COMARCA DE TAQUARA – 2ª Vara Nº de ordem:
Processo nº 2.08.0000594-8
Natureza: Crimes contra a Administração da Justiça
Autor: Ministério Público
Réu: Silvio Vieira Ferreira Levy
Juíza prolatora: Angela Martini
Data: 01 de abril de 2009.
I. Vistos etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, por sua Promotora de Justiça, com base nos registros de ocorrência nº 820, 829, 831 e 867/2008, da Delegacia de Polícia de Taquara/RS, ofereceu denúncia contra Silvio Vieira Ferreira Levy, qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso:
PRIMEIRO FATO:
No dia 04 de fevereiro de 2008, por volta das 10 horas, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do Sol, na localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu a vítima Luiz Carlos Oliveira de Almeida, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.
Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para a vítima Luiz Carlos Oliveira de Almeida, que possui uma das concessões pertencentes ao acusado, dando conta dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.
SEGUNDO FATO:
No dia 11 de fevereiro de 2008, por volta das 10 horas, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu a vítima João Ubiratan dos Santos, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.
Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, efetuou contatos pessoais bem como via telefonemas, junto à vítima João Ubiratan dos Santos, buscando satisfações acerca dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.
TERCEIRO FATO:
No dia 25 de fevereiro de 2008, por volta das 00h25min, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu as vítimas Claudete Zagonel, Etacir Manske, Maria Cândida Silva Furtado e Vera Lúcia Bortolott de Souza, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.
Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para as vítimas Claudete Zagonel e Etacir Manske, dando conta dos depoimentos prestados por elas durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.
QUARTO FATO:
No dia 25 de fevereiro de 2008, por volta das 05h25min, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu as vítimas Odoni Pedro Brondani, Adalberto Cândido de Oliveira, João Olavo Paz Roses e Colin Peter Collins, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.
Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para as vítimas Odoni Pedro Brondani, Adalberto Cândido de Oliveira, João Olavo Paz Roses e Colin Peter Collins, dando conta dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.
Assim agindo, incorreu o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy nas sanções do art. 344, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2008 (folha 52).
Citado, o réu deixou escoar o prazo de resposta escrita sem se manifestar, razão pela qual sua defesa preliminar foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado (folhas 60/61), que pugnou pela sua absolvição sumária.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito com a instrução processual.
Vieram os autos conclusos.
II. É o relato. Passo a fundamentar.
Trata-se de ação penal por crime de coação no curso do processo tipificado no artigo 344 do Código Penal que assim dispõe:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Observe-se que a denúncia relata quatro fatos, descrevendo a mesma conduta com vítimas distintas que teriam sofrido ameaça por e-mail ou telefone. Refere que o réu teria usado de grave ameaça para coagir as vítimas com o fim de favorecer interesse alheio em processo crime em andamento. Todavia, a peça incoativa não descreve em que consistiria tal grave ameaça. Apontou que ele teria enviado correspondência eletrônica e telefonado para as vítimas dando conta dos depoimentos prestados durante o inquérito policial ensejador do processo antes mencionado e que o mesmo seria uma farsa, um complô, do qual elas fariam parte.
Entretanto, o que se conhece por ameaça não vem descrito na exordial acusatória. Tem-se, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, o conceito do que ela é:
Ameaça, denominada também violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa da prática de um mal a alguém, dependente da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica e a tranqüilidade. (...) É necessário, para a existência de ameaça, que o mal prenunciado seja certo (não vago), verossímil (passível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer e não previsto para o futuro longíquo) e inevitável (que o ameaçado não possa evitar). (...) Basta que o prenúncio do mal seja hábil a intimidar.1
Assim, o que se vê no caso telado passa longe do que poderia ser uma grave ameaça. Isso porque não houve prenúncio de mal algum nos escritos juntados, nem nas comunicações de ocorrências, tampouco houve narrativa nesse sentido na denúncia; ademais, não há notícias de que tivessem as vítimas se intimidado ao prestarem seus depoimentos na fase policial e judicial relativamente ao processo nº 2.07.0002473-8. Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. Para a caracterização do crime de coação no curso do processo, a ameaça tem de ser clara, sem deixar dúvida. Expressões de sentido dúbio, que permitem interpretações divergentes, não tipificam o crime do art. 344 do CP. Recurso provido. (Apelação Crime Nº 70027838416, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/03/2009 – sem grifo na origem)
Além disso, o crime em questão exige dolo específico, o que não vem lastreado em nenhum dos fatos narrados e tampouco demonstrado nos meios de comunicação utilizados pelo réu para se expressar. A propósito:
APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CPP. DELITO NÃO CARACTERIZADO. APELOS PROVIDOS. 1. A caracterização do delito exige dolo específico, que é favorecer interesse próprio ou alheio, sendo que, no caso, seria obrigar a testemunha a depor a seu favor. Portanto, tendo em vista que a grave ameaça foi proferida após a vítima já ter testemunhado em desfavor do réu, não há falar em coação no curso do processo. 2. Em que pese a exaltação de ânimo do réu, apenas alertou a testemunha das penas do falso testemunho e, como tem-se entendido, tal advertência não configura o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (Apelação Crime Nº 70025858804, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 11/12/2008 – sem grifo na origem).
Por tudo isso, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a absolvição sumária do réu, pois a hipótese se enquadra no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime).
III. Decido.
Ao exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, declaro absolvido sumariamente Silvio Vieira Ferreira Levy das acusações que sobre si pesam.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Taquara, 01 de abril de 2009.
Angela Martini,
Juíza de Direito – 2ª Vara.
1MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP. Vol. 2. 19 ed. São Paulo:Atlas.2002. p. 53.
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