sábado, 27 de fevereiro de 2010

A conclusão da prova pericial

A juíza Dra. Ângela Martini também já reconheceu o que os leitores deste blog sabem: que os peritos que examinaram as evidências no caso Colina do Sol não encontraram rigorosamente nada.

E a juíza negou um pedido da promotora de procurar, mais uma vez pelo em casca de ovo que muitos peritos já pronunciaram careca.

Os peritos nada encontraram

Não encontraram nada nos computadores - nem do Fritz, nem da Barbara ou do Cristiano, nem do Douglas ou outro da Barbara.

Não encontraram nada nos CDs.

Não encontraram nada nas fitas de vídeo e DVDs.

Não encontraram nada na na máquina fotográfica de Fritz Louderback, nem na máquina do Dr. André Herdy.

E as fotos físicas, em papel, que prenderam junto com os quatro, também não incluem nenhuma evidência de crime.

As mentiras do Sr. Delegado

Porque os quatro acusados ficaram treze meses presos, então, se não houve nenhuma evidência contra eles?

Porque, como acusávamos e comprovamos, o delegado Juliano Brasil Ferreira mentiu.

No dia das prisões, o delegado mentiu sobre as fotos físicas. a

O delegado mentiu sobre os CDs.

O delegado mentiu sobre criptografia.

Ele indicou a falsa psiquiatra Dra. Heloisa Fischer Meyer, que psiquiatra não é.

Ele mentiu sobre o "perfil do pedófilo", técnica predileta em qualquer caça às bruxas, mas também citando fontes fajutas.

O delegado também mentiu sobre os exames de corpo de delito.

E, em atrasando os relatórios - que estavam completos, comprovando as mentiras do delegado, meses antes que foram entregues nas mãos da juíza - ele tentou encobrir suas mentiras.

A juíza exige a conclusão da prova pericial

Numa nota de expediente publicado sexta-feira, 26/02/2010, a juiza:

  • Reconheceu que a IGP já vistorou os computadores, a única ressalva sendo três arquivos criptografados num disco externo
  • Disse que não há outras perícias pendentes
  • Dá 20 dias item "com absoluta prioridade" para completar o que ela requeriu no "item I do despacho da folha 4.600".

Nós não temos como saber o que está na página 4.600. Porém, podemos presumir que vai dar o mesmo resultado que todas as outras perícias: não haveria provas nem indícios de crimes.

 16/2010   25/2/2010  2ª Vara da Comarca de Taquara

Nota de Expediente Nº 16/2010

O item I do despacho da folha 4.600 ainda não foi cumprido. Cumpra-se com absoluta prioridade. Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias. Com relação à perícia, o IGP já encaminhou laudo dos computadores periciados, ressalvando apenas a impossibilidade de quebra de criptografia (folha 3.838). Não há nos autos qualquer determinação judicial para nova perícia ou notícia de que ela estaria sendo feita por outro órgão de investigação. Diante disso, indefiro o pedido que pugna pela expedição de ofício a gabinete de senador. Intime-se. O autor da ação deverá se manifestar – vez outra – sobre a (conclusão da) prova pericial.

Taquara, 26 de fevereiro de 2010

Fim das mentiras, fim das atrasas

Lemos neste despacho que as mentiras do delegado, que enganaram a juíza durante mais de um ano, não enganam mais. Ela sabe o que está nos laudos agora.

Perguntei para alguém perto dos caso, meses atrás, até quando a promotora continuaria pedindo que as câmeras fossem re-examinados? (Um já tinha passado pelo IGP-IC, um laboratório em Taquara, e outro em São Paulo.) A resposta que ouvi foi, "até que um desse o resultado que ela quer ouvir."

Quatro pessoas inocentes não podem continuar com suas reputações manchadas e suas vidas paradas, enquanto a promotora tenta comprovar uma fantasia. A juíza está exigindo um fim.

Está mais do que na hora.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

As mentiras do Sr. Delegado: os exames de corpo de delito

O exame de corpo de delito é feito por médico-legalista, para comprovar injúria ao corpo.

No caso Colina do Sol, parece que nem todos os laudos dos exames de corpo de delito que foram feitos, chegaram à Justiça. Dos documentos que escaparam do sigilo, há os laudos de sete crianças; tenho informações de mais um. Um, pelo menos, falta.

O que mais assusta sobre estes laudos é a demora com que entraram no processo. Os que não acusam sinais de abuso, levaram oito meses a chegar ao conhecimento da juíza e da defesa.

Faltando com a verdade

Nos EUA, que presta depoimento perante a Justiça jura que vai contar "a verdade, toda a verdade, e nada que não seja a verdade".

As prisões acontecerem no dia 11/12/2007. Exames de corpo de delito foram feitos no dia 17/12/2007 em Porto Alegre; dia 18/12/2007 em Taquara; e em 06/03/2008, em Taquara.

Doze laudos negativos, indicando que não houve sinais de abuso, demoraram oito (8) meses para aparecer no processo. Enquanto quatro pessoas estavam presos.

Dois outros laudos feito nas mesmas condições, um preliminar positivo (posteriormente desmentido por médico particular) e um negativo da única "vitima" que se diz abusada, O Moleque que Mente®, não demoram nem oito horas para entrar no inquérito.

O papel da polícia é de investigar. Não é de descartar ou esconder as evidências que discordam com a acusação, nem quando eles comprovam que o delegado estava falando bobagem para a imprensa nacional e internacional.

Esta sonegação de informações tinha repercussões. Até o maior jornal do país, a Folha de S.Paulo, equivocou ao dizer que "Exames de corpo de delito constataram vestígios de abusos nos menores." A promotora, na sua denúncia, destacou o único laudo positivo "(auto de exame de corpo de delito das fls. 359-360)". [359-360 do inquérito é equivalente ao 414-415 do processo]; a subprocuradora-geral da República que examinou um pedido de habeas corpus no STJ, também citou este único laudo de fls 414-415.

Será que se todos os laudos estivessem no processo, este não teria sido visto para a aberração que é, especialmente dado a laudo de outro médico que o desmente?

Num situação destes, fica claro a importância de dizer "toda a verdade". Anunciar um laudo positivo, e esconder sete negativos, é faltar com a verdade. É uma maneira de mentir.

Troca de delegado

Durante o processo do caso Colina do Sol, o delegado titular do Departamento de Homicídios foi trocado. Saiu Juliano Brasil Ferreira, e entrou Bolivar dos Reis Llantada, o mesmo que comandou a busca e apreensão na casa do Dr. André Herdy. Delgado Juliano não mandou os laudos de imediata, mas delgado Bolivar também ficou sentado neles, sonegando a Justiça.

O laudo positivo e O Moleque que Mente ®

Como apontamos, houve um único laudo positivo. Nós vamos examinar este laudo num outro postagem. O laudo d'O Moleque que Mente® será examinado num postagem que só trata dele.

Identificação dos menores

O "sigilo de Justiça" é supostamente necessário para proteger as identidades das vítimas. Porém, todas as "vitimas" do caso já foram amplamente identificadas pela polícia e pela promotora, quando suas casas foram veiculadas na televisão; e quando seus pais foram denunciados por sua obstinação em recusar de fazer denúncias falsas.

Se a polícia pode dizer aos quatro ventos de que os jovens foram abusados, porque as provas que não foram abusados, não podem ser divulgados na forma mais séria e mais discreto deste blog? Afinal, não desabonada um laudo que certifica que alguém "é zero bala", na palavras de um deles.

Os menores estão aqui identificados pelos iniciais, artifício comum em jornais. Somente O Moleque que Mente ® não foi identificado na imprensa, e para ele usei os iniciais deste apelido.

Demora para chegar à Justiça

A tabela em baixo lista os vários laudos, incluindo a página e a data e que entraram no processo.

ResultadoNúmeroNomeDataFolhaData nos autos
Negativo48411-10/2007JS17/12/2007386120/08/2008
Negativo48414-10/2007GFD17/12/2007386420/08/2008
Negativo48416-05/2007GFD17/12/2007386520/08/2008
Negativo48422-10/2007RAS17/12/2007386920/08/2008
Negativo48423-05/2007RAS17/12/2007386820/08/2008
Negativo
Provisório
MQM18/12/2007394-39518/12/2007
Positivo
Provisório
0847/2007LAM18/12/2007414-41518/12/2007
NegativoProctólogoLAM25/01/2008744antes de
15/02/2008
Negativo
Provisório
133/2008CRS06/03/2008424107/11/2008
Negativo133/2008CRS06/03/2008423607/11/2008
Negativo
Provisório
134/2008CLS06/03/2008423907/11/2008
Negativo134/2008CLS06/03/2008423707/11/2008
Negativo
Provisório
135/2008JLO06/03/2008423807/11/2008
Negativo135/2008JLO06/03/2008423507/11/2008
Negativo
Provisório
140-05/2008OM06/03/2008424007/11/2008

Coação

O único laudo positivo foi feito em 18 de dezembro de 2007, na Delegacia de Taquara, o ocasião em que Isaías Moreira e seus filhos dizerem que foram coagidos a fazer acusações falsos contra Fritz Louderback.

Amostras de laudos

Abaixo são uns dos laudos, em texto, e todos que já estão públicos, escaneados.

Um laudo, visto sozinho, parece uma obra de peso e seriedade. Vendo vários juntos, é claro ao ponto o texto padrão é retocado para cada laudo.

Laudo 48411-10/2007 Fls. 3861

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
DEPARTAMENTO MÉDICO-LEGAL
AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

(ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇAO CARNAL)
N°.48411-10/2007
Prt. 64430/2007
Oc. N° s/n/2007
Of. N° 370912007

Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete, nesta cidade de Porto Alegre, no Hospital Presidente Vargas, à requisição do Sr. Delegado de Polícia da 2ª DP HOMICÍDIOS/DCP, difusão, a mesma, compareceram o(s) perito(s) oficial(ais). para proceder a exame em [JS], filho(a) de Sirineu Pedro da Silva e Dinamar Regina Fernandes, nascido(a) em [data], de cor (nada consta), RG n° (nada consta), do sexo masculino, estado civil solteiro, profissão (nada consta), natural de (nada consta) e residente na Estrada da Grota.s/nrua - Morro da Pedra - Taquara/RS, descrevendo o que encontraram e respondendo aos seguintes quesitos: - PRIMEIRO, se há vestígio de ato libidinoso; SEGUNDO, se há vestígio de violência, e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; TERCEIRO, se da violência resultou para a vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada); QUARTO, se a vitima é alienada ou débil mental; QUINTO, se houve outra causa, diversa de idade não maior de quatorze anos, alienação ou debilidade mental, que a impossibilitasse de oferecer resistência. - Em conseqüência, passaram os peritos a fazer o exame requisitado e as investigações que julgaram necessárias, concluídas as quais, declararam o seguinte: HISTÓRICO: Suspeita de abuso sexual. Criança nega. DESCRIÇÃO: Regiões anal, perianal, perineal íntegras e contínuas. Desenvolvimento mental de acordo coma idade cronológica. Colhido material anal para pesquisa de espermatozóides, cujo resultado foi negativo, segue laudo anexo. Nestas condições respondemos: ao primeiro quesito, não; ao segundo quesito, não; ao terceiro quesito, prejudicado; ao quarto quesito, não; ao quinto quesito, não temos elementos para responder. E, como nada mais houvesse para constar, encerramos o presente. Eu, Helena Araújo, que o digitei e o subscrevo................................

(assinado)
Dr. Flávio Pettenuzzo Mansur
(Perito relator)
(assinado)
Dr. Silvro Eugênio Gonçalves Dias
(Perito revisor)

Laudo 133/2008 Fls. 4236

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
POSTO DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL DE TAQUARA

AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL
N.º.: 133/2008
Prt.: 2008
CP.: 002/2008
Of.: 0000/2008

Aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e oito, nesta cidade de Taquara, no Posto Médico Legal, a requisição do Sr. Delegado de Polícia da DP de Taquara. Difusão, a mesma, compareceram o(s) perito(s) oficial(ais), para proceder a exame em CRS, filho(a) de PAULO LUIS LUCAS DA SILVA e ERENI ROSA, nascido(a) em 02/08/1991, de cor branca, estado civil solteiro, profissão nada consta, natural de Taquara/RS, residente à Rua Estrada da Grota, Taquara/RS, descrevendo o que encontraram e respondendo aos seguintes quesitos: - PRIMEIRO, se há vestígio de ato libidinoso; - SEGUNDO, se há vestígio de violência, e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; - TERCEIRO, se da violência resultou para a vitima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada); - QUARTO, se a vítima é alienada ou débil mental; - QUINTO, se houve outra causa, diversa de idade não maior de quatorze anos, alienação ou debilidade mental, que a impossibilitasse de oferecer resistência. Em conseqüência, passaram os peritos a fazer o exame requisitado e as investigações que julgaram necessárias, concluídas as quais, declararam o seguinte: HISTÓRICO: Periciado de dezesseis anos de idade comparece para exame dizendo não saber o motivo do mesmo, que sabe apenas que envolve "a acusação de pedofilia do Fritiz". Nega ter participado de qualquer atividade com conotação sexual que envolvesse os acusados; refere [referencia a uma dama]. DESCRIÇÃO: Ao exame geral, nesta data, não se observam lesões ou ofensas à integridade física do periciado, o qual não apresenta sinais evidentes de alienação ou debilidade mental. Ao exame especializado, caracteres sexuais secundários desenvolvidos, com genitália trófica e púbis com pêlos castanhos. No períneo, pregas anais tróficas e íntegras, com tônus esfincteriano preservado. Sem mais. Nestas condições respondemos: ao primeiro quesito, não; ao segundo quesito, não; ao terceiro quesito, prejudicado; ao quarto quesito, não; ao quinto quesito, prejudicado. E, como nada mais houvesse para constar, encerramos o presente. Eu Flávia Oliveira, que o digitei e o subscrevo. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


 
(assinado)
Dr. Sami A. R. J. El Jundi
(Perito Médico Legista Relator)
(assinado)
Dr. João Luis Corso
(Perito Médico Legista Revisor)

Laudo 134/2008 Fls. 4237

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
POSTO DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL DE TAQUARA

AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL
N.º.: 140-05/2008
Prt.: 2008
CP.: 002/2008
Of.: 0000/2008

Aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e oito, nesta cidade de Taquara, no Posto Médico Legal, a requisição do Sr. Delegado de Polícia da DP de Taquara. Difusão, a mesma, compareceram o(s) perito(s) oficial(ais), para proceder a exame em OM, filho(a) de ISAIAS MOREIRA DA SILVA e TERESINHA DE ALMEIDA, nascido(a) em 18/02/1991, de cor branca, estado civil solteiro, profissão nada consta, natural de nada consta, residente à Rua nada consta, Taquara/RS, descrevendo o que encontraram e respondendo aos seguintes quesitos: - PRIMEIRO, se há vestígio de ato libidinoso; - SEGUNDO, se há vestígio de violência, e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; - TERCEIRO, se da violência resultou para a vitima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada); - QUARTO, se a vítima é alienada ou débil mental; - QUINTO, se houve outra causa, diversa de idade não maior de quatorze anos, alienação ou debilidade mental, que a impossibilitasse de oferecer resistência. Em conseqüência, passaram os peritos a fazer o exame requisitado e as investigações que julgaram necessárias, concluídas as quais, declararam o seguinte: HISTÓRICO: Periciado de quatorze anos de idade comparece para exame pois "dizem que fui vítima de abuso pelo Fritz". Diz que apenas trabalhava noa casa do Fritz nos sábados, na limpeza do pátio,; que depois jogavam vídeo-game e futebol; que não nadava na piscina, só no açude; que algumas vezes nadou nu, apensas com seus amigos de idade semelhante. Nega ter sofrido qualquer forma de manipulação física ou abuso sexual.DESCRIÇÃO: Ao exame geral, nesta data, não se observam lesões ou ofensas à integridade física do periciado, o qual não apresenta sinais evidentes de alienação ou debilidade mental. Ao exame especializado, caracteres sexuais secundários desenvolvidos, com genitália trófica e púbis com pêlos castanhos. No períneo, pregas anais tróficas e íntegras, com tônus esfincteriano preservado. Sem mais. Nestas condições respondemos: ao primeiro quesito, não; ao segundo quesito, não; ao terceiro quesito, prejudicado; ao quarto quesito, não; ao quinto quesito, prejudicado. E, como nada mais houvesse para constar, encerramos o presente. Eu Flávia Oliveira, que o digitei e o subscrevo. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


 
(assinado)
Dr. Sami A. R. J. El Jundi
(Perito Médico Legista Relator)
(assinado)
Dr. João Luis Corso
(Perito Médico Legista Revisor)

Laudo 135/2008 Fls. 4235

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
POSTO DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL DE TAQUARA

AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO

ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL
N.º.: 135/2008
Prt.: 2008
CP.: 002/2008
Of.: 0000/2008

Aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e oito, nesta cidade de Taquara, no Posto Médico Legal, a requisição do Sr. Delegado de Polícia da DP de Taquara. Difusão, a mesma, compareceram o(s) perito(s) oficial(ais), para proceder a exame em JLO, filho(a) de MARINO JOSE DE OLIVEIRA e NELZA DE MORAIS LABRIS, nascido(a) em 12/10/1993, de cor branca, estado civil solteiro, profissão nada consta, natural de Taquara/RS, residente à Rua Estrada da Grota, Taquara/RS, descrevendo o que encontraram e respondendo aos seguintes quesitos: - PRIMEIRO, se há vestígio de ato libidinoso; - SEGUNDO, se há vestígio de violência, e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; - TERCEIRO, se da violência resultou para a vitima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente (resposta especificada); - QUARTO, se a vítima é alienada ou débil mental; - QUINTO, se houve outra causa, diversa de idade não maior de quatorze anos, alienação ou debilidade mental, que a impossibilitasse de oferecer resistência. Em conseqüência, passaram os peritos a fazer o exame requisitado e as investigações que julgaram necessárias, concluídas as quais, declararam o seguinte: HISTÓRICO: Periciado de quatorze anos de idade comparece para exame alegando que "dizem que fui abusado", mas negando ter sofrido qualquer forma de abuso sexual. DESCRIÇÃO: Ao exame geral, nesta data, não se observam lesões ou ofensas à integridade fisica do periciado, o qual não apresenta sinais evidentes de alienação ou debilidade mental. Ao exame especializado, caracteres sexuais secundários desenvolvidos, com genitália trófica e púbis com pêlos castanhos. No períneo, pregas anais tróficas e íntegras, com tônus esfincteriano preservado. Sem mais. Nestas condições respondemos: ao primeiro quesito, não; ao segundo quesito, não; ao terceiro quesito, prejudicado; ao quarto quesito, não; ao quinto quesito, prejudicado. E, como nada mais houvesse para constar, encerramos o presente. Eu Flávia Oliveira, que o digitei e o subscrevo. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


 
(assinado)
Dr. Sami A. R. J. El Jundi
(Perito Médico Legista Relator)
(assinado)
Dr. João Luis Corso
(Perito Médico Legista Revisor)

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Januário Renna é solto

Januário Renna, o ex-secretário de Sorocaba que foi preso no 15 de agosto sob acusação de ter feito programas com prostitutas menores de idade - que eu vi quando o CPI de Magno Malta visitou Sorocaba - foi solto segunda-feira pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O motivo foi excesso de prazo. Quer dizer, a Promotoria tem um certo tempo de julgar o acusado, se não ele pode aguardar o julgamento em liberdade. Pois se for absolvido, como ele receberia de volta aquela parte da sua vida que passou atrás das grades?

Creio que a prisão inicial foi mais uma reação à publicidade do que qualquer necessidade de manter Sr. Januário preso. Como todos, ele tem a presunção de inocência. Aguardaria o julgamento em liberdade. Apesar do linchamento da imprensa que sofreu.




Dados do Processo
Processo 990.09.310083-5    Julgado  
Classe Habeas Corpus
Assunto DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor
Origem Comarca de Itu / Fórum de Itu / 2ª. Vara Criminal
Números de origem 581/2009
Distribuição 2ª Câmara de Direito Criminal
Relator ROBERTO MARTINS DE SOUZA
Volume / Apenso 1 / 0


01/02/2010 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDERAM A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE JANUÁRIO RENNA POR EXCESSO DE PRAZO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, VENCIDO O RELATOR, QUE A DENEGAVA E DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM O 3º JUIZ, DES. IVAN MARQUES. COMUNIQUE-SE. SUSTENTOU ORALMENTE O ADVOGADO, DR. MARIO DEL CISTIA FILHO E USOU DA PALAVRA O EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR. ANTONIO OZÓRIO LEME DE BARROS.