EXMO. SR. DR. JUIZ DA 3ª VARA JUDICIAL FORO DE TAQUARA/RS
Proc. Nº 070/10900006485
c/ Renovação de Antecipação de Tutela
LEIDES DE OLIVEIRA e outros, já identificados e qualificados, por seu Procurador firmatário, respeitosamente comparece perante V. Excia., em face da contestação apresentada pelo demandado, para oferecer
RÉPLICA
O que faz nos seguintes termos:
01. INTEMPESTIVIDADE: Conforme protocolo de fls. 41, a defesa foi apresentada no dia 29 de maio de 2009. Em virtude de que a juntada do mandado de citação se deu em 13 de maio, consoante certidão de fls. 40v, a contestação foi intempestiva. Ante isto, preliminarmente Requer seja decretada a revelia e imposta condenação ao Demandado.
02. MÉRITO: Quanto ao mérito a defesa não consegue se desincumbir das imputações e pedidos. Chega ao ponto de não enfrentar as questões postas, optando por atalhos e tentativas de desvirtuamento, que somente enfatizam as práticas discriminatórias, atentatórias ao direito e ditosas de pretensa inaplicabilidade das regras gerais da nação no feudo Naturista, como se ali existisse um espaço enclausurado no país, onde a lei interna supera tudo e vale acima de tudo e de todos. É o suprasumo do despotismo e da arrogância.
03. O desvirtuamento já principia às fls. 41 quando tentam dar um caráter de acesso "ao Clube Naturista", por parte dos autores, quando se vindica o direito ao trabalho que, agora confessada vedação de adentrarem ao espaço do clube, impõe aos autores. A negativa de acesso é, portanto, confessada.
04. Nesta senda, equiparam o direito discutido na presente ação ao direito de associados e freqüentadores de naturismo, que não é o caso. E a alegada autonomia não pode afrontar constitucional direito ao trabalho, que é o resultado do que confessadamente pratica o requerido. Os autores não são associados e nem vindicam o acesso para usufruir e praticar o naturismo, com os equipamentos e instalações do Clube.
05. CARACTERÍSTICAS CONDOMINIAIS: Sorrateira e espertamente, a defesa deixa de considerar peculiar aspecto do funcionamento do demandado. Mas, ao dizer que os "residentes" tem regras para permanecerem no local, confessam que não se trata de um clube do tipo "clube do professor gaúcho", "jangadeiros", "veleiros" e "Leopoldina" como tentam parametrizar na defesa. Aquele são clubes ONDE NÃO HÁ RESIDENTES EM SUAS DEPENDÊNCIAS; DIFERENTEMENTE DO COLINA DO SOL, ONDE A TÔNICA É O ESTABELECIMENTO DE MORADIAS, COM COBRANÇA DE TAXAS TÍPICAS DE CONDOMÍNIOS, BEM COMO DE LUZ, ÁGUA E TELEFONIA, numa nítida situação, em que tal demandado se mostra totalmente diverso dos exemplos que tenta tomar como parâmetro para comparações. Ao conter em seus limites, diversas habitações, onde os associados são permitidos residir e dominar o espaço que adquirem por títulos patrimoniais, o Colina do Sol foge do lugar comum dos clubes de lazer; passa a ser e se comportar como um condomínio residencial, além dos aspectos do lazer e prática do naturismo. Com isto, a tentativa de comparação da defesa é descabida e somente dá conta do caráter despótico, prepotente e afrontoso de como age e se comporta o CNCS, por seus atuais dirigentes. Como "clube particular", se não tivesse as questões de condomínio, seria lícito invocar o que invocam nas fls. 43. Só que, ao conter em seus limites, residências e pessoas que necessitam demandar os serviços de outras, sobretudo no presente caso, onde o casal que havia contratado os trabalhos com os autores já são idosos e, detendo uma residência com mais de 200 m² necessitam contar com serviços para limpeza, manutenção e demais serviços, a prática seletiva, julgadora e que afronta os direitos de ir e vir, bem como ao trabalho dos demandantes é ilícita. Até poderiam ser supervisionados acesso e circulação de trabalhadores; jamais impedir e, até mesmo julgar e sentenciar como faz e confessa, pelos termos da defesa, o demandado. E também não se tratam de "visitantes", figura normal em qualquer clube de lazer. São contratados para trabalhar, em casa que se situa no interior do clube. E como admite a residência, adquire ânimo de condomínio e, portanto se sujeita ao dever de não impedir o ir e vir e o direito ao trabalho dos autores. Assim, o aresto de fls. 45 não tem analogia com o que se discute na presente ação. Não são freqüentadores e nem membros do clube.
06. E o estatuto, por se tratar de uma situação peculiar, não análoga a outros clubes de lazer, torna também inaplicável o aresto de fls. 46, sob pena de se estar admitindo a não vigência das normas gerais da sociedade brasileiro, nos limites do CNCS. Assim, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A DEFESA, O DEMANDADO ESTÁ NO EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. Se comporta e sustenta que a lei interna está acima de tudo e de todos.
07. Por sua vez, quando a defesa diz que houve motivações para impedir que Luciano fosse impedido de entrar nos limites do Clube, ligadas ao fato de que o mesmo havia sido associado do clube, foi excluído por inadimplência e também porque havia entrado com ação judicial para questionar eleição interna, demonstra todo o nítido autoritarismo e intolerância. Ao ponto de dizer que demandar em juízo é vedado, confessando então, mais uma afronta ao texto constitucional, que garante o acesso à justiça, sempre que o cidadão entender que houve lesão ou ameaça de lesão à direito, bem como praticando discriminação e preconceito, vedados pelo art. 5º da CF/88. Mais do que já havia sido perpetrado antes, agora, pela defesa confessa o comportamento afrontoso e discriminatório. É réu confesso.
08. E o comportamento antisocial e discriminatório se estende, pois Leides, a primeira autora, está sendo impedida por ser esposa de Luciano. Assim, além de desprezar o direito vigente, ainda praticam a odiosa extensão da pena para além da pessoa do apenado. Hitler deve "estar batendo palmas" ante tamanha prepotência e despotismo. Punir a esposa, pelo comportamento do marido é de uma ignomínia imensa.
09. E a questão de ser ex-sócio não pode ser considerada para tolher o sagrado direito de ir e vir e trabalhar dos autores.
10. Quanto a Ezequiel, a prática vedativa é justificada pela "suspeição". Continuando com as agressões morais aos autores, agora em relação do terceiro demandante tentam dar uma ilação de que também teria sido preso e investigado, tal como tentam dar a entender pelo final de fls. 47. Alegam segurança e, tanto para Ezequiel, como para Luciano e Leides, dizem que houve deliberação – leia-se julgamento – por parte dos Conselhos e órgãos superiores do Clube, onde estão banidos outros direitos, não só constitucionais, como da pessoa humana, como são a possibilidade de contraditório, ampla defesa e divergir. No feudo do CNCS tudo é sumário, despótico e imperial. A lei lá é outra. E a alegada "segurança" é pura mistificação. Os autores não oferecem qualquer ameaça à segurança de quem quer que seja no CNCS. Só querem ter o direito de trabalhar o que o clube tenta tolher.
11. E a prova está na declaração do sócio residente Frederic, além do fato de que, em nosso sistema é possível o contrato verbal. Incontestemente o demandado tolhe o direito ao trabalho dos autores e como tal deve ser punido. Aliás, os atuais comandantes do CNCS tudo fazem para tentar atingir o associado Frederic. E os impedimentos aos autores se insere nessa perseguição e práticas abusivas e despóticas.
12. Quanto ao dano, como o réu é confesso em afirmar que não permite o acesso dos autores para trabalharem na residência do associado Frederic, que se situa dentro do Condomínio Colina do Sol, a lesão é não só materializada, como quantificável. Isso em termos materiais. Em termos morais, além da situação de serem tolhidos a obter melhores ganhos, pois somente os moradores da Colina é que tem condições na localidade, para melhor remunerar os nativos da região como são os autores, o comportamento do demandado aumenta os prejuízos, pois atinge a psique e a moral dos autores. Agora ainda mais agravada, com as motivações que dizem justificar o ilegal comportamento, sentenciando sumariamente as pessoas e fazendo ilações de que seriam, até mesmo "criminosos", tudo muito lesivo à reputação e imagem dos autores. Ao contrário do que afirma a defesa, os danos são efetivos e, tal como pedido na inicial devem ser reparados. Impedir de trabalhar, sobretudo quando a chance é de ganhos mais significativos e acusar sem fundamentos são razões e motivos para condenar o requerido.
13. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Ao contrário do que vindica o requerido, o mesmo não se enquadra nos moldes para fazer jus ao benefício. NEM MESMO DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA É TRAZIDA AOS AUTOS. E, quem arrecada substanciais valores mensais, que chegam a valores superiores à R$ 20.000,00/mês, mantém um vistoso "site" na internet e cobra taxas condominais e de luz, água e telefonia, com polpudos sobrepreços não pode ser beneficiado com gratuidade. Se fosse o caso, deveria o demandado comprovar nos autos a carência, o que não foi feito. Aliás, está na própria defesa: a Gratuidade só se destina aos que "comprovarem a carência". Assim, não deve ser contemplado com o benefício legal.
14. Impugnam-se os documentos juntados com a defesa, porquanto somente secundam as práticas ilícitas e afrontosas do requerido.
Replicando de forma genérica o que não tenha sido feito por trato específico, Requer seja recebida a presente manifestação e designada audiência de instrução, para, ao final, julgar totalmente procedente a ação, nos integrais termos pedidos na prefacial.
Por sua vez, como a demandada é ré confessa, inclusive acentuando as agressões morais, por justificativas que configuram confissão e ampliação das práticas atentatórias e abusivas, forte no Art. 273 do CPC, novamente REQUEREM SEJA CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O DIREITO DO AUTORES EM TER ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO, PARA REALIZAREM OS SERVIÇOS PARA O COLINEIRO FREDERIC LOUDERBACK E SUA ESPOSA, EXPEDINDO ORDEM AO DEMANDADO E COMINANDO PENA DE "ASTREINTES" PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
N. Termos
E. Deferimento
Taquara, 31 de julho de 2009
P.p.: Dr. PEDRO ROBERTO SCHUCH
OAB/RS 39.635