Vamos olhar, como fazemos de vez em quando, o andamento dos vários processos que brotaram do caso Colina do Sol.
CNCS x SBT
Apelo e demora
A condenação de SBT neste caso é da primeira grau. SBT pode e deve apelar.
A quantia, alta, poderia ser reduzida. Além disso, várias das afirmações dos sócios são em contradição flagrante com o que afirmam as atas do próprio CNCS.
Também, vários dos sócios que a Mm. Dra. Ângela Martini citou, fundamentando sua decisão, foram autores das acusações do qual Dr. Silvio Levy foi inocentado, e das falsas acusações do caso Colina do Sol.
Um eventual processo por denúncia calunioso jogaria dúvida sobre as testemunhas, e sobre as provas, neste processo. Esta fortuna pode evaporar porque os sócios da Colina mentiram contra Fritz, André, Bárbara, Cleci e Silvio? Podem. Mas não tem importância: a liberdade e a honra são acima de dinheiro. Se a perda deste dinheiro dá o recado para outros de "não levantaras falsa testemunha contra o seu próximo", seria barato no preço.
Ainda que SBT não conseguir que a quantia seja reduzida ou a sentença revertido, vai demorar uns anos ainda até que CNCS receber qualquer dinheiro.
Quantia
Na postagem anterior, utilizei o site EasyCalc.cbj.net para atualizar com IGP-M e juros, o "um milhão" dado a SBT. É, como se viu, bastante mais, por este cálculo - que pode difere do oficial da TJ-RS - em volta de R$6.131.968,45.
Honorários
Destes seis milhões, dez por cento, R$557.451,68 já são honorários advocatários.
Porém, Dr. Sérgio Muller entrou com o processo, em 28/12/2005, quando Frederic Louderback era presidente do CNCS. O contrato do Dr. Sérgio com CNCS, assinado não por Fritz mas por sua sucessora na carga, sra. Astrid, garante ao Dr. Sérgio 20% de qualquer indenização.
Lá vai, então, um milhão e pouco.
Além do Dr. Sérgio, outras advogadas atuaram no processo, especificamente Dra. Nina Turk. Não sei o que o contrato dela fala. Porem, ela é um dos procuradores da CNCS, que a Dra. Carmen pediu que seja investigada por concilium fraudis:
Postula a parte demandante, que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista, acrescentando que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores).
Caso ela tiver sua carteira da OAB cassada antes que do julgamento final (pois SBT com certeza vai levar isso para a TJ-RS, e mais alto) não sei se ainda poderia reclamar honorários neste caso.
Se isso não acontecer, a indenização teria que compensar dois escritórios de advocacia.
Modificação da sentença
Dra. Ângela Martini emitiu uma modificação ontem, dia 9, da sua sentença, porém, modificou não o resultado da sentença, mas somente o jurisprudência em que fundamentou a determinação de que o caso seria julgado no Código Civil, e não a finada Lei da Imprensa.
A tentativa dos advogados da SBT de usar a Lei da Imprensa me deixou perplexo: faz muitos anos estes casos sempre são examinados sob o luz do Código Civil.
Sendo que publicamos a decisão na íntegra, a modificação ganhe o mesmo tratamento:
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10500046080
Julgador:
Angela Martini
Despacho:
R. h.
Tendo verificado a ocorrência de inexatidão, especificamente no fundamento usado para afastar a preliminar de decadência (item 1.1 ¿ folha 320), na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, passava a corrigi-lo.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária da liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7, Relator o Ministro Carlos Ayres Brito, referendou a liminar deferida pelo relator, para o efeito de suspender a vigência da expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, que consta da parte final do precitado artigo de lei.
Entretanto, o que na sentença passou desacautelado e que ora se corrige, é o fato de que, em 30 de abril de 2009, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.
Plenário, 30.04.2009.
Logo, mantendo a decisão que afastou a preliminar suscitada, à sentença deve ser integrado o fundamento ora exposto.
Intime-se.
A venda da Colina do Sol/ Sucessão de Gilberto
Ouvi que lá em Tambaba alguém diz que a propaganda que saiu no Jornal NH seja fajuta, uma manobra de Fritz Louderback para demoralizar a Colina.
Primeiro, colocar propaganda tentando vender a propriedade do outro, é crime. Segundo, Novo Hamburgo é uma cidade pequena, e o jornal conhece o leiloeiro, sacaria se outro tentasse colocar propaganda no nome deste. Terceiro, o telefone do leiloeiro está na propaganda; mas se prefere pode consultar a lista telefônica, onde vai encontrar o mesmo telefone.
Mas CNCS, ou Celso Rossi, não pode simplesmente pagar a julgamento, que ouvi que espalham que seria coisa pequena, ou R$90 mil ou R$120 mil. As advogadas atuais dele (o anterior renunciou a causa) pedirem os autos, para tirar guia, e pagar:
Intime-se a procuradora da parte autora para que devolva os autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após vista dos autos às procuradores constituídas à fl. 08, defere-se a prorrogação do prazo de carga à parte autora por mais 60 (sessenta) dias, conforme postulado.
Em 07/10/2009.
Porém, a quantia da condenação está, com impostos, a taxa do leiloeiro, etc., em volta de meio milhão de reais.
Zeca Diabo
Jorge foi condenado pela morte de Zeca Diabo. Pode apelar, e já apelou.
Banimento de Cristiano Fedrigo
Aguardamos uma decisão do Tribunal de Justiça, e uma audiência dia 03/11/2009 as 18:45.
Trabalhadores barrados na porteira
Para lembrar, esta ação vem de 16/02/2009, proposto quando CNCS, na sua prepotência habitual, resolveu que poderia escolher quem Fritz Louderback e Barbara Anner begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting empregavam. Fritz e os trabalhadores levaram o caso para a Justiça, pedindo um decisão liminar. O juiz respondeu no dia seguinte:Julgador: Juliano Etchegaray FonsecaFritz Louderback, achando seu direto claro, e temendo que uma decisão que não fosse imediato, demoraria demais, foi ao Tribunal. O caso voltou para Taquara, e aconteceu o que ele temia: passado oito meses, a Justiça não tomou nenhuma medida.
Despacho:
D E S P A C H O
- - À vista da declaração de fl. 09, defiro a gratuidade judiciária, na forma da Lei 1.060/50. Comunique-se.
- - Cite(m)-se para responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 285 e art. 319, ambos do CPC) para o caso de inércia.
- - Em relação ao pedido antecipatório (fl. 06, item "b"), considerando o contexto dos autos, reservo-me para apreciá-lo após o contraditório mínimo.
- - Intimem-se.
Enquanto o "contraditório mínimo" que Mm. Dr. Juliano pediu, já recebeu, com réplica do advogado Dr. Pedro Suche, o caso agora está nas mãos da Mm. Dra. Maria Inês Couto Terra, para quem foi em 28 de agosto. Ela decidiu - em alguma data antes de 11 de setembro, de que:
Maria Inês Couto Terra
Despacho:
R.H.
Intimem-se as partes para que digam se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Bem, já passaram mais de um mês. Com certeza já passaram os cinco dias?
Se você ache isso, leitor, é sinal que você mora no mundo real, e não na Comarca de Taquara. Em 17/09 foi "ordenada nota de expediente", que quer dizer aquelas 23 palavras acima precisam ser publicadas. E somente passaram quatro semanas, pouco mais de um dia para cada palavra, e a cartório da 3ª Vara de Taquara ainda não conseguiu este feito.
A juíza deu 5 dias; o cartório já deu mais de 30 dias, e se recusa nem de dar uma estimativa em quando vai conseguir publicar estas 23 palavras.
A prepotência do CNCS é fundamentado talvez não tanto na certeza de que o Fórum de Taquara nada faria contra eles, mas no fato que qualquer decisão demora tanto tempo, que na hora que finalmente haja uma determinação, o CNCS já pode aprontar outro absurdo. Fritz e Barbara já ficaram oito meses sem auxílio, e os trabalhadores oito meses sem receber. Sim, a Justiça pode fazer um condenação monetário, mas isso não apaga oito meses de privações.
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