sábado, 10 de outubro de 2009

Status dos processos

Vamos olhar, como fazemos de vez em quando, o andamento dos vários processos que brotaram do caso Colina do Sol.

CNCS x SBT

Apelo e demora

A condenação de SBT neste caso é da primeira grau. SBT pode e deve apelar.

A quantia, alta, poderia ser reduzida. Além disso, várias das afirmações dos sócios são em contradição flagrante com o que afirmam as atas do próprio CNCS.

Também, vários dos sócios que a Mm. Dra. Ângela Martini citou, fundamentando sua decisão, foram autores das acusações do qual Dr. Silvio Levy foi inocentado, e das falsas acusações do caso Colina do Sol.

Um eventual processo por denúncia calunioso jogaria dúvida sobre as testemunhas, e sobre as provas, neste processo. Esta fortuna pode evaporar porque os sócios da Colina mentiram contra Fritz, André, Bárbara, Cleci e Silvio? Podem. Mas não tem importância: a liberdade e a honra são acima de dinheiro. Se a perda deste dinheiro dá o recado para outros de "não levantaras falsa testemunha contra o seu próximo", seria barato no preço.

Ainda que SBT não conseguir que a quantia seja reduzida ou a sentença revertido, vai demorar uns anos ainda até que CNCS receber qualquer dinheiro.

Quantia

Na postagem anterior, utilizei o site EasyCalc.cbj.net para atualizar com IGP-M e juros, o "um milhão" dado a SBT. É, como se viu, bastante mais, por este cálculo - que pode difere do oficial da TJ-RS - em volta de R$6.131.968,45.

Honorários

Destes seis milhões, dez por cento, R$557.451,68 já são honorários advocatários. 

Porém, Dr. Sérgio Muller entrou com o processo, em 28/12/2005, quando Frederic Louderback era presidente do CNCS. O contrato do Dr. Sérgio com CNCS, assinado não por Fritz mas por sua sucessora na carga, sra. Astrid, garante ao Dr. Sérgio 20% de qualquer indenização.

Lá vai, então, um milhão e pouco.

Além do Dr. Sérgio, outras advogadas atuaram no processo, especificamente Dra. Nina Turk. Não sei o que o contrato dela fala. Porem, ela é um dos procuradores da CNCS, que a Dra. Carmen pediu que seja investigada por concilium fraudis:

Postula a parte demandante, que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista, acrescentando que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores).

Caso ela tiver sua carteira da OAB cassada antes que do julgamento final (pois SBT com certeza vai levar isso para a TJ-RS, e mais alto) não sei se ainda poderia reclamar honorários neste caso.

Se isso não acontecer, a indenização teria que compensar dois escritórios de advocacia.

Modificação da sentença

Dra. Ângela Martini emitiu uma modificação ontem, dia 9, da sua sentença, porém, modificou não o resultado da sentença, mas somente o jurisprudência em que fundamentou a determinação de que o caso seria julgado no Código Civil, e não a finada Lei da Imprensa.

A tentativa dos advogados da SBT de usar a Lei da Imprensa me deixou perplexo: faz muitos anos estes casos sempre são examinados sob o luz do Código Civil.

Sendo que publicamos a decisão na íntegra, a modificação ganhe o mesmo tratamento:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10500046080

Julgador:
Angela Martini
Despacho:

R. h.

Tendo verificado a ocorrência de inexatidão, especificamente no fundamento usado para afastar a preliminar de decadência (item 1.1 ¿ folha 320), na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil, passava a corrigi-lo.

É verdade que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária da liminar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7, Relator o Ministro Carlos Ayres Brito, referendou a liminar deferida pelo relator, para o efeito de suspender a vigência da expressão e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, que consta da parte final do precitado artigo de lei.

Entretanto, o que na sentença passou desacautelado e que ora se corrige, é o fato de que, em 30 de abril de 2009, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.
Plenário, 30.04.2009.

Logo, mantendo a decisão que afastou a preliminar suscitada, à sentença deve ser integrado o fundamento ora exposto.

Intime-se.

A venda da Colina do Sol/ Sucessão de Gilberto

Ouvi que lá em Tambaba alguém diz que a propaganda que saiu no Jornal NH seja fajuta, uma manobra de Fritz Louderback para demoralizar a Colina.

Primeiro, colocar propaganda tentando vender a propriedade do outro, é crime. Segundo, Novo Hamburgo é uma cidade pequena, e o jornal conhece o leiloeiro, sacaria se outro tentasse colocar propaganda no nome deste. Terceiro, o telefone do leiloeiro está na propaganda; mas se prefere pode consultar a lista telefônica, onde vai encontrar o mesmo telefone.

Mas CNCS, ou Celso Rossi, não pode simplesmente pagar a julgamento, que ouvi que espalham que seria coisa pequena, ou R$90 mil ou R$120 mil. As advogadas atuais dele (o anterior renunciou a causa) pedirem os autos, para tirar guia, e pagar:

Intime-se a procuradora da parte autora para que devolva os autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após vista dos autos às procuradores constituídas à fl. 08, defere-se a prorrogação do prazo de carga à parte autora por mais 60 (sessenta) dias, conforme postulado.

Em 07/10/2009.

Porém, a quantia da condenação está, com impostos, a taxa do leiloeiro, etc., em volta de meio milhão de reais.

Zeca Diabo

Jorge foi condenado pela morte de Zeca Diabo. Pode apelar, e já apelou.

Banimento de Cristiano Fedrigo

Aguardamos uma decisão do Tribunal de Justiça, e uma audiência dia 03/11/2009 as 18:45.

Trabalhadores barrados na porteira

Para lembrar, esta ação vem de 16/02/2009, proposto quando CNCS, na sua prepotência habitual, resolveu que poderia escolher quem Fritz Louderback e Barbara Anner begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting empregavam. Fritz e os trabalhadores levaram o caso para a Justiça, pedindo um decisão liminar. O juiz respondeu no dia seguinte:
Julgador: Juliano Etchegaray Fonseca
Despacho:
       D E S P A C H O
  • - À vista da declaração de fl. 09, defiro a gratuidade judiciária, na forma da Lei 1.060/50. Comunique-se.
  • - Cite(m)-se para responder(em), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 285 e art. 319, ambos do CPC) para o caso de inércia.
  • - Em relação ao pedido antecipatório (fl. 06, item "b"), considerando o contexto dos autos, reservo-me para apreciá-lo após o contraditório mínimo.
  • - Intimem-se.
Fritz Louderback, achando seu direto claro, e temendo que uma decisão que não fosse imediato, demoraria demais, foi ao Tribunal. O caso voltou para Taquara, e aconteceu o que ele temia: passado oito meses, a Justiça não tomou nenhuma medida.

Enquanto o "contraditório mínimo" que Mm. Dr. Juliano pediu, já recebeu, com réplica do advogado Dr. Pedro Suche, o caso agora está nas mãos da Mm. Dra. Maria Inês Couto Terra, para quem foi em 28 de agosto. Ela decidiu - em alguma data antes de 11 de setembro, de que:
Maria Inês Couto Terra

Despacho:
       R.H.
Intimem-se as partes para que digam se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em 05 dias, sob pena de indeferimento.

Bem, já passaram mais de um mês. Com certeza já passaram os cinco dias?

Se você ache isso, leitor, é sinal que você mora no mundo real, e não na Comarca de Taquara. Em 17/09 foi "ordenada nota de expediente", que quer dizer aquelas 23 palavras acima precisam ser publicadas. E somente passaram quatro semanas, pouco mais de um dia para cada palavra, e a cartório da 3ª Vara de Taquara ainda não conseguiu este feito.

A juíza deu 5 dias; o cartório já deu mais de 30 dias, e se recusa nem de dar uma estimativa em quando vai conseguir publicar estas 23 palavras.

A prepotência do CNCS é fundamentado talvez não tanto na certeza de que o Fórum de Taquara nada faria contra eles, mas no fato que qualquer decisão demora tanto tempo, que na hora que finalmente haja uma determinação, o CNCS já pode aprontar outro absurdo. Fritz e Barbara já ficaram oito meses sem auxílio, e os trabalhadores oito meses sem receber. Sim, a Justiça pode fazer um condenação monetário, mas isso não apaga oito meses de privações.

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