terça-feira, 28 de abril de 2009

Status dos processos, 28/04/2009

Na última semana, testemunhas foram intimadas para aparecerem nas audiências nos casos contra Isaías Moreira e Richard Pedicini, e a promotoria liu a sentença absolvendo Silvio Levy.

No processo contra Isaías Moreira, há audiência marcada para 14/05/2009 as 14:00, e foram emitidos mandatos de intimação de testemunhas:


Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 20800002728

Mandados Oficiais:
No. Mandado Tipo Destinatário Oficial Data Receb. Data Devol. Resultado Valor Condução
Data Repasse
2008/46712 Mandado de Citação - Crime Isaías Moreira Maria Rejane Martins dos Santos 25/06/2008 15/07/2008 Cumprido Positivo
 
 
2009/25541 Mandado de Intimação de Audiência Eduardo Antônio Miranda Lopes Silvania Lima Nunes Alves 01/04/2009 22/04/2009 Cumprido Positivo
 
 
2009/25537 Mandado de Intimação de Audiência Cristiano Pinheiro Fedrigo Clarice Federici Rodrigues 01/04/2009
 
 
2009/25536 Mandado de Intimação de Audiência Isaías Moreira Clarice Federici Rodrigues 01/04/2009
 
 
2009/25535 Mandado de Intimação de Audiência Oziel Moreira Clarice Federici Rodrigues 01/04/2009
 
 
2009/25534 Mandado de Intimação de Audiência Teresinha de Almeida Clarice Federici Rodrigues 01/04/2009
 
 

Teresinha é a esposa do Isaías e Oziel um dos filhos (menor na época, mas já com 18 anos). Dr. Eduardo Antônio Miranda Lopes é um médico proctólogo de Taquara; é sabido que um proctólogo examinou um dos filhos de Isaías e lhe deu razão (e certidão de virgindade).

No caso contra Richard Pedicini, a audiência está marcada para 03/06/2009 as 16:00. Dias 22, os autos foram para a promotoria, e dia 23 foram emitidos mandados de citação de testemunhas:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 20800010631

Mandados Oficiais:
No. Mandado Tipo Destinatário Oficial Data Receb. Data Devol. Resultado Valor Condução
Data Repasse
2009/33184 Segredo de Justiça Segredo de Justiça Maria Rejane Martins dos Santos 23/04/2009
 
 
2009/33179 Mandado de Notificação para Audiência - Crime José Antônio Rodrigues da Silveira Maria Rejane Martins dos Santos 23/04/2009
 
 
2009/33178 Mandado de Notificação para Audiência - Crime Laura Fagundes Prestes Maria Rejane Martins dos Santos 23/04/2009
 
 

José Antônio Rodrigues da Silveira é um Conselheiro Tutelar, que pode ser visto dando um cotovelado no peito do Richard Pedicini, no final de um clipe de TV Record no site da MP-RS. Dna. Laura Fagundes Prestes deixou o Conselho Tutelar para assumir a Secretaria de Assistência Social de Taquara. A testemunha-surpresa, quem sabe.

No processo contra Silvio Levy, a sentença absolutória foi lido pela promotora, e o processo devolvido:

Últimas Movimentações: Ver todas as movimentações 
   01/04/2009   AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
   01/04/2009   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - 01/04/2009 S.V.F.L.
   01/04/2009   ORDENADA INTIMAÇÃO DO MP
   23/04/2009   CARGA MP
   28/04/2009   AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO

Nos outros casos, nada aconteceu. O juiz da falência de Naturis não aceitou ou rejeito a denúncia de concilium fraudis; e a Colina ainda não foi citada na ação do Fritz Louderback para que seus funcionários e visitas podem ter livre acesso à sua casa.

sábado, 25 de abril de 2009

As pedreiras de Morro da Pedra

O nome de Morro da Pedra vem de uma pedra no Rio dos Sinos que era uma marca de navegação fluvial. Mas a economia da comunidade vem da exploração da pedra mais típica do local, a pedra grês, um arenito marrom que pavimenta as calçadas de Taquara, e forma as alicerces das casas.

Serve também para construir os túmulos do cemitério da comunidade, onde os trabalhadores chegam na meia idade.

Tirada em camadas

Arenito é formado de areia que foi depositado em camadas, e sai da pedreira do mesma maneira em que foi formado. Para levantar uma camada de pedra, são cortados canaletas, que marcam uma área grande, de umas quatro ou cinco metros por lado, até a profundidade desejada. Para cortar as canaletas o canaleiro use um martelo elétrico ou pneumático. Depois ferros são batidos no horizontal, e a camada separa.

Na pedreira nos fotos, a camada é somente um pouco fora do nível. Muitos vezes tem um aclive, de dez graus ou até mais. Enquanto o arenito foi formado em camadas nivelados, a pedra é mais antigo que os morros, cujo levantamento tirou a pedra do atitude original.

A camada separada é recortada em chapas de umas 15 ou 20 cm de espessura para para calçados, lajes, etc., ou em blocos para alicerces, muros, e paredes, estes sendo geralmente de altura e largura de um bloco de concreto, mas umas duas vezes mais comprido. O cortador marca as linhas de corte com uma serra elétrica ou frisadeira, e o corte é completado com talhadeiras (veja foto ao lado).

A frisadeira alivia o trabalho braçal, mas a poeira que levanta entope as pulmões dos peões, que trabalham sem respiradores ou outros equipamentos de segurança. O respiração da poeira leva para o dor constante no peito, para a aposentadoria precoce, e para a alcoolismo, como maneira de lidar com o dor. As pedreiras são a vida das famílias, e o morte dos pais, e os jovens do Morro da Pedra começam cedo nelas.

Uma vez cortadas, as pedras pesadas são colocadas a mão em caminhões, que deixam Morro da Pedra no final da tarde com o produto, e com a mão-de-obra. Em uma hora, passei meia-dúzia de caminhões com as carrocerias lotados com pedra gres cortada, muitos com os peões sentados em cima da carga, uma fileira para cada lado do caminhão. O trabalho de carregar as pedras, e especialmente de tirar os cacos que sobram, muitos vezes é de crianças.

O trabalho infantil

O trabalho infantil é bastante comum nas pedreiras. Um jovem que começou aos nove anos conta que, "Agora não tem mais crianças de nove anos trabalhando, mas tem de 10, 11, e 12. Sempre tem. Treze anos é mais comum." As crianças ganham entre R$10 e R$15 por uma turno de trabalho, ou de manha, ou de tarde.

Um pai defendeu a prática, dizendo "Melhor trabalhando do que na rua."

O trabalho das criança é geralmente de tirar os cacos, e coloca-los no caminhão. Mas carregam pedras mais pesadas também, que é ruim para as costas. Um adolescente falou que todos que trabalham nas pedreiras tem problemas de costas - mas os que não lá trabalham podem ter também.

O poder público é ausente das pedreiras. "Nunca vi ninguém implicando com menor trabalhando, nunca vi o Conselho Tutelar," disse um jovem, que "trabalho porque quero, uso o dinheiro para comprar roupa." Outro jovem disse que até a "escola não incomoda, sabe que tem que ajudar em casa."

Um morador que gerencia uma pedreira disse que se o trabalho infantil diminuiu, é por causa do crise do setor de calçados, outro fonte de emprego na região. Com as fábricas de sapatos parados ou produzindo pouco, há mão-de-obra adulto disponível. Quando a indústria recuperar, o trabalho infantil aumentará outro vez?

O fim de uma pedreira

Enquanto umas das pedreiras são "seculares", e outras definidas com mais precisão como produzinso já mais de vinte ou trinta anos, é comum que uma pedreira seja fechada. Às vezes a pedra se esgota: começa apresentar muitas manchas e rachaduras, e é abandonada. Outro motivo moderno de fechamento é interdição pela IBAMA. Várias das pedreiras estão como todos as autorizações em dia, mas muitas não. A fiscalização é periódicao: moralizações ocasionais, separadas por longos intervalos de esquecimento.

Se uma outra pedreira foi aberto próximo aquela que fechou, as camadas indicias de terra e pedra mole, e os eventuais cacos, podem ser usados para encher o buraco antigo. Jairinho, morador antigo, afirma que "o morro não acaba", que o mato se regenera facilmente. Veja foto ao lado.

Umas pedreiras abandonadas anos atrás na época do corte manual podem ser reabertas. Com os ferramentos elétricos ou pneumáticos, podem ser rentáveis de novo.

Umas pedreiras enchem com água, e viram piscinas das crianças locais no verão. Esta da foto é do bairro de Pega-Fogo, é foi descrita por uma mãe como "uma coisa horrenda, com profundidade de 14 metros, e o fundo cheio de blocos de pedra e ferramentos abandonados." Os moleques pulam da borda.

As outras pedras

Além da pedra grés, no Morro da Pedra é explorado pedra ferro e saibreira. As duas são tiradas com uso de dinamite. A pedra ferro é bastante densa, e como a sabreira (que parece mais saibro do que pedra) é usado em pavimentação. As normas da construção da Colina do Sol, por algum motivo, exigem na construção de casas o uso da pedra ferro e não da arenito mais típica de Morro da Pedra.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

A bomba no chaminé

Registro: 31/08/2008 as 20:27 horas Comunicação: Pessoal Aberto Fato: Incêndio Consumado
Inicio: 29/08/2008 as 14:30 horas até 29/08/2008 as 15:00 horas
Local: Estrada da Grota, Morro da Pedra - Taquara RS - Brasil
Residência Colina do Sol
Área: Urbana

Relata o comunicante no condição de amigo e tradutor da Sra. Barbara, proprietária do Centro Naturista Colina do Sol, de que CFE data e hora mencionados, ao ser colocado fogo na lareira, sem demora houve um forte barulho e em seguida o fogo se alastrou já próximo a saída, causando consideráveis danos no forro e telhado da casa; foi acionado um técnico instalador de chaminés, que confirmou sabotagem, ou seja, provavelmente foi colocado uma lata com produto inflamável, para causar um grande incêndio, mas por sorte haviam funcionários próximos que controlaram a situação. Esclarece que dois dias antes do fato, foi registrado ocorrência contra sr. João Ubiratan dos Santos, vulgo Tuca, proprietário do camping no centro, com qual Barbara tem desavenças anteriores, inclusive sofrendo ameaças já registradas, o qual figura como suspeito no fato relacionado, uma vez que no dia anterior foi visto próximo a residência, mesmo tendo medida protetiva contra si, impedindo de chegar próxima a casa. A sra Barbara informou ao comunicante que a lareira está localizada no andar térreo, e que a chaminé passa pelo quarto da mesma no andar superior, para fornecer aquecimento e uns quinze minutos após colocar fogo na lareira, ocorreu um barulho parecido com o ronco de um caminhão. Na altura do quarto da Bárbara, causando os danos já mencionados. Que o sr. Pedro Araujo, que trabalha no recolhimento do lixo, observou o ocorrido, desde o forte barulho até o alastramento do fogo, inclusive auxiliou no combate. O Sr. Fxxxxx, tel. xxxx-xxx, da Funilaria Axxxx, estava no local e emitirá um relatório sobre os circunstâncias do incêndio. É o registro.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

O Barracão de Morro da Pedra

Se ouve muito do Barracão em Morro da Pedra. É lugar de jogo de futebol, de festa de padroeira, casamento, e na sala do subsolo, a escola de reforço de New Faces, a ONG de Fritz Louderback. Para entender o caso, é essencial visitar o Barracão. Então vamos lá.

O Barracão é uma construção de alvenaria, com telhado de zinco. Fica num terreno em desnível, reto ao chão no lado esquerda (sul) e com um subsolo no lado direta, que fica uns 20 metros da igreja. Dentro da estrutura, há piso de taco de madeira, pintado para futebol de salão. O campo de futebol é envolto com um rede – laterais, atrás dos gols, finais, teto. Os paredes de dentro tem a pintura dos paredes em boas condições, um quase-branco, com uma faixa de um metro de bege no pé.

No lado sul, o piso é de cerâmica, e há no meio da parede, um balcão tipo bar enorme. Em cada lado, há janelas para a cozinha, do tipo usada para passar comida de um lado para outro. No lado esquerda, em baixo de cobertores, há um "steam table” – um daqueles carrões usada para servir comida quente num refeitório. Atrás dele, uma quadra de luz, que parece novo e moderno. No lado direto, há um pequena mesa de snooker, menor que tamanho oficial. Atrás disso, os sanitários. Pelas janelas da cozinha, dá para ler duas notícias: "A partir das 2:00 hoje – jogo", e "Não vendo cerveja fiado". Uma quadra branca permite agendar uso da quadro, o preço sendo R$15,00/hora."

Fernando e sua namorada estão almoçado frango assado quando chego ao Barracão. Fernando mostra o lugar e explica seu funcionamento. Crianças jogam futebol a tarde, adultos não. O Barracão serve para casamentos, festas de 15 anos, festas da paróquia. Um exemplo é a Festa dos Motoqueiros, em que uns 400 motos desfilam desde Santa Cristina do Pinhal, até a Barracão onde termina em festa. Acontece no segundo domingo de dezembro, e no 9 de dezembro de 2007, houve almoço para 350 pessoas.

A Sala de Aula

Atras do outro gol, há um palco, e ao lado uma escada desce, tão íngreme que parece uma ladeira de marinheiro. Mas não é a entrada principal da sala em baixo. Devido ao declive, o piso fica a nível do chão, e tem uma porta virado para a igreja, uns 15 metros distante, e pequenas janelas no mesmo parede deixam a sala bem iluminada. É limpa, recém-pintada, e claramente uma sala de aula. Poucas cadeiras, sem duas iguais, estão encostadas aos paredes.

No parede esquerda, oposta as janelas, metade do parede é branco. Um metro acima do chão há uma série de tomadas elétricas, tipo informática com três buracos incluindo terra. A tubulação é embutido. Além das tomadas há um quadro de anúncios quase na canto. Nele, somente um cruz de papel dobrado, com frases de catequese escritas com mão cuidadosa.

No parede do fundo, há uma quadra-branca, com uma quadra com horário de aulas:

Educação Física Prof. Regine
Português Profa. Ana Paulo.
História e Geografia Prof. Daniel
Inglês Prof. Rodrigo
Ciência/Matemática Prof. Márcia
Artes Prof. André
Enfiadas na borda da quadra branca, há umas cartões-postais de Europe. Virando os cartões, são de “Alastair”, e endereçados para Fritz Louderback, um para “Kids Club, Fritz Louderback”.

Fernado explica como funcionou a escola, "Os professores que deram as aulas vem de várias cidades da região, Parobé, Taquara, Igrejinha. A escola Hiatus no Taquara coordenava.

"As crianças estão sentindo muito falta. Parou as aulas, parou as aulas de inglês."

Fritz fez a reforma da sala de aula. Ele que mandou colocar fiação para os computadores. As computadores não chegaram a ser colocados.

A imprensa não investigativa

Conforme Fernando, umas seis pessoas vierem para conhecer a sala de aula, para divulgar o trabalho, "antes". "E uns vierem escondidos, para bisbilhotar." "Nenhum repórter veio ver a sala de aula depois que Fritz foi preso."

terça-feira, 21 de abril de 2009

Dr. Ademir Costa Campana

Senador Virginio de Carvalho, senador Magno Malta, Dr. Ademir Costa Campana
O criminalista de Taquara

Todos chegam no escritório de Dr. Campana com aflição e esperança. Advogado é como médico: ninguém procura porque quer, mas porque precisa. E na região Ademir Costa Campana tem a fama de ser o cara que resolve, que “tira qualquer um da cadeia”.

O casarão no centro de Taquara que abriga o escritório é procurado por toda classe social. A banca na recepção tem espaço por uma dúzia e meia de clientes. Uma televisão é sempre ligada para amenizar a espera; uma pequena câmera transmite para a sala do Dr. Campana, bem acima, o tamanho da fila.

E ele atende todos. O preço da consulta está na parede, e está dentro da bolsa de qualquer um. Os peregrinos são chamados em pequenos grupos para subir o tapete vermelho de uma escada larga. Aqui há menos poltronas e mais conformáveis, e paredes enfeitados com certidões de pesquisas de opinião público, atestando que há anos o nome de Campana é o mais conhecido da região. Na sala sem janelas, o único barulho é de um ventilador de teto.

Dr. Campana domina sua sala de uma enorme mesa em meia-lua, coberto de processos e telefones que não param de tocar.

No caso Colina do Sol, ele defende Dr. André Ricardo Lisboa Herdy e sua esposa, Cleci Ieggli da Silva. O processo do caso, já mais de dez volumes no ano passado (agora já passa de vinte) não cabe na mesa e está empilhado junto ao parede.

Ele atende, resolve, volta ao visita, sem se perder do assunto.

Em março do ano passado, ele falou da sua fama, e como ele chegou onde está em Taquara.

Pergunta: O senhor tem fama de "tirar qualquer um da cadeia". Ao que o senhor atribui isso?

"Eu tenho um nome forte na região devido a minha maneira de trabalhar. Todos os casos eu olho com carinho. Eu 'visto a toga', e olhe o processo profundamente.

"Eu tenho prestigio junto ao judiciário, pela minha forma de trabalhar."

P. O senhor já foi da Brigada Militar. Como isso influenciou sua ótica como advogado? "Fui um segundo sargento, com muito orgulho. Eu aprendi muita coisa, aprendi ou outro lado.

"Eu sempre tinha expectativa de ser advogado. A Brigada foi o trampolim para fazer o curso de direto. O salário de sargento me sustentou enquanto estudei. Meu faculdade, como dos meus irmãos, foi pago por nosso pai, Flory Campana."

P. No jornal Panorama desta semana, há 22 julgamentos de júri marcado para Taquara, uma cidade de 55 mil habitantes. É um assassinato para cada 2.500 pessoas. Não é alto?

"A índice de criminalidade na região é altíssima.

"Tinha muito indústria de calçado, que atraiu muito gente de fora com outro perfil, outro temperamento."

P. O senhor nasceu em Taquara? Se não, o que o atraiu para cá? "Sou natural de Passo Fundo. Fiz o curso de sargento em Santa Maria, e trabalhei em Osório. Fiz direto em Usisinos. Taquara era muito perto, e acabei me apaixonando para o lugar."

O alto volume de consultas tem dotado Dr. Campana com enorme experiência prática em advocacia. Ele atende não somente a cidade de Taquara, mais de muitos outro comarcas na região da Serra Gaucho. Pelo menos uma vez por semana está em Porto Alegre para cuidar de recursos nos tribunais superiores.

No caso Colina do Sol, os menores foram interrogados no projeto Depoimento Sem Dano, na 11º andar do Fórum Central em Porto Alegre, e Dr. Campana carregou para o interrogatório uma das peças polemicas: uma peruca roxa que pertence a Cleci.

O carro com que Dr. Campana circula é um camionete, por que ele é do povo, mas condizente com a dignidade do profissão, é preto. E mostra que os negócios vão bem: o do ano passado, já enorme, foi trocado este ano por um maior ainda.

Para Dr. Campana, a advocacia é mais que uma profissão. Uma balança simbólica de Justiça é entalhado na porta da casa dele, no meio caminho entre seu escritório e o Fórum local. Sua filha é advogada também e trabalhe com ele. Quando ela se candidatou para vereador na eleição de 2008 (que ficou como primeiro suplente) o quartel-geral foi o casarão da firma. Seu filho ainda está na faculdade de direto, mas já trabalhe como estagiário na firma do pai.

Informções de contato:
Dr. Ademir Costa Campana
Rua Coronel João Pinto, 2397
CEP 95600-000 Taquara RS
Tel:(51) 3542-1985, email: campana@tca.com.br

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Naturis e Colina: Concilium fraudis?

VISTOS, ETC.

GILBERTO ANTÔNIO DUARTE DE VARGAS (SUCESSÃO DE) nos autos da reclamatória trabalhista em que litiga com NATURIS EMPREENDIMENTOS NATURISTAS LTDA. (MASSA FALIDA), manifesta-se às fls. 562/571, aduzindo que, após tomar ciência da decretação da falência da reclamada, e examinando os autos do processo falimentar, deparou-se com a mais torpe simulação.

A reclamada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para a embargante CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos.

Aponta a exeqüente, que a “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação.

Afirma, que não se pode negar que se trata de um concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista. Aduz a exeqüente, que a beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

Entende, caracterizado o crime falimentar, acrescentando que, a procuradora da agravante informou à procuradora da exeqüente, que todos os associados do CNCS estão sendo convocados para impetrarem embargos individualmente como forma de protelar o presente feito e exaurir o Juízo com sentença de embargos.

Requer que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores). Informa a exeqüente, que ainda não procedeu à habilitação do crédito em face da possibilidade da decretação da nulidade do decreto falimentar, até porque seria inócuo o procedimento, tendo em vista que a administradora da massa falida não é outra, senão a maior interessada no inadimplemento do débito trabalhista - CNCS. É o relatório. ISSO POSTO:

Postula a parte demandante, que se tome as providências cabíveis e, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, ambos se protegendo da execução trabalhista, acrescentando que os procuradores do CNCS são os mesmos em ambos os Juízos (trabalhista e Falimentar), não poderão justificar o desconhecimento da matéria alegada. Requer, ainda, se digne encaminhar a noticia-crime ao DD. Representante do Ministério Público Federal, sobre o concilium fraudis demonstrado entre as partes (reclamada, CNCS e procuradores).

Nos termos do artigo 593, inciso II do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. A fraude à execução se dá de forma objetiva independentemente de ser ou não o adquirente de boa-fé. Nota-se que a má-fé da executada é evidente, vez que não obstante ciente da ação trabalhista contra si proposta, se desfez de seu patrimônio, fazendo doação. Ressalta-se, que a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica.

Na fraude a execução, é presumido o concilium fraudis. Não se cogita da boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor, para figurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para a ineficácia do negócio posteriormente feito, sendo suficiente o desrespeito a ela, por parte do executado. Pondere-se, ainda, que a fraude a execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica e, uma vez caracterizada a fraude a execução pelos próprios elementos existentes nos autos, impõe-se ao Judiciário Trabalhista o seu reconhecimento, com a determinação da ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor, inclusive, com os atos de registro do cancelamento da transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis.

A demandada, ora “falida” doou todo o seu patrimônio e também o de seus sócios para o CNCS (Clube Naturista Colina do Sol), durante a instrução do presente feito, mediante um contrato-de-gaveta “oficializado” por escritura pública imediatamente à prolação da sentença condenatória nos presentes autos. A “doação” efetuada pela reclamada não cingiu-se aos imóveis constritos nestes autos, mas, sim, a universalidade de seus bens e dos sócios, que, convenientemente, procederam a doação dos terrenos onde se situa a sua sede, mais 380 unidades residenciais, 40 pontos comerciais, restaurante, hotel e, concomitantemente, os rendimentos oriundos desse patrimônio, enquanto a CNCS foi constituída pelos seus freqüentadores, sendo fácil deduzir que a renda da reclamada origina-se dos beneficiários da doação. Resta óbvia a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, para garantir a continuidade do clube, se protegendo da execução trabalhista. A própria beneficiária da doação encarregou-se de requerer a falência da reclamada, sem mencionar ao Juízo falimentar, que é detentora dos bens da ora “falida” e ocupa, agora, o cargo de administradora judicial da massa falida.

No entanto, as providências cabíveis requeridas pela exeqüente, tendo em vista a ocorrência de concilium fraudis perpetrado pela reclamada e CNCS, já foram adotadas pela própria parte, que, como se constata através dos documentos juntados às fls. 565/571, em 18 de outubro de 2008 requereu ao Juízo competente a decretação de nulidade da falência e a imediata notícia-crime ao Ministério Público, vez que caracterizado o crime falimentar.

Dessa maneira, no caso, não é necessário determinar a remessa de peças dos autos ao Ministério Público, para apuração da ocorrência de crime falimentar, posto que já requerida a providência pela parte, junto ao Juízo em que tramita o processo falimentar.

Por outro lado, é indispensável que a exeqüente informe o andamento do processo falimentar, sobretudo em relação ao pedido formulado de decretação de nulidade da falência.

EM FACE DO EXPOSTO,concede-se à parte exeqüente o prazo de 30 (trinta) dias para que o andamento do processo falimentar, principalmente quanto ao pedido de decretação de nulidade da falência, termos da fundamentação supra. Intime-se. Nada mais.

EDUARDO DE CAMARGO
Juiz do Trabalho

(http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consultaRapida/ConsultaProcessualWindow?nroprocesso=00910.381%2F99-2&action=2)

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Sentença absolvendo Sílvio Levy

COMARCA DE TAQUARA – 2ª Vara             Nº de ordem:
Processo nº 2.08.0000594-8
Natureza: Crimes contra a Administração da Justiça
Autor: Ministério Público
Réu: Silvio Vieira Ferreira Levy
Juíza prolatora: Angela Martini
Data: 01 de abril de 2009.



I. Vistos etc.

O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, por sua Promotora de Justiça, com base nos registros de ocorrência nº 820, 829, 831 e 867/2008, da Delegacia de Polícia de Taquara/RS, ofereceu denúncia contra Silvio Vieira Ferreira Levy, qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso:

PRIMEIRO FATO:

No dia 04 de fevereiro de 2008, por volta das 10 horas, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do Sol, na localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu a vítima Luiz Carlos Oliveira de Almeida, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.

Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para a vítima Luiz Carlos Oliveira de Almeida, que possui uma das concessões pertencentes ao acusado, dando conta dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.

SEGUNDO FATO:

No dia 11 de fevereiro de 2008, por volta das 10 horas, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu a vítima João Ubiratan dos Santos, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.

Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, efetuou contatos pessoais bem como via telefonemas, junto à vítima João Ubiratan dos Santos, buscando satisfações acerca dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.

TERCEIRO FATO:

No dia 25 de fevereiro de 2008, por volta das 00h25min, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu as vítimas Claudete Zagonel, Etacir Manske, Maria Cândida Silva Furtado e Vera Lúcia Bortolott de Souza, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.

Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para as vítimas Claudete Zagonel e Etacir Manske, dando conta dos depoimentos prestados por elas durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.

QUARTO FATO:

No dia 25 de fevereiro de 2008, por volta das 05h25min, na Estrada da Grota, Beco do Araújo, s/nº, Clube Naturista Colina do sol, na Localidade de Morro da Pedra, neste Município, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, usando de grave ameaça, coagiu as vítimas Odoni Pedro Brondani, Adalberto Cândido de Oliveira, João Olavo Paz Roses e Colin Peter Collins, com o fim de favorecer interesse alheio, no curso do processo judicial nº 070/2.07.0002374-8, que tramita na segunda vara judicial desta comarca, tendo em visto ser amigo íntimo de Barbara Louise Anner, Frederic Calvin Louderback, André Ricardo Lisboa Herdy e Cleci Ieggli da Silva, os quais figuram como acusados dos crimes contra a liberdade sexual descritos no referido feito.

Na oportunidade, o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy, aproveitando-se da condição de sócio-proprietário, e, ainda, de responsável pelas concessões comerciais no Clube Naturista Colina do Sol, enviou um e-mail – levy@msri.org - , para as vítimas Odoni Pedro Brondani, Adalberto Cândido de Oliveira, João Olavo Paz Roses e Colin Peter Collins, dando conta dos depoimentos prestados por ela durante o decorrer do inquérito policial ensejador do processo acima mencionado, alegando tratar-se de uma farsa, que faria parte de um complô elaborado pela direção do Clube Naturista Colina do Sol, do qual a vítima faz parte, bem como publicou em veículo de informação, pela internet – Jornal Olho Nu: www.jornalolhonu.com/jornais/olhonu_n_087/edit.html, uma carta à comunidade naturista brasileira, a fim de que seus membros tomassem providências acerca da conduta dos componentes da direção do referido clube.

Assim agindo, incorreu o denunciado Silvio Vieira Ferreira Levy nas sanções do art. 344, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2008 (folha 52).

Citado, o réu deixou escoar o prazo de resposta escrita sem se manifestar, razão pela qual sua defesa preliminar foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado (folhas 60/61), que pugnou pela sua absolvição sumária.

O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito com a instrução processual.

Vieram os autos conclusos.

II. É o relato. Passo a fundamentar.

Trata-se de ação penal por crime de coação no curso do processo tipificado no artigo 344 do Código Penal que assim dispõe:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Observe-se que a denúncia relata quatro fatos, descrevendo a mesma conduta com vítimas distintas que teriam sofrido ameaça por e-mail ou telefone. Refere que o réu teria usado de grave ameaça para coagir as vítimas com o fim de favorecer interesse alheio em processo crime em andamento. Todavia, a peça incoativa não descreve em que consistiria tal grave ameaça. Apontou que ele teria enviado correspondência eletrônica e telefonado para as vítimas dando conta dos depoimentos prestados durante o inquérito policial ensejador do processo antes mencionado e que o mesmo seria uma farsa, um complô, do qual elas fariam parte.

Entretanto, o que se conhece por ameaça não vem descrito na exordial acusatória. Tem-se, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, o conceito do que ela é:

Ameaça, denominada também violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa da prática de um mal a alguém, dependente da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica e a tranqüilidade. (...) É necessário, para a existência de ameaça, que o mal prenunciado seja certo (não vago), verossímil (passível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer e não previsto para o futuro longíquo) e inevitável (que o ameaçado não possa evitar). (...) Basta que o prenúncio do mal seja hábil a intimidar.1


Assim, o que se vê no caso telado passa longe do que poderia ser uma grave ameaça. Isso porque não houve prenúncio de mal algum nos escritos juntados, nem nas comunicações de ocorrências, tampouco houve narrativa nesse sentido na denúncia; ademais, não há notícias de que tivessem as vítimas se intimidado ao prestarem seus depoimentos na fase policial e judicial relativamente ao processo nº 2.07.0002473-8. Sobre o tema:

APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. Para a caracterização do crime de coação no curso do processo, a ameaça tem de ser clara, sem deixar dúvida. Expressões de sentido dúbio, que permitem interpretações divergentes, não tipificam o crime do art. 344 do CP. Recurso provido. (Apelação Crime Nº 70027838416, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/03/2009 – sem grifo na origem)

Além disso, o crime em questão exige dolo específico, o que não vem lastreado em nenhum dos fatos narrados e tampouco demonstrado nos meios de comunicação utilizados pelo réu para se expressar. A propósito:

APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CPP. DELITO NÃO CARACTERIZADO. APELOS PROVIDOS. 1. A caracterização do delito exige dolo específico, que é favorecer interesse próprio ou alheio, sendo que, no caso, seria obrigar a testemunha a depor a seu favor. Portanto, tendo em vista que a grave ameaça foi proferida após a vítima já ter testemunhado em desfavor do réu, não há falar em coação no curso do processo. 2. Em que pese a exaltação de ânimo do réu, apenas alertou a testemunha das penas do falso testemunho e, como tem-se entendido, tal advertência não configura o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (Apelação Crime Nº 70025858804, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 11/12/2008 – sem grifo na origem).


Por tudo isso, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a absolvição sumária do réu, pois a hipótese se enquadra no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime).

III. Decido.

Ao exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, declaro absolvido sumariamente Silvio Vieira Ferreira Levy das acusações que sobre si pesam.


Publique-se.

Registre-se. Intimem-se.

Taquara, 01 de abril de 2009.

Angela Martini,

Juíza de Direito – 2ª Vara.


1MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP. Vol. 2. 19 ed. São Paulo:Atlas.2002. p. 53.

Silvio Levy absolvido!

Hoje, Silvio Levy foi sumariamente absolvido da acusação de "grave ameaça" contra integrantes da Colina do Sol. Este ameaça foi baseado tão-somente em duas matérias que ele escreveu para o jornal naturista on-line Olho Nu (e um ex-sequestrador dizendo que sofreu ameaças por telefone e em pessoa quando Silvio não se encontrava no mesmo continente). É uma vitória para a liberdade da imprensa. Conforme a sentença
Observe-se que a denúncia relata quatro fatos, descrevendo a mesma conduta com vítimas distintas que teriam sofrido ameaça por e-mail ou telefone. Refere que o réu teria usado de grave ameaça para coagir as vítimas com o fim de favorecer interesse alheio em processo crime em andamento. Todavia, a peça incoativa não descreve em que consistiria tal grave ameaça. Apontou que ele teria enviado correspondência eletrônica e telefonado para as vítimas dando conta dos depoimentos prestados durante o inquérito policial ensejador do processo antes mencionado e que o mesmo seria uma farsa, um complô, do qual elas fariam parte. Entretanto, o que se conhece por ameaça não vem descrito na exordial acusatória.[...] Assim, o que se vê no caso telado passa longe do que poderia ser uma grave ameaça. Isso porque não houve prenúncio de mal algum nos escritos juntados, nem nas comunicações de ocorrências, tampouco houve narrativa nesse sentido na denúncia ...
Espero que esteja a primeira de muitas absolvições. A íntégra da sentença está anexo (formato Open Office); link é http://tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_doc1g_oracle.php?id_comarca=taquara&ano_criacao=2009&cod_documento=27047&tem_campo_tipo_doc=S ou se não der, clique no link 27047/2009 nesta página: http://tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_sentenca.php?id_comarca=taquara&num_processo=20800005948