EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Douglas Anner Louderback, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob n. 079.994.839-07 e CI sob n. 4106534292, residente e domiciliado na Estrada da Gruta 170, Bairro Morro da Pedra, na cidade de Taquara/RS, vem, por seu procurador (procuração com poderes especiais cf. Art. 44 CPP anexa doc. 1), à presença de Vossa Excelência, apresentar queixa-crime pelo Crime de Difamação (Art. 139 CP) contra Zumbi de Figueiredo Steffens, brasileiro, casada, residente e domiciliado na Rua Marechal Mesquita 360, Bloco 13, apto 403, Cond. Marechal Mesquita, Bairro Teresópolis, na cidade de Porto Alegre/RS CEP: 91720-160 pelos fatos e motivos expostos a seguir:
- No dia 22.10.2007 o querelado prestou depoimento na Delegacia de homicídios desta capital, difamando, neste depoimento, o querelante.
- Antes de especificar a difamação, será justificado a escolha do Foro, e dirimido qualquer duvida referente a tempestividade da presente demanda.
- A difamação ocorreu em depoimento na Delegacia de homicídios de Porto Alegre. Assim, lugar do fato é Porto Alegre, e assim, por força do Art. 70 do CPP, Porto Alegre é o foro competente para julgar a presente demanda. Além disso, o Réu reside em Porto Alegre, o que por força no Art. 74 CPP, também justificaria a competência do foro de Porto Alegre.
Competência do Foro
Tempestividade da presente
A queixa crime deve, por força do Art. 103, ser exercido no prazo de seis meses, após ter conhecimento da autoria do crime. Porém este prazo não corre contra menor, sendo assim o querelante tem o prazo de 6 após a partir de completar 18 anos, para exercer seu direito de queixa. Eventuais dúvidas sobre este direito foram dirimidas pela Súmula 594 do STF, que garante, que os direitos de queixa possam ser exercidas, independentemente, pelo ofendido e pelo representante legal, ou seja, mesmo se o representante legal não exerce seu direito à queixa, isso não prejudica o direito à queixa do ofendido menor, que o pode exercer até 6 meses após ter cumprido seus 18 anos.
No caso do autor, o prazo vence hoje, como se vê pela carteira de identidade anexada, portanto, a presente é tempestivo.
Do crime praticado
O querelado declarou em depoimento no dia 22.10.2007 o na Delegacia de homicídios desta capital, que ele viu o querelante mantendo relações sexuais com seu pai, Frederick Calvin Louderback. O narrado pelo querelado é mentiroso, e tinha a intenção, de prejudicar Frederick, na época credor do querelado e, principlamente, de se vingar do querelante, por que, um dia antes da denuncia feita pelo querelado, a entao esposa do querelado [nome da dama], largou o querelado, para se mudar com o querelante, que era seu amante já algum tempo, para Santa Catarina.
Assim o querelado, traído e abandonado por sua esposa, buscou vingança, e a encontrou difamando o amante de sua esposa, o querelante, dizendo que o mesmo era gay, mantendo relações homossexuais com seu pai. Assim, o depoimento do querelado não visava relatar fatos, visava claramente difamar o querelante, e prejudicar seriamente seu pai Frederick. Prejudicando Frederick, o querelado, além de se livrar de seu credor, também prestou um favor à amigos dele, inimigos declarados de Frederick, que com a finalidade de se livrar de seu credor, e para ocultar diversos outros crimes, pretendiam eliminar Frederick, mediante acusações falsas. (veja os detalhes em www.calunia.com.br).
O querelado, portanto, pretendia, além de eliminar Frederick, que oportunamente será objeto de outra ação, difamar o amante de sua ex-mulher, o querelante.
O dito fica comprovado, pelo depoimento do querelado a delegacia, que se encontra no processo 070/2.07.0002473-8 em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Taquara, e deve ser requisitado à esse Juízo.
Os fatos imputados são falsas, e ofensivo à reputação do querelante, que zela por sua reputação de Homem masculino, evidentemente sem querer discriminar homossexuais, mas o querelante, não quer ser confundido com eles.
Portanto, ter o querelado afirmado, ter visto, o querelante praticar relações sexuais com outro homem, (e ainda seu pai) denigre a imagem macho, do querelante, o expõe ao ridículo na sua comunidade, e ofende sua reputação.
Consequentemente, imputando ao querelante o fato ofensivo a sua reputação de ter mantido relações sexuais com outro homem, esta cometeu o crime de difamação, tipificado no Art. 139 do Código Penal.
Tendo isso esclarecido, requer, que seja solicitada à 2ª Vara da Comarca de Taquara o depoimento do querelado prestado no dia 22.10.2007 na delegacia de homicídio de Porto Alegre, e que se encontra no processo 070/2.07.0002473-8 em tramitação nessa 2ª Vara de Taquara. No mérito, requer que Zumbi Figueiredo Steffens, seja citada para interrogatório, que se instaure a competente ação penal com formalidade de estilo, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se conforme o disposto nos Arts. 394 e seguintes do CPP, para no final condenar o querelado pela infração do Art. 139 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 1 ano e multa.
Nesses termos pede deferimento
Balneário Camboriú, 31 de agosto de 2009
Edgar Köhn OAB/SC 19484-A
Rol de testemunhas:
- Frederick Calvin Louderback, residente e domiciliado na Estrada da Gruta 170, Bairro Morro da Pedra, na cidade de Taquara/RS.
- Ezequiel Moreira, residente e domiciliado na Estrada da Gruta sem numero, Bairro Morro da Pedra, na cidade de Taquara/RS.
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