que passa a expor.
A presente ação é promovida por Leides de Olvelra, Luciano Fedrigo
e Ezequiel Moreira sob a alegação de que há mais de 10 anos vêm
prestando serviços gerais e domésticos no interior do Clube Réu e
que, atualmente, têm tido esse acesso impedido. Sustentam que restam
violados os seus direitos ao trabalho e com base nisso requerem seja
determinado o livre acesso às dependências do Clube Naturista
Colina do Sol.
Pugnam ainda pela condenação do Clube ao pagamento de indenização
pelos prejuízos causados, em especial porque deixaram de auferir
rendimentos de trabalho.
Oportunizada a defesa, a ré esclareceu que os fatos não se deram
como o narrado; que não há qualquer indicativo de que os autores
trabalhem no interior do Clube; e que a associação tem toda a
autonomia para deliberar e proibir o ingresso de freqüentadores nas
suas dependências. Tudo isso restou plenamente comprovado na
instrução do processo.
É de conhecimento geral e previsão legal, que a Ré na qualidade de
associação privada, constituída pela união de pessoas, tem
poderes para instituir as normas de ocupação e uso de sua sede
social, por parte dos associados e freqüentadores (artigo 40 do
Estatuto Sócial). Assim, sendo uma associação privada - um clube
particular - tem toda a autonomia para deliberar e proibir o ingresso
de freqüentadores nas suas dependências.
O depoimento da Conselheira Isolde Astrid, associada do Clube, não
deixa margem à questionamentos sobre a forma e regramento da
associação. Ela refere "Que o Clube é uma entidade
particular, com sócios que pagam mensalmente para sua manutenção e
deliberam quem pode ou não adentrar em seu espaço." (fls. 200)
Aos frequentadores - não-associados - é permitida a entrada no
Clube na condição de visitantes, prestadores de serviços ou
empregados, conforme estabelecido nas Resoluções 15/2007 e 20/2007.
Disso decorre que, assim como é facultado ao Clube permitir a
entrada em suas dependências, o é facultado negar o acesso.
No caso específico de Leldes, Luciano e Ezequiel, existem decisões
- unânimes - dos Conselhos do Clube (Deliberativo, Fiscal e
Disciplinar) optando pelo impedimento de seus acessos as dependências
do Clube, motivadas no decaimento de confiança. ausência de
pagamento de obrigações financeiras, animosidades, entre outros.
A questão restou bem esclarecida quando do depoimento do
representante legal do clube que referiu "Que os autores tiveram
acesso negado em razão de estarem com seus nomes incluídos em uma
relação, em uma listagem confidencial, por decaimento de confiança
e também por não atenderem às determinações estatutárias do
Clube ou de norma internas estabelecidas por resoluções baixadas
pelos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Disciplinar (fi. 198)". O
procedimento e deliberação deste tipo é perfeitamente legal.
Desta forma, resta claro que não assiste razão aos autores no
pleito formulado.
Por outro lado, em que pese restar perfeitamente demonstrada a
necessidade de julgar-se improcedente a ação intentada, cumpre a Ré
salientar e esclarecer como se deram os fatos.
Veja-se que os depoimentos pessoais dos autores acabaram por
esclarecer que a situação não é aquele relatada na inicial; mas
outra que demonstra ainda mais a necessidade de julgar-se
improcedente - ou até de extinguir-se - a ação proposta.
Conforme restou referido pelos três autores em audiência, nenhum
deles possui qualquer vínculo empregatício ou contratual com algum
dos associados do Clube Naturista Colina do Sol que pudesse lhes
gerar algum legítimo interesse.
A Sra. Leides esclareceu que não é empregada do associado Fritz,
mas apenas tinha a pretensão de vir a ser. "Em 2009, pretendeu
voltar ao Clube para prestar serviços na casa de "Fritz",
o que lhe foi negado sob a alegação de que o impedimento era o fato
de ser casada com Luciano".
E além de não prestar qualquer serviço ao Clube ou ao associado
Frttz , nos esclareceu a Primeira Autora que está, inclusive,
empregada na empresa Calçados Santa Cristina. Ela trabalha em
Calçados Santa Cristina desde agosto de 2009 (fi. 195).
O Segundo Autor trabalha atualmente em pedreira. O Terceiro -
Ezequiel - encontra-se internado no Desafio Jovem. (fls. 196 e 197).
Tudo isso comprova, salvo melhor juízo, que os autores sequer
possuem interesse na proposição de ação.
Falta-lhes verdadeiro interesse de agir nesta demanda, impondo-se a
rigor o indeferimento da petição inicial por carência de interesse
processual, com fundamento no art. 2651 III do Código de
Processo Civil e em seguida. a extinção do processai forte no art.
267, VI do mesmo diploma legal.
Ademais, os autores nos esclarecem que todos eles já tiveram acesso
às dependências do Clube Naturista Colina' do Sol e que de lá
saíram por livre e espontânea vontade. Surpreende-nos portanto
pretenderem ser indenizados por uma situação que eles próprios
deram origem.
E mais ainda, o Autor Luciano Fedrigo chega a referir que tem
conhecimento da necessidade de possuir carteira assinada para
ingresso nas dependências do Clube. Nos esclarece que já teve
carteira assinada por associados do Clube, e que hoje não a possui.
Que durante o período em que morou na Colina trabalhou com carteira
assinada para Márcio e Caren. (...) Que teve acesso negado ao
Clube em razão de o novo Estatuto prever o ingresso somente de
pessoas com contrato de trabalho registrado na Carteira, (...) Que
teve acesso proibido quando contratado informalmente por "Fritz"
para cuidar do jardim e cortar lenha. (fls. 196)
Justificaria-se, a rigor, fosse o autor impedido de adentrar nas
dependências do Clube, posto que não preenche as condições da
associação.
Conforme restou explicado, o CNCS possui duas resoluções internas
que deliberam sobre entrada de prestadores de serviços e empregados
(Resolução 20/2007 e Resolução 21/2007), que têm como único
intuito preservar os direitos dos trabalhadores. O CNCS não pode
admitir que trabalhadores laborem em sua sede sem registro de seus
direitos em CTPS ou sem contrato de prestação de serviços e por
este motivo exige tais comprovações. Quando tais documentos não
são apresentados, na Diretoria do Clube, o CNCS impede o ingresso
dos trabalhadores,- ante o não cumprimento das exigências feitas
pelo Clube. Este é um direito que lhe assiste: o de organizar e
regrar a entrada de pessoas em sua sede, sob pena de sua
responsabilização pessoal pelos atos de terceiros.
Por outro lado, os depoimentos prestados geram a iegítima dúvida
acerca do objetivo perseguido nesta ação. Está evidente que os
autores não têm interesse e sequer direito ao pleito formulado na
inicial, o que nos leva a questionar a intenção e motivação da
presente medida.
Da análise do conjunto dos autos percebe-se não assistir, em
absoluto, direito ao pleito os autores. Comprovada a licitude dos
atos adotados pela Ré, que age dentro de suas faculdades, não' cabe
o pleito de livre ingresso nas dependências da ré. Tampouco há que
se falar em qualquer tipo de indenização, seja material ou moral.
Aliás, os pedidos de diligência Formulados pelos autores às fls.
201/202 seguem o mesmo caminho de falta de objetividade. Os pedidos
não têm qualquer relação com o feito e não trarão qualquer
esclarecimento pertinente ao processo. Além disso, na sua maioria,
os pedidos dizem respeito a interesse ou intenções do Sr. Frederic,
que terceiro não integrante destes autos na qualidade de autor.
Dessa forma, pugna pelo indeferimento dos pedidos de fls. 201 e 202.
Dessa forma, por tudo o que foi exposto e pelas provas produzidas
nestes autos, pugna o réu pela extinção do processo com fundamento
nos artigos 265, III e 267, VI ambos do Código de Processo Civil.
Alternativamente, pugna pelo julgamento de total improcedência da
ação.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
(assinado)
Nina Turk
OAB/RS 62.233
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Vanessa Teixeira Muller
OAB/RS 61.864
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