terça-feira, 10 de novembro de 2009

Enrolações e leilões

O Conselho Deliberativo do CNCS emitiu o que chama de uma "Nota de Esclarecimento" sobre a venda judicial das terras que pertenciam à Colina do Sol, já notado aqui. Presumo que o Conselho não tenha um dicionário; se tivesse saberia a diferença entre "esclarecimento" e "enrolação".

Pontos principais

A nota pouco esclarece. Vamos esclarecer.

  1. O valor da dívida esta beirando R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
  2. Dois juizes, federal e estadual, enxergam concilium fraudis na falência de Naturis
  3. Promotores federais e estaduais estã estudando denúncias.
  4. CNCS é dono de 90% da Naturis. Os problemas da Naturis são os problemas do CNCS.
  5. Um "embargo de terceira" do CNCS foi rejeitado, e outro do Fritz Louderback também.
  6. O "recurso de revista" do CNCS foi rejeitado.
  7. Há, sim, algo aguardando julgamento no TJRS ainda.
  8. Não há nenhum recurso no STJ.
  9. A advogada do Sucessão de Gilberto pediu que as advogadas do CNCS sejam também enquadradas criminalmente, por ter prestados informações contraditórios em processos simultâneos. Não há sinal que juiz ou promotoria acolheram este pedido. Ainda.

Em sumo: o CNCS herdou e empurrou um julgamento, que é agora impagável, chegando às duas vezes sua faturamento anual. Naturis e seu dono, CNCS, foram sistematicamente vencidos em todas as instâncias até agora, tanto na Justiça de Trabalho quanto na Justiça civil.

E dois juízes não somente decidiram contra CNCS, mas estão encaminahdo os processos para a promotoria para ver se cabe denuncia criminal!

Há julgamentos revertidos por instâncias superiores. Mas isso aqui ... não há esperança para CNCS, nem deveria ter.

O concílium explicado pelo juiz

destacamos aqui a descrição desta transação - ou encenação feito por Juiz do Trabalho Eduardo de Camargo. Porém, vale rever parte:

A demandada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para o CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos. A “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação. Resta óbvia a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, se protegendo da execução trabalhista. A própria beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

A venda anticipada

O CNCS questiona a venda anticipada, dizendo que "não vislumbrarmos a possível deterioração dos bens, pois se trata de imóveis".

A Colina do Sol tem um valor com terra nú, e outro valor como resort naturista em funcionamento.

Com terra nua, as 25 hectares penhorados tem um valor de em volta de metade da dívida. Porém, para satisfazer o julgamento a favor da família de Gilberto, cujos filhos crescrem e cuja viúva passou esta década sem oser sustento que era devido à familia do trabalhador - seria preciso preservar a viabilidade do empreendimento.

Este valor está, sim, em deterioração acelerado, com de uma maça sendo comido por bichos. Os bichos neste caso são o Conselho do CNCS, o grupo que fez o número de sócios cair por mais de metade; que fez queixas falsas contra o sócio Fritz Louderback; contra o sócio majoritário Silvio Levy; e contra o próprio presidente da FBrN, Dr. André Herdy.

João Ubiratan dos Santos, vulto 'Tuca'

Realmente - quem quer ir descansar num lugar que tiver um "Diretor de Disciplina", muito menos um condenado por sequestro, alvo de inúmeros boletins de ocorrência para seu comportamento ameaçador, ex-presidiário em cuja casa a polícia encountrou arma sem registro?

Quem quer comprar uma casa, sabendo que a qualquer hora a corja da Colina poder votar que o sócio é expulso, e a casa fica com eles? Quem aguênta um Conselho que não somente vota que os outros sócias que arcam com a eletricidade da corja mas, quando criticada, aumente até as alturas a conta de luz do desafeto?

Para quem esqueceu do incendio que consumiu o Saloon, há a bomba incendiário colocada na casa na Colina da Barbara Anner, em agosto de 2008, quando ela assistiu uma audiência no Fórum. E ninguém esquece a morte de Dana Wayne Harbour, que enfiou o nariz fundo demais no negócio escuso de Ocara, e cujos provas contra Celso Rossi sumiram depois sua morte, com a conivência deste Conselho?

Eu fui à festa de aniversário de Barbara e Marino, a umas centenas de metros da Colina, num sábado de sol. Houve umas 70 pessoas lá, inclusive muitos banidos. Dentro da Colina estou informado que houve seis pessoas, residentes. Duas visitas tinham sido expulsas, sob a alegação paraníco de que foram espionando o lugar para comprar.

Pela evidencia desta carta, este Conselho não consegue esclarecer um processo. Mas que conseguem afundar um negócio, conseguem!

Valores

Para satisfazer o julgamento a favor da Sucessão de Gilberto, é preciso preservar o valor do empreendimento, e para fazer isso é preciso tirar a corja de lá, tão cedo possivel.

Para preservar a reputação e o futuro de naturismo n Brasil, é preciso que esta corja esteja fora antes do que o Caso Colina do Sol seja publicamente esclarecido.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Ref. 460/2009 Taquara, 08 de novembro de 2009.

Prezados Sócios do Clube Naturista Colina do Sol - CNCS

Como já deve ser do conhecimento de Vs. Sas. foi publicado em jornal de Novo Hamburgo “edital” de venda direta dos imóveis pertencentes à Colina do Sol, o que causou preocupação a todos que amam este lugar e que aqui investiram seus recursos financeiros em busca de uma vida junto à natureza.

Assim, vimos pela presente prestar alguns esclarecimentos sobre o ocorrido.

No ano de 1999 foi instaurado Processo Trabalhista de nº 00910.381/99-2, movido por Sucessão de Gilberto Antônio Duarte contra Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda. Julgada parcialmente procedente a ação e iniciada a execução de sentença, foi determinada a penhora de bens de propriedade do CNCS.

No presente feito foram penhorados os imóveis matriculas 23.723, 21.172, 9.854, 21.173 que foram doados ao CNCS em 2001. Entendemos ser incorreta a penhora de bens daquele que não é parte no processo e nada deve a Sucessão autora da ação, foram opostos, ainda no ano de 2006 (data da penhora), Embargos de Terceiro, que visam à desconstituição da penhora.

Alegamos, em apertada síntese, a necessária desconstituição da penhora, visto que os bens em litígio foram doados ao CNCS antes da execução da sentença, pelo que entendemos ser legítima a doação recebida, inexistindo fraude à execução.

Contudo, infelizmente o magistrado não entendeu desta forma e negou provimento ao apelo do CNCS, por entender que houve fraude à execução por parte da devedora (Naturis Empreendimentos Naturistas Ltda).

Assim, interpusemos Agravo de Petição para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reiterando a tese de inexistência de fraude à execução, demonstrando a boa fé do CNCS na doação recebida.

A decisão do julgador de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, motivo pelo qual nossa Assessoria Jurídica interpôs Recurso de Revista e ainda Agravo de Instrumento contra a decisão, sendo que ambos os recursos serão encaminhados à Brasília e estão pendentes de julgamento.

Neste ínterim, o julgador de primeiro grau, visando dar continuidade aos atos executórios, deferiu a venda antecipada dos bens penhorados, considerando a longa idade do processo.

Em referência à venda antecipada de bens, esclareceu a nossa Assessoria Jurídica que o artigo 670 do Código de Processo Civil determina:

Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
  1. - sujeitos a deterioração ou depreciação;
  2. - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

No caso em tela, além de não vislumbrarmos a possível deterioração dos bens, pois se trata de imóveis, não houve a intimação dos devedores para manifestação sobre a venda antecipada. Ou seja, ao que tudo indica, o juiz deferiu a venda sem ouvir a parte contrária, afrontando assim o parágrafo único do artigo 670 do CPC.

Esta situação ainda não foi analisada pelo nobre julgador.

Assim, feitos estes esclarecimentos, informamos que os Dirigentes do CNCS estão tomando todas as medidas legais cabíveis para a solução da questão. Existem recursos que pendem de julgamento e questões processuais a serem resolvidas, motivo pelo qual confiamos na justiça e continuaremos trabalhando para que a questão seja brevemente resolvida, da melhor forma possível.

Atenciosamente,

Conselho Deliberativo do Clube Naturista Colina do Sol - CNCS

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